Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- M. -. 0. P. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Av. Ver. Aildo Mendes da Silva, 1072, Lot. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN,CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 98139-1896/3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0802993-79.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: B.
M. D.
C. M. Demandada: F. F. D. M. Observadora: IRILEIDE GADELHA DE MORAIS - F202549 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 08h00 - 09h00 Aos 01/09/2026 08:00, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, desacompanhada de Defensor Público, bem como a presença da parte requerida. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: As partes informam que já realizaram exame de DNA junto ao Laboratório DNA Center, cujo resultado foi positivo, confirmando que o Sr.
F. F. D. M. é o pai biológico do menor HEITOR MOURA TEIXEIRA. Diante do resultado do exame e estando as partes de pleno acordo quanto ao reconhecimento da paternidade, manifestam sua concordância com a homologação do presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª. As partes tem um filho menor HEITOR MOURA TEIXEIRA, o qual permanecerá sob a guarda unilateral em favor da genitora; Cláusula 2ª.
O genitor exercerá seu direito à convivência de maneira livre, mediante aviso prévio. DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. O genitor contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor de seu filho à razão de (30,85%) R$ 500,00, incidente no salário mínimo vigente. Nessa hipótese, os alimentos serão depositados na conta de titularidade de genitora, Banco: Banco do Brasil Chave pix CPF: 077.***.***-65, até o dia 10 de cada mês.
Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei. Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão do infante, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos.
