4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN, JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0802996-66.2024.8.20.0000 Polo ativo 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE PARNAMIRIM Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n° 0802996-66.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA E DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE PARNAMIRIM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EVENTUAL NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NATUREZA ABSOLUTA PARA AS CAUSAS DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, processo autuado sob o nº 0801172-31.2021.8.20.5124. A autoridade suscitada declinou da sua competência alegando que “no caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que torna os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca absolutamente competentes – conforme o .º, § 4.º, – para processar e julgar este feito, haja vista, ainda, a não incidência das restrições do .º, § 1.º e do .º, ambos da ”.
Por seu turno, o Suscitante aduziu ser incompetente para “...cognição do feito, em razão da irrefragável necessidade da prova pericial para a aferição da origem da lesão narrada na peça proemial, assim como, caso confirmada, a sua gênese no ato cirúrgico ali mencionado, da ocorrência de culpa na conduta da cirurgiã ocupante do polo passivo da referta, na realização do procedimento em foco”. Informações prestadas pelo Suscitado (págs. 102) Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção do feito (pág. 107).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência. Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia se cinge a definir qual o juízo competente para processar e julgar demanda Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Ednaide Francisco da Silva em face do Município de Parnamirim/RN. Subsiste, no entanto, a questão relativa à afirmada complexidade da prova pericial a ser produzida, que, em tese, seria incompatível com o rito sumaríssimo.
Sobre o tema (Ação Ordinária objetivando percebimento/correção de adicional de insalubridade) o Tribunal Pleno firmou o novel entendimento[1] (overruling) de que a eventual realização de perícia técnica para aferição do trabalho insalubre (mutatis mutandis), não afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ E O JUÍZO DA 3ª VARA DA MESMA COMARCA.
PLEITO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE CAICÓ.
1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta para as causas de valor inferior ao limite definido por lei federal (60 salários mínimos), nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 1º.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019).3.
Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021).
4. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitante” (TJRN – CC 0804935-52.2022.8.20.0000 – Pleno – Rel. Des. Virgílio Macêdo Junior - ASSINADO em 12/08/2022 – destaque acrescido) A propósito, seguindo esse precedente essa Corte de Justiça firmou o seguinte precedente, consoante os julgados a seguir transcritos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPTIVAS ELENCADAS NO ART. 2º DO DIPLOMA DE REGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN (SUSCITANTE). JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0814501-88.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023 – destaque acrescido) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ E 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ. QUEDA DE MURO EM MEIO A FORTES CHUVAS. DESTRUIÇÃO PARCIAL DA EDIFICAÇÃO LIMÍTROFE DE UMA ÚNICA RESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR A CAUSA DO PREJUÍZO.
EXAME, CONTUDO, QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE COMPLEXO PARA IMPOSSIBILITAR O PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E ACOMPANHADO EM REITERADOS JULGADOS DESTA CORTE POTIGUAR. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0810188-84.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023 – destaque acrescido) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. NECESSIDADE QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811224-64.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023 – destaque acrescido) Frise-se que a nova orientação passou a ter confluência com o que já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública se apresenta com natureza absoluta, determinada apenas pelo valor e matéria (art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 12.153/09[2]) independentemente da complexidade subjetiva do feito, a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes ...
5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp 1711911/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos.
2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011.
3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) No caso, estando o valor atribuído a causa (pág. 15), dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, “A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010”[3], uma vez que a Lei n° 9.099/95, não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Desta feita, pelos fundamentos externados, reconheço como competente para processamento e julgamento da causa, o Juízo Suscitante (4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim) a quem os autos devem ser remetidos consoante art. 957, § único, do CPC.
Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1]CC 0807294-43.2020.8.20.0000 - Rel. Desembargador Cornélio Alves. Julgado em 08.09.2020. [2] “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. [3] STJ - AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015. Natal/RN, 15 de Abril de 2024.