Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO LUCIO BATISTA DE ALMEIDA
- Advogado
- FLAVIO LUCIO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 23383/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803004-11.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
MIGUEL RENNIER DELFINO MEDEIROS impetrou mandado de
segurança contra ato atribuído a MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE, consistente na exigência de recolhimento de ITIV calculado
com base no valor de avaliação do imóvel, e não no valor da operação de
compra e venda, o que estaria impedindo o registro do título aquisitivo.
O impetrante sustenta que adquiriu o imóvel pelo valor de R$
32.244,57, mas o Município emitiu guia de ITIV adotando como base de
cálculo valor unilateralmente avaliado, resultando em tributo no
montante de R$ 2.825,44.
Requereu liminar para que seja determinada a utilização do valor da
operação como base de cálculo do imposto.
É o relatório.
O art. 5º, LXIX, da CF, dispõe que se concederá mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público. Para a concessão da liminar no mandado de segurança,
deverá o juiz verificar se o fundamento é relevante (fumus boni iuris) e se
existe perigo de que a medida venha a ser ineficaz se concedida somente
