PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803000-69.2025.8.20.0000 Origem: 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal-RN Agravante: FLORIANA RAGLIONE MASIERO Advogado: Dr. Fred de Albuquerque Pinheiro (OAB/PE 16.145) e outro Agravado: RENATO RAGLIONE Advogado: Dr. Marcos Brandão Whitaker (OAB/SP 86.999) Agravada: MARTA RAGLIONE Advogado: Dr.
Marcos Brandão Whitaker (OAB/SP 86.999) Agravada: ANA PAULA HENKEL Advogado: Dr. Marcos Brandão Whitaker (OAB/SP 86.999) Agravado: ROBERTO HENKEL Advogado: Dr. Wilson Shiguemitsu Iramina (OAB/SP 298.842) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLORIANA RAGLIONE MASIERO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação de inventário registrada sob n.º 0007089-93.2010.8.20.0001, ajuizada em decorrência do falecimento de Annibale Raglione, figurando neste recurso como Agravados: RENATO RAGLLIONE (Inventariante), MARTA RAGLIONE, ROBERTO HENKEL e ANA PAULA HENKEL (herdeiros habilitados de Marisa Henkel).
A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pela herdeira FLORIANA RAGLIONE MASIERO, e deferiu pleito apresentado pelo Inventariante RENATO RAGLLIONE, para autorizar a venda do imóvel identificado nos autos ao promitente comprador FRANKLIN FERREIRA PINTO, devendo o valor da venda ser depositado judicialmente em até 10 (dez) dias após a finalização do negócio, autorizando a expedição de alvará de autorização de venda.
Nas suas razões recursais, a Recorrente alegou, em resumo, que: a) a decisão atacada permitiu a venda do imóvel pelo valor de R$ 750.000,00, sem considerar a avaliação mercadológica atualizada, que apontaria um valor significativamente superior; b) a venda foi autorizada sem que fosse apresentada uma relação detalhada dos bens móveis existentes no local, os quais possuem alto valor agregado, incluindo móveis de madeira nobre, lustres de cristal, quadros de artistas renomados, joias e relógios da marca Rolex; c) o agravado inicialmente protocolou pedido de venda pelo valor de R$ 700.000,00, tendo posteriormente apresentado nova proposta de R$ 750.000,00, sem justificativa fundamentada para a mudança no valor; d) juntou aos autos um parecer técnico de avaliação mercadológica, o qual demonstra que o imóvel, sem considerar os bens móveis, foi avaliado em R$ 892.902,60; e) outro apartamento localizado no mesmo edifício, desprovido de mobília, está sendo comercializado pelo valor de R$ 840.000,00, evidenciando que a venda autorizada pela decisão judicial encontra-se em descompasso com o valor real de mercado; f) a magistrada de primeiro grau ignorou essa avaliação e fundamentou sua decisão apenas na anuência dos demais herdeiros, sem analisar adequadamente os elementos probatórios apresentados pela agravante; Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação recursal.
Juntou documentos.
É o relatório. Enxergando a princípio presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. O presente recurso pretende a reforma da decisão que deferiu o pedido formulado pelo Inventariante para autorizar a venda do imóvel localizado na Rua Humberto Monte, nº 1850, ap. 1101 e seus móveis e utensílios, Natal/RN, ao promitente comprador FRANKLIN FERREIRA PINTO, devendo o valor da venda ser depositado judicialmente em até 10 (dez) dias após a finalização do negócio, autorizando a expedição de alvará de autorização de venda.
Ao proferir a mencionada decisão, a magistrada singular expôs os seguintes fundamentos: “(…).
DECISÃO
Recebido hoje. Carta de Adjudicação expedida (Id 135716808). A herdeira Ana Paula Henkel habilitou advogados para representá-la nos autos (Id 128437232). Ela e os herdeiros Renato Raglione, Marta Raglione e Roberto Henkel anuíram com a proposta de compra e venda apresentada em Id 119630666, relativa ao imóvel localizado na Rua Humberto Monte, nº 1850, ap. 1101 e seus móveis e utensílios, Natal/RN, feita por Franklin Ferreira Pinto.
A herdeira Floriana Raglione Masiero, todavia, arguiu que há bens de grande valor no imóvel e que há outro no mesmo prédio com o valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais). Relatado.
Decido. Não obstante as alegações da herdeira Floriana Raglione Masiero, é sabido que os preços de imóveis, ainda que similares, podem variar em razão de vários aspectos: reforma, conservação, andar e interesse dos vendedores. Sendo assim, considerando que todos os demais herdeiros anuíram com a proposta de compra e venda no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), que esse valor se apresenta razoável, e ainda que todas as oportunidades de composição entre as partes restaram frustradas, INDEFIRO o pedido de Floriana Raglione Masiero e DEFIRO o pedido do Inventariante para autorizar a venda do imóvel acima identificado ao promitente comprador FRANKLIN FERREIRA PINTO, devendo o valor da venda ser depositado judicialmente em até 10 (dez) dias após a finalização do negócio.
Expeça-se alvará de autorização de venda.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. (...)”. Pois bem. Neste exame sumário, entendo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não deve ser acatado, eis que ausente o requisito da probabilidade de êxito recurso. De início, destaco que o inventário originário apresenta intensa litigiosidade, havendo inúmeros incidentes, inclusive com a remoção de inventariante, diversas ações correlatas e vários questionamentos de praticamente toda e qualquer decisão nele proferida, não tendo passado despercebido por esse julgador inclusive comportamentos processuais contraditórios pela ora Agravante.
Pelo menos em duas oportunidades, a Recorrente apresentou concordância com a venda dos imóveis constantes do inventário, para em momento posterior questionar a intenção do Inventariante em aliená-los. O próprio imóvel objeto da decisão recorrida, inicialmente teve a concordância da Agravante, inclusive por valor inferior (Id n.º 69665510). Toda essa soma de desentendimentos geraram esse imenso retardo processual, apesar dos esforços dos demais herdeiros, ora Agravados, em buscar a solução desse imbróglio.
Diante desse grande impasse e da absoluta ausência de possibilidade em compor as partes envolvidas, parece-me que a venda do imóvel é a solução cabível, até mesmo para poupar os herdeiros dos ônus que decorrem da própria manutenção da propriedade e que podem ser bem aquilatados da própria quantidade de alvarás necessários ao adimplemento das despesas do espólio do longo do demorado procedimento (como exemplo: o pagamento de taxas condominiais, IPTU, necessidade de reformas, dentre outros gastos).
Nessa ordem de ideias, a decisão recorrida está devidamente fundamentada e pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O juízo de origem considerou que a alienação do imóvel, pelo valor proposto, é medida necessária para viabilizar a partilha e evitar a prolongação excessiva do inventário, que pode ser prejudicial a todos os herdeiros. Além disso, a maioria dos herdeiros anuíram expressamente à venda, o que reforça a presunção de legitimidade do ato.
Ainda que a agravante sustente que o imóvel teria valor superior ao fixado na decisão, a determinação judicial baseou-se na realidade do mercado imobiliário e na dificuldade de encontrar compradores dispostos a adquirir o bem por valores mais elevados. Nesse ensejo, deve ser ponderado que as avaliações técnicas não são absolutas, pois o preço de mercado pode variar conforme fatores como localização, estado de conservação e demanda de compradores.
Ademais, o fato de haver outro imóvel no edifício anunciado por valor superior não significa, necessariamente, que este deva ser alienado pelo mesmo montante, uma vez que diversas variáveis influenciam na precificação de bens imobiliários, inclusive a própria litigiosidade entre os herdeiros é um elemento que não pode ser desprezado. Afasta-se também a alegação de que os bens móveis não foram devidamente avaliados, tendo em vista que os itens que guarnecem o apartamento encontram-se bem identificados no termo de vistoria de ID n.º 61663455, não havendo nele qualquer menção a bens de elevado valor.
Nessa seara, a alegação recursal de que o preço do apartamento não estaria levando em conta o valor de joias e relógios da marca Rolex beira as raias da má-fé processual, pois os referidos itens são de uso pessoal e foram objeto de partilha específica, inclusive com avaliação posterior pelo Fisco Estadual e cálculo do ITCD complementar. Por fim, cabe ressaltar que a suspensão da venda neste momento poderia comprometer o trâmite do inventário (já por demais retardado) e frustrar o interesse dos demais herdeiros, que já concordaram com a alienação nos termos propostos.
Assim, não há justificativa para a intervenção imediata do juízo recursal, devendo prevalecer, neste momento, a decisão do juízo de origem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator