Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- EDILEIKA BARRETO DA SILVA
- Advogado
- ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA NETO (OAB 21146/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803006-13.2024.8.20.0000 Polo ativo EDILEIKA BARRETO DA SILVA Advogado(s): ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA NETO Polo passivo IMÓVEL USUCAPIENDO Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA. RENDA MENSAL LÍQUIDA E GASTOS REVELAM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 99, §§2º E 3º, DO CPC.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por EDILEIKA BARRETO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária de nº 0800299-59.2024.8.20.5113, movida em desfavor do Imóvel Usucapiendo, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça autoral, nos seguintes termos (ID 116250017 dos autos originários): “Ao contrário, os documentos mostram que a parte requerente aufere renda mensal líquida de valor superior a 02 (dois) salários-mínimos, mesmo com os descontos que a mesma indica existirem, o que afasta sua hipossuficiência financeira (id. 115227050).
Isto posto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto não preenchidos os requisitos à concessão do pleito.
Intime-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.” Irresignada, a parte autora requer o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando, para tanto, que possui gastos superiores aos seus rendimentos, o que, por si já serve de amparo para a concessão do benefício, com fundamento no da , que o pagamento das despesas processuais poderia prejudicar o sustento próprio ou familiar.
