Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EDGAR SMITH NETO
- Advogado
- EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803010-34.2019.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDGAR SMITH NETO EXECUTADO: MARTA MARIA OLIVEIRA DO VALE
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista que o autor não forneceu o endereço do réu para fins de citação, não sendo cabível, em sede de Juizados Cíveis, a citação por edital, tem-se que a inércia do requerente importa na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, fine: Art. 485. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...)
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É essa a lição que se extrai do ensinamento de NELSON NERY JUNIOR, abaixo reproduzida: Deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do réu, deixa de fazê-lo (RJTJSP 96/205) (In. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 636) DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a parte autora. É o projeto de sentença, que submeto à apreciação da Juíza de Direito. Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema. TAÍSE ROCHA MARQUES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da , bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
