Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
- Advogado
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803009-67.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIANE SILVA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por KAIANE SILVA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 158208427. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 158208427 - pág. 2 Registro negativo de crédito no id. 158208428 - pág.
11. A parte autora no id. 161085920 junta comprovante de residência em seu nome. Recebimento da petição inicial no id. 167476071 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Contestação no id. 169794949. Impugna a gratuidade justiça. Alega que se trata de contrato regular de serviço bancário. Não junta o contrato Decisão no id 170168237 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foi juntado documento que comprova a inscrição em cadastro restritivo de crédito (id. 158208428 - pág. 11), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de até o limite de .
