PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802998-02.2025.8.20.0000 Polo ativo JUREMA MACIEL DE FIGUEIREDO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802998-02.2025.8.20.0000 Agravante: Jurema Maciel de Figueiredo.
Advogados: Lucas Batista Dantas e outros. Agravado: Fundação José Augusto. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCORREÇÕES NA METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE, IMPONDO-SE PERDA MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV. ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO. REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Ao prever a evolução do montante apurado, conforme os percentuais de reajuste, o Juízo a quo atribuiu, na decisão, os mesmos efeitos práticos que revestiriam a definição da perda no caso concreto, nos estritos termos consignados pela Suprema Corte
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN. Julgados relevantes: Ag nº 0801599-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.05.2025, Ag nº 0814452-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 01.04.2024; Ag nº 0809500-59.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 20.02.2023 e Ag nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jurema Maciel de Figueiredo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Liquidação de Sentença deflagrada em face do entes públicos, julgou a presente demanda, nos estritos termos definidos pela Lei nº 8.880/94, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD – ID. 133683838, para que surtam seus efeitos jurídicos, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Irresignada com o decisum, a Agravante destacou que a decisão agravada homologou cálculos da COJUD sem observar corretamente os parâmetros legais estabelecidos na Lei nº 8.880/94, especialmente o §2º do art. 22, e a média utilizada para apurar as perdas salariais (nov/1993 a fev/1994) resultou inferior à remuneração efetivamente recebida em fevereiro/1994, o que viola o dispositivo legal citado, que determina a utilização do maior valor.
Disse que a COJUD utilizou o mês de julho/1994 como base para comparação das vantagens, quando o correto seria março/1994, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/94, e que os valores apurados pela COJUD não refletem adequadamente as perdas salariais sofridas, desrespeitando o título executivo e o entendimento jurisprudencial consolidado. Pontuou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que a média aritmética não pode ser inferior ao valor recebido em fevereiro/1994, e que a comparação das vantagens deve se dar com base no mês de março/1994, data em que se deu a conversão dos salários para URV, conforme reiteradamente decidido pelo TJRN.
Na sequência, sustentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e as diretrizes legais foram corretamente aplicadas no cálculo elaborado pelo perito do exequente, e não nos da COJUD, e que a decisão recorrida ignorou a correta aplicação do critério de apuração das perdas salariais, homologando cálculos inadequados. Ao final, requereu que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar a retificação dos cálculos da maneira que especificou.
Juntou os documentos de págs. 18-274. Sem contrarrazões – Certidão de págs. 277. A 7ª Procuradora de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial no feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, entende-se presentes os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento do recurso instrumental interposto. Cuida-se, na hipótese, em saber se o Juízo agravado, ao julgar o processo de liquidação, considerou ou não a perda monetária definida pelo título judicial gerador da presente execução. Dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.880/94 quanto à conversão em URV: “Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo; b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União." Analisando o quanto transcrito, bem como as provas decorrentes do recurso em conjunto com o entendimento já pacificado pela Suprema Corte, percebe-se que os valores questionados pela parte, apurados na fase de liquidação de sentença, restaram absorvidos no caso de reestruturação financeira da carreira.
A dita compensação não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do tempo de incidência dos cálculos de liquidação, este último permitido a teor da repercussão geral definida pelo STF, a partir da restruturação remuneratória da carreira de cada servidor. A Contadoria Judicial procedeu com o exame técnico-contábil dos autos, emitindo o laudo correspondente contendo memória de cálculos e planilhas, apresentando como resultado o prejuízo suportado pelo servidor, derivado da modificação da moeda nacional do Cruzeiro Real em URV.
Ao prever a evolução do montante apurado, conforme os percentuais de reajuste, o Juízo a quo atribuiu, na decisão, os mesmos efeitos práticos que revestiriam a definição da perda no caso concreto, nos estritos termos consignados pela Suprema Corte. Desse modo, com razão o magistrado, porquanto considerara a tese jurídica fixada no STF. Assim, na presente discussão jurídica, garantindo-se a irredutibilidade dos vencimentos e tendo sido efetuado o cálculo de acordo com o prescrito na Lei nº 8.880/94, não há o que complementar.
Corroborando com o mesmo pensamento esta Egrégia Corte assim decidiu: “TJ/RN: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN. ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira.
4. A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
5. O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária.
6. O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono.
7. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024”. (Agravo de Instrumento nº 0801599-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.05.2025); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. ALEGAÇÃO DE PERDA MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV. ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO. REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELOS SERVIDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/1994. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL JÁ PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0814452-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 01.04.2024); “TJ/RN - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO EM RELAÇÃO A UMA DAS AGRAVANTES BEM COMO RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AS DEMAIS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0809500-59.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 20.02.2023); “TJ/RN - DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.02.2024); Sob tal vértice, a exemplo dos diversos julgados já proferidos e devidamente pacificados no âmbito desta Corte de Justiça, mantenho a decisão de 1º grau integralmente. Pelo exposto, sem opinar o Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.