Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDERSON FELIPE MACEDO DOS SANTOS
- Advogado
- ANDERSON FELIPE MACEDO DOS SANTOS (OAB 24105/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802988-57.2026.8.20.5129 Promovente: TAISE MEDEIROS DE LIMA Promovido: FRANCISCA MARIA FARIAS DE SOUSA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. O processo possui questões que impedem a análise do mérito. O valor da causa deve corresponder a pretensão busca no processo, conforme determina o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (…)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” In casu, a parte autora pretende o reconhecimento da resolução da relação obrigacional decorrente do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes, sob o argumento de que a completa frustração do negócio principal, motivada pela omissão dolosa de informações essenciais por parte dos réus , que ocultaram a inadimplência preexistente do financiamento habitacional, culminando na retomada e subsequente leilão extrajudicial do bem pela Caixa Econômica Federal.
Sustenta que, diante da perda da posse e da inviabilidade de outorga da escritura definitiva por culpa exclusiva da promitente vendedora, carece de justa causa a retenção dos valores desembolsados e a manutenção de qualquer vínculo obrigacional. Conforme expressamente indicado no instrumento contratual anexado nos autos, a operação pactuada entre as partes envolveu um valor total de negócio de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), mediante o pagamento de um sinal à vista de (dez mil reais) e a assunção das parcelas correntes junto ao banco credor, somando-se o requerimento a título de danos materiais (restituição integral do sinal, parcelas pagas e taxas cartorárias) de e (dez mil reais) a título de danos morais.
