Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SIND DOS SERV PUBLIC MUNIC DE S GONCALO DO AMARANTE/RN
- Advogado
- ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO (OAB 1742/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803007-63.2026.8.20.5129 Promovente: SIND DOS SERV PUBLIC MUNIC DE S GONCALO DO AMARANTE/RN Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação ordinária coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara desta Comarca. A petição inicial é dirigida ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca. Ademais, o Sindicato não pode ser autor perante o Juizado da Fazenda Pública.
Ante o exposto, considerando o direcionamento da petição inicial, de se tratar de sentença coletiva emitida pela 1ª Vara desta Comarca, bem como da vedação legal quanto ao sindicato configurar como autor/exequente, declaro a incompetência deste Juízo, determino a remessa do processo para a 1ª Vara desta Comarca.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
