UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SAMARA RANI DUARTE BEZERRA
Advogados
COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802994-04.2021.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo SAMARA RANI DUARTE BEZERRA Advogado(s): COLUMBANO FEIJO
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ANÁLISE DA MEDIDA EMERGENCIAL SOB A ÓTICA DO TEMA 1.069 DO STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS COLACIONADOS.
URGÊNCIA DESCARACTERIZADA. NECESSIDADE DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA. REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. FIXAÇÃO DE TESES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.069). INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PLÁSTICA. DÚVIDA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA INDICADA.
NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800277-14.2024.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, J. em 10/04/2024, Pub. em 10/04/2024).
II - DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DEPOIS DE REALIZADA CIRURGIA BARIÁTRICA. MATÉRIA DEFINIDA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.069. DETERMINADA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
AUTORIZADA PRÉVIA SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA PARA DIRIMIR EVENTUAL DIVERGÊNCIA SOBRE O CUNHO ESTÉTICO OU REPARADOR. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA SATISFATIVA. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815870-20.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024)
III - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA. PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PELO PACIENTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NA HIPÓTESE DE SURGIMENTO DE DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO À NATUREZA REPARADORA DO PROCEDIMENTO. MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814428-53.2022.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, J. em 10/04/2024, Pub. em 10/04/2024)
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por SAMARA RANI DUARTE BEZERRA, em desfavor da ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, “para determinar ao plano de saúde que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie a realização das cirurgias reparadoras, em estrita observância à prescrição médica de ID nº 66214010, incluindo internação hospitalar, anestesias e sessões de fisioterapia, a ser realizado por profissional e em estabelecimento conveniados, e na sua inexistência, cobrir a cirurgia com o profissional indicado pelo paciente.
Caso não haja cumprimento, a parte autora poderá apresentar orçamento dos custos, para bloqueio de contas para custeio do tratamento, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora”. A Agravante aduz (ID 8926380) que a agravada, em sua exordial, alega que “os documentos médicos não atestam o caráter reparatório do procedimento cirúrgico, o que não permite a sua presunção – como o fez a decisão agravada, especialmente por estarmos diante de uma tutela judicial precária que não deve ser deferida na hipótese de dúvida”.
Afirma que “os documentos médicos inferimos que NÃO SE MENCIONA QUE SE PRETENDE RESTAURAR FUNÇÃO DE ÓRGÃO, deixando transparecer a intenção de realizar cirurgias plásticas cujo caráter não é reparador, razão pela qual não se aplica às situações em que se atribui a responsabilidade ao plano de saúde”. Aduz que “sequer há urgência atestada por médicos, pelo que não deve o judiciário permitir a efetivação de tutela denominada “de urgência” pelo ordenamento pátrio.
Mais uma vez fica evidente que a decisão padece dos requisitos necessários para deferir liminar, reclamando imediata reforma por este Tribunal”. Diz que “o rol da ANS também não poderia ter sido rasgado de forma tão substancial como o fez a decisão agravada. Destarte, ainda que o juízo entenda que se trata de um parâmetro e não uma taxatividade, não poderia ter esquecido que o contrato que liga as partes usa a listagem da ANS enquanto contorno obrigacional, o que emerge pela natureza privada da avença”.
Argumenta que “A decisão impugnada, além de rasgar a natureza privada do contrato assim como a competência regulamentar da ANS e a possibilidade de uso do rol enquanto um limite obrigacional, também abre precedentes para possíveis beneficiários irem cobrar do plano de saúde cirurgias plásticas de caráter meramente estético, formando, assim, um grande desiquilíbrio econômico e financeiro entre as partes”.
Menciona que “da análise das postagens da agravada, observa-se que são imagens totalmente divergentes da situação narrada na exordial e não se infere necessitar de cirurgias reparadoras”. Tece considerações acerca da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e da necessidade de equilíbrio atuarial, sustentando que “negou autorização à solicitação da Agravada para se submeter a cirurgias plásticas sem natureza reparatória (tanto é que nenhum documento médico atesta essa “natureza”), contudo, o fez em virtude de estarmos diante de um procedimento expressamente excluído por seu contrato e não contemplado pela Lei 9.656/98 e normas editadas pela Agência Nacional de Saúde – ANS”.
Pontua que, “no que tange ao custeio de drenagens linfáticas e cintas para o pós-operatório da autora, é patente à falta de razoabilidade de o plano custear, eis que nem drenagem linfática e nem cintas se aproximam de dever de qualquer ente componente da saúde suplementar, sendo esta mais uma razão para a improcedência”. Defende que a decisão agravada afronta o art. 97 da CF, a Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 387/2016 da ANS.
Cita precedentes jurisprudenciais e requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo, de modo a desobrigar a Unimed Natal custear as cirurgias plásticas constantes no deferimento da decisão recorrida. No mérito, postula o provimento do recurso, para reformar totalmente a decisão agravada, indeferindo a tutela antecipada concedida pelo Juízo de origem. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de Id. 8999758.
Sem Contrarrazões (certidão de Id 10156839). A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 10172796).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, à vista do julgamento do Tema Repetitivo 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), retiro o processo do sobrestamento anteriormente determinado. A parte Agravada ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a Agravante compelida a custear, integralmente, procedimento cirúrgico reparador, em função de anterior cirurgia bariátrica realizada para combater obesidade mórbida.
Por sua vez, em 13.09.2023, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.069, oportunidade na qual assentou as seguintes teses: Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Inicialmente, ressalto o momento processual da demanda de origem, qual seja, apreciação de tutela provisória de urgência, caracterizada pela cognição superficial das teses fáticas e jurídicas. Assim, voltando-me para as peculiaridades do caso concreto, reformo o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau. Deste modo, assegurado o direito de ação ao usuário, premente avaliar, durante a devida instrução processual, o caráter reparatório, ou não, do novo procedimento cirúrgico nos moldes e na extensão em que postulado, mostrando-se imprescindível ao caso a dilação probatória, em especial com a realização da prova pericial.
Acerca da matéria em debate, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. FIXAÇÃO DE TESES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.069).
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PLÁSTICA. DÚVIDA JUSTIFICADA E RAZOÁVEL QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA INDICADA. NECESSIDADE DE ACURADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800277-14.2024.8.20.0000, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024); DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DEPOIS DE REALIZADA CIRURGIA BARIÁTRICA. MATÉRIA DEFINIDA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.069. DETERMINADA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. AUTORIZADA PRÉVIA SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA PARA DIRIMIR EVENTUAL DIVERGÊNCIA SOBRE O CUNHO ESTÉTICO OU REPARADOR. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA TUTELA SATISFATIVA. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815870-20.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA. PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PELO PACIENTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NA HIPÓTESE DE SURGIMENTO DE DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO À NATUREZA REPARADORA DO PROCEDIMENTO. MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814428-53.2022.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Ressalto, por fim, que esta decisão não assume caráter de irreversibilidade, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que presentes novos elementos fáticos ou jurídicos. Isto posto, dou provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão atacada, no sentido indeferir a tutela antecipada pretendida pela Agravada.
É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 10 de Setembro de 2024.
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SAMARA RANI DUARTE BEZERRA
Advogados
COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802994-04.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de setembro de 2024.
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SAMARA RANI DUARTE BEZERRA
Advogados
COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802994-04.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2024.