PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ação Rescisória nº 0802986-22.2024.8.20.0000 Autor: Município de Caraúbas Procurador: Gilson Monteiro da Costa RÉ: Maria Leônia Praxedes Moreira Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Município de Caraúbas, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando a rescindir acórdão prolatado na Apelação Cível nº 2017.020176-9, no qual foi dado provimento ao recurso, para condenar a municipalidade a pagar à autora “(...) a complementação de aposentadoria equivalente a diferença do valor que foi percebido e a remuneração paga aos servidores da ativa ocupante do mesmo cargo, bem como das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal”.
Assevera, de início, que o “prazo para a ação rescisória contra a decisão judicial definitiva, fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, conforme disposto no § 15 do art. 525 e § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil, destacando, assim, a tempestividade da presente ação. Narra, adiante, que a ré ingressou no serviço público no ano de 1973, no cargo de professora do município de Caraúbas/RN, tendo se aposentado em 07/05/2012.
Defende que o acórdão rescindendo, ao reconhecer o direito da então autora de receber valores pretéritos referentes a complementação de aposentadoria em equivalência com os professores da ativa, concedeu-lhe “(...) vantagens em sua aposentadoria adquiridas em face do plano de cargos e salários do magistério existente no município de Caraúbas – RN ficando em paridade de condições com os professores do quadro efetivo e que ingressaram no serviço público através de concurso público”.
Alega que, no entanto, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1306505, que teve sua repercussão geral consolidada (Tema 1.157), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 (caso da parte ré) não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. Esclarece que a declaração de inconstitucionalidade tem o condão de produzir efeitos para todos (erga omnes), a alcançar, em regra, os atos pretéritos eivados de nulidade (ex tunc).
Aduz que a referida decisão transitou em julgado em 11/06/2022, impactando a vida funcional de inúmeros servidores, oriundos de vínculo celetista com ingresso anterior à Constituição Federal, para definir a manutenção ou não do enquadramento em plano de cargos, carreiras e remuneração. Destaca que a estabilidade excepcional não implica na efetividade no cargo, de modo que tais servidores não têm direito a benefícios privativos de servidores efetivos (aprovados em concurso público).
Justifica a concessão de tutela de urgência pelo fato de tramitar processo de cumprimento de sentença decorrente do acórdão rescindendo, o que importa em inequívoco perigo de lesão às finanças públicas. Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência, requerendo, no mérito, a desconstituição do acórdão impugnado e, em juízo rescisório, que seja proferido novo julgamento, nos termos do artigo 968, inciso I, do CPC em conformidade com a decisão do STF no Tema 1157.
Junta documentos em anexo. A medida de urgência restou indeferida. Contestação apresentada pela parte ré, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, se vencidas as preliminares, pela improcedência do pedido rescisório. A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Decido. É certo que o ordenamento jurídico pátrio somente admite a utilização da ação rescisória em situações excepcionais, em razão da proteção à coisa julgada, constitucionalmente assegurada, buscando, assim, a preservação da segurança jurídica do sistema. Para ser admissível a ação rescisória, além de atender aos pressupostos essenciais da petição inicial, é imprescindível que a pretensão se enquadre em alguma das hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC, cuja adequação deve ser demonstrada de plano.
Todavia, a pretensão da parte autora não se enquadra em qualquer das situações elencadas nos incisos do mencionado artigo, não comportando acolhida. Pelo compulsar dos autos, busca o autor que seja aplicada ao caso a tese firmada no julgamento do ARE 1306505 (Tema 1157), sob o rito de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.” Ocorre que o acórdão rescindendo não determinou o reenquadramento da servidora em Plano de Cargos, mas apenas concedeu-lhe o direito à complementação de aposentadoria, não se vislumbrando, portanto, que houve apreciação de matéria correlacionada ao Tema 1157/STF.
Com efeito, a argumentação acerca de eventual condição de estabilidade de servidor público sequer foi debatida na ação principal, sendo questão alheia ao julgado que se pretende desconstituir, o que leva à consequente inviabilidade da rescisão, diante da falta de simetria entre o pedido de rescisão e o que foi discutido. Cito precedentes desta Corte acerca do tema:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À
DECISÃO
QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE SIMETRIA ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO E O QUE FOI DISCUTIDO NA LIDE ORIGINÁRIA. TENTATIVA DE PRODUZIR PROVA DE FATO AUSENTE DO DEBATE NA LIDE ORIGINÁRIA E FORA DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO TJRN EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA 0800346-17.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, assinado em 16/12/2022).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 330, III C/C 485, VI, AMBOS DO CPC. FALTA DE SIMETRIA ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO E O QUE FOI DISCUTIDO NA LIDE ORIGINÁRIA. TENTATIVA DE PRODUZIR PROVA DE FATO AUSENTE DO DEBATE NA LIDE ORIGINÁRIA E FORA DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA 0813372-19.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, assinado em 03/02/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA
DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0817144-56.2020.8.20.5001. INSURGÊNCIA QUANTO À
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, I E IV, E 330, I DO CPC. FALTA DE SIMETRIA ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO E O QUE FOI DISCUTIDO NA LIDE ORIGINÁRIA. TENTATIVA DE PRODUZIR PROVA DE FATO AUSENTE DO DEBATE NA LIDE ORIGINÁRIA E FORA DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA 0813384-33.2021.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, assinado em 01/07/2022). Destaque-se que ações idênticas à ora tratada estão sendo ajuizadas pelo Município de Caraúbas, a reproduzir integralmente seus genéricos fundamentos, cujas iniciais estão sendo igualmente indeferidas: AR nº 0812375-02.2022.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, assinado em 15/03/2023; AR nº 0813449-91.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, assinado em 01/03/2023; AR nº 0813384-96.2022.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, assinado em 16/02/2023; AR nº 0813299-13.2022.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, assinado em 27/01/2013; AR 0812357-78.2022.8.20.0000, Desª. Maria de Lourdes Azevedo, assinado em 17/01/2023; AR 0813530-40.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, assinado em 23/11.2022.
Como a pretensão de modificar a sentença objeto da inconformidade não pode ocorrer por meio de ação rescisória, inexiste interesse processual, o que leva, inevitavelmente, ao indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, e 330, I do CPC. Comunique-se ao Juízo da Vara Única de Caraúbas, acerca do inteiro teor desta. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora