PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802990-88.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO e outros Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA 0802990-88.2026.8.20.0000 Impetrante: Município de São Gonçalo do Amarante Procurador: Breno Gomes de Lima Impetrada: Presidente da 2ª Câmara do TCE Ente Público: Estado do RN Ente Público Tribunal de Contas do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL PROMULGADA 14/2024 DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. MAJORA VALOR DOS SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS. ALEGATIVA AUTORAL DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO ANTES DO INTERSTÍCIO TEMPORAL PROIBITIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELA 2ª CÂMARA DO TCE. PUBLICAÇÃO DO NORMATIVO EM DATA VEDADA PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. A ENTRADA EM VIGOR NO ORDENAMENTO JURÍDICO DE PROJETO DE LEI SÓ SE EFETIVA COM A PUBLICAÇÃO.
AFRONTA AO INC. II DO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). IRRELEVÂNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE CONTAS PARA EXERCER O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS QUE IMPORTEM EM DESPESA. EXAME AFASTADO DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. MUDANÇA NA REDAÇÃO DA SÚMULA 32 DO TCE NÃO AUTORIZATIVA DA INFRINGÊNCIA DA LRF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 12ª PJ, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
1. Mandado de Segurança impetrado pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face de ato do Presidente da 2ª Câmara do TCE/RN, consubstanciado na suspensão da Lei Municipal 14/2024, concessiva do aumento da remuneração dos agentes políticos da Municipalidade.
2. Aduz, em síntese: “...(i) a deliberação legislativa observou o marco temporal exigível para a matéria; (ii) eventual defasagem temporal entre deliberação e publicação estaria associada a dinâmica típica do processo legislativo decorrente da sanção tácita e subsequente promulgação; e (iii) a própria norma previu eficácia financeira apenas para a legislatura subsequente, com início em 1º de janeiro de 2025, preservando a anterioridade e afastando qualquer produção de efeitos remuneratórios na legislatura que a aprovou.
3. Mais adiante acresceu: “... Não obstante os esclarecimentos prestados, em 03/02/2026, o Conselheiro Relator proferiu decisão em sede de medida cautelar no processo (doc. 05), determinando que o atual Prefeito Municipal se abstivesse de ordenar qualquer despesa pública (pagamento) relacionada aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como de outros cargos indicados na decisão, quando majorados com fundamento na Lei Municipal nº 14/2024, “até ulterior decisão de mérito”...”.
4. Pugna, alfim, pelo deferimento de medida de urgência e, no mérito, sua confirmação (ID 36680783).
5. Liminar concedida (ID 36912900).
6. Em informações, a Autoridade Impetrada assevera: “... o Acórdão nº 20/2026-TC não declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 14/2024. Não a retirou do ordenamento jurídico. Não produziu efeito erga omnes. Não impediu nenhum outro Município de adotar legislação semelhante. O que a 2ª Câmara do TCE/RN fez foi, no exercício da competência constitucional inscrita no art. 71 da Constituição Federal, aplicável aos Estados por força do art. 75, verificar que a norma em questão foi publicada dentro do período de 180 dias vedado pelo art. 21, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e determinar cautelarmente a suspensão dos pagamentos a ela vinculados enquanto o mérito da questão é devidamente apurado...”.
7. Ressalta não se tratar o caso de controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade, possuindo a Suprema Corte jurisprudência consolidade a respeito da necessidade de observância do princípio da anterioridade da legislatura para estabelecimento da remuneração dos agentes públicos.
8. Sustenta, ainda, fazer parte integrante do processo de criação de norma a sua publicação, devendo o prazo proibitivo imposto pela LRF contemplar todas as fases do processo legislativo.
9. Pugna, alfim, pela denegação do writ (ID 37141047).
10. Defesa do ato pelo Estado (ID 37532045).
11. Parecer pelo indeferimento da ordem (ID 37910721).
12.
É o relatório.
VOTO
13. Sem razão o impetrante.
14. Com efeito, malgrado esta Corte, no âmbito da Ação Direita de Inconstitucionalidade 0817798-69.2024.8.20.0000, tenha declarado a ausência de vício formal da Lei Promulgada 14/2024 do Município de São Gonçalo do Amarante, dita análise se restringiu ao aspecto constitucional, com expresso afastamento da questão ora tratada, senão vejamos: “...
19. Quanto aos tópicos referentes a erro de numeração da lei ou desobediência à Jurisprudência do TCE deixo de conhecer em face da inexistência de afronta ao texto constitucional...” (ID 36680791, págs. 131/133).
15. Assim, adentrando no âmbito da legalidade, como explicitado no Acórdão do TCE, entendo haver a norma impugnada afrontado diretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal.
16. Isso porque, a data de publicação da lei reajustadora dos vencimentos dos agentes políticos municipais se deu posteriormente ao prazo imposto pelo inc. II do art. 21 da LRF. Art.
21. É nulo de pleno direito: ...
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
17. Ora, até mesmo o Impetrante em sua exordial revela a extemporaneidade ao narrar o curso do processo legislativo do projeto de lei:
1) aprovado em plenário da Câmara em 20.06.2024;
2) encaminhada ao Chefe do Executivo em 25.06.2024;
3) publicada em 02.08.2024.
18. In casu, o final do mandato dos Vereadores e do Prefeito ocorreriam em 31 de dezembro de 2024, sendo o interstício fatal em 05 de julho.
19. Outrossim, ao contrário do sustentado pela Edilidade a deliberação legislativa ou até mesmo a sanção do Chefe do executivo não é bastante a inovar no ordenamento jurídico, sendo necessária a efetiva publicação para transformar a vontade expressa pelos Edis em norma válida e eficaz.
20. Sobre o tema, inclusive analisando eventual repercussão financeira tão somente no exercício financeiro seguinte, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER.
1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional no que tange à sustentada falta de adequação da ação civil pública para veicular o pedido formulado na inicial. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
2. Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo, haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n.
7. 3. No mais, note-se que a LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal.
4. Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de que o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei". Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão.
5. E mais: tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba paga a título de subsídio de agente político, já que a lei de responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente público. Em outros termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito ao artigo 163, incisos I, II, III e IV, e ao artigo 169 da Constituição Federal, visando uma gestão fiscal responsável, endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou servidores públicos, conforme se infere do artigo 1º, §1 e 2º da lei referida.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.170.241/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
21. Na mesma linha esta Corte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE POLÍTICO. DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. FIXAÇÃO EM PERÍODO VEDADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NULIDADE DO ATO NORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:- Apelação Cível interposta por ex-Secretário Municipal de Transporte do Município de Lajes Pintadas/RN contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças salariais relativas ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, em razão de remuneração inferior àquela prevista na Lei Municipal nº 228-B/2012.
O apelante sustenta que a norma estabeleceu subsídio de R$ 2.500,00 mensais, mas recebeu apenas R$ 1.832,50, pleiteando a diferença acumulada de R$ 15.352,50.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- A questão em discussão consiste em determinar se o aumento do subsídio fixado pela Lei Municipal nº 228-B/2012 é válido, considerando a limitação imposta pelo artigo 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).III.
RAZÕES DE DECIDIR:- O artigo 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal veda a concessão de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato do titular do Poder, sob pena de nulidade do ato normativo.- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a vedação se aplica aos agentes políticos, sendo irrelevante se a majoração dos subsídios produzirá efeitos apenas na gestão subsequente.- O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Súmula nº 32, reforça a necessidade de publicação da lei que aumenta despesas com pessoal até 3 de julho do ano eleitoral para prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais.- No caso concreto, a Lei Municipal nº 228-B/2012 foi promulgada em 2 de outubro de 2012, em desrespeito ao prazo legal, tornando nulo o aumento do subsídio fixado.- Diante da nulidade do ato normativo, inexiste direito ao recebimento das diferenças salariais pleiteadas.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:- Recurso desprovido. Tese de julgamento:- O artigo 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal impede o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato do titular do Poder, sob pena de nulidade do ato normativo.- A vedação se aplica a agentes políticos, incluindo prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, independentemente de a majoração dos subsídios produzir efeitos apenas na gestão subsequente.- Lei municipal editada em desconformidade com o prazo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Súmula nº 32 do TCE/RN é nula, não gerando direito ao pagamento de valores retroativos. (APELAÇÃO CÍVEL 0103520-61.2017.8.20.0126, Desa.
Maria de Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 11/04/2025, P. em 11/04/2025).
22. No tocante ao Poder Geral de Cautela do TCE, conforme ressaltado pela 12ª PJ, constata-se não haver a decisão declarado a inconstitucionalidade da Lei Municipal 14/2024, tampouco afastou sua validade com eficácia erga omnes, limitando-se a reconhecer a existência de vício formal-temporal na produção de efeitos da norma, em face da sua publicação fora do marco legal, tratando-se, portanto, de juízo de legalidade estrita sobre despesa pública, e não de controle abstrato de constitucionalidade.
23. Deste modo, no caso concreto, o TCE atuou estritamente dentro das balizas de sua competência constitucional, prevista no art. 71 da CF e art. 53 da Constituição Estadual, os quais lhe confere o poder-dever de fiscalizar a legalidade, legitimidade e economicidade de atos ensejadores de despesa pública.
24. Por fim, no concernente a mudança no enunciado sumular (Súmula 32 do TCE), não vislumbro qualquer intenção da Corte de Contas em autorizar a publicação de normativo como o ora em vergasta após o interstício proibitivo, até poque dita orientação nada mais representa do que a síntese dos precedentes do TCE em consonância com a LRF.
25. Destarte, ante a ausência de direito líquido e certo, em consonância com a 12ª PJ, voto pelo indeferimento do writ, cassando, incontinente, a liminar anteriormente concedida. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.