PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803000-35.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): AGRAVADO: E. D. M.
L. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800075-02.2026.8.20.5130, impetrado por E. D. M.
L. contra ato da Subcoordenadora de Educação de Jovens e Adultos, deferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o impetrante, menor impúbere com 14 anos de idade, a submeter-se ao exame supletivo de conclusão do ensino fundamental, em caráter excepcional, afastando a exigência etária prevista no art. 38, inciso I, da Lei nº 9.394/96. Em suas razões, o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de realização de exame supletivo do ensino fundamental formulado por menor impúbere com 14 anos de idade, em razão do não preenchimento do requisito etário mínimo de 15 anos previsto no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96.
Narra que o impetrante, aprovada no processo seletivo do IFRN para o curso Técnico de Nível Médio em Informática, requereu à Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (SUEJA) a realização do Exame Supletivo para obtenção do certificado de conclusão do ensino fundamental, necessário à efetivação da matrícula, e o pedido foi indeferido pela autoridade administrativa ao fundamento de que o impetrante não preenchia o requisito etário mínimo legalmente estabelecido.
Sustenta que a decisão agravada não pode ser mantida, pois ausente a probabilidade do direito - pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. Argumenta que o ato administrativo foi praticado em estrita observância ao art. 38, §1º, inciso I, da LDB, que exige a idade mínima de 15 anos para a realização do exame supletivo no nível de conclusão do ensino fundamental, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela via mandamental.
Invoca o Tema 1.127 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, para reforçar a tese de que os exames supletivos se destinam àqueles que não tiveram acesso ao ensino regular na idade própria, e não àqueles que pretendem antecipar etapas da formação escolar. Aduz, ainda, que uma decisão favorável ao impetrante importaria em indevida interferência do Poder Judiciário na estrutura educacional planejada pelos Poderes Legislativo e Executivo, em violação ao princípio da separação dos poderes.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a decisão agravada não seja cumprida pelo Estado enquanto pendente o julgamento do presente agravo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória, com o consequente indeferimento da tutela de urgência anteriormente concedida.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão de primeiro grau que, em tutela antecipada, autorizou a submissão do Agravado a exames supletivos para conclusão do ensino fundamental, não obstante não possuir a idade mínima legal de 15 anos.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre tutela de urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. De início, o requisito da probabilidade do direito do Agravante se mostra preenchido, considerando que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.127, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “é ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.” Embora o precedente mencione especificamente o ensino médio, sua ratio decidendi aplica-se igualmente ao caso dos autos, que trata de menor de 15 anos pretendendo realizar exames supletivos para conclusão do ensino fundamental.
Isso, porque o fundamento central da decisão do STJ foi justamente reconhecer a validade do art. 38 da Lei 9.394/1996 no que se refere aos limites etários para submissão aos exames supletivos, seja para o ensino fundamental (15 anos) ou médio (18 anos). Nesse sentido, veja-se o teor do referido dispositivo legal: Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. O pedido do impetrante, ora Agravado, contraria frontalmente o entendimento vinculante do STJ. E diferentemente de outros casos em que houve modulação dos efeitos para preservar decisões anteriores à publicação do acórdão do repetitivo, aqui a ação foi ajuizada em 2025, portanto em data posterior à fixação do tema.
Como destacado pelo STJ no julgamento do tema repetitivo, não cabe ao Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito dos outros Poderes, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). O sistema de ensino foi organizado em etapas sucessivas justamente para garantir o adequado desenvolvimento pedagógico dos estudantes. Além da probabilidade do direito, evidencia-se, ainda, a presença do risco de dano, uma vez que a decisão impõe à Administração Pública a adoção de medidas, a priori, contrárias à legislação, as quais representaram imposição de gastos públicos indevidos.
Ademais, eventual aprovação no exame levaria à matrícula do Agravado no IFRN, em prejuízo da vaga de terceiro. Além disso, a posterior revogação da tutela de urgência causaria prejuízo ao próprio Agravado, que se veria obrigado a retornar ao ensino fundamental sem concluir o curso da escola técnica e também em prejuízo do tempo que teria cursado o ensino fundamental. Assim, em se tratando de juízo precário, observa-se preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se o juízo a quo a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs