Sentença · Procedência parcial
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUIS HENRIQUE NOBREGA DE FARIA GOMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803007-68.2023.8.20.5129 Promovente: LUIS HENRIQUE NOBREGA DE FARIA GOMES Promovido: Município de São Gonçalo do Amarante/RN e outros
DECISÃO (0802892-47.2023.8.20.5129, 0803007-68.2023.8.20.5129, 0803088-17.2023.8.20.5129 e 0803278-77.2023.8.20.5162) Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 123463733: “Diante exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante a pagar ao autor, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração: a) 5 (cinco) dias de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo de 2017/2018; b) 5 (cinco) dias de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo de 2018/2019; c) 6 (seis) dias de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo de 2019/2020; e d) 6 (seis) dias de férias não gozadas, referente ao período aquisitivo de 2020/2021." Certidão de trânsito em julgado, ID 146278772.
A exequente, requereu o cumprimento sentença, ID 157927002. O Executado apresentou impugnação aos cálculos, aduzindo excesso de execução, ID 1161814317. Parecer técnico da COJUD, ID 190861194. A parte executada informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela COJUD, ID 191014893. A parte exequente apresentou impugnou o parecer técnico da COJUD, requerendo a homologação do seus cálculos, ID 192658121.
Fundamento e decido. Os cálculos apresentados pela COJUD ID 190861194 observam os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A Fazenda Municipal concordou com os valores apresentados pela Contadoria Judicial.
