Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DE MOURA NETO
- Advogados
- GUILHERME HENRIQUE SILVA SOARES DANTAS (OAB 13884/RN), THAIS MAIDLI LIMA DE MORAIS (OAB 13393/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedimento Comum Cível (apelação cível) n.º 0803016-23.2025.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Macaíba Apelante: Carlos Augusto Ribeiro de Moura Neto Advogada: Dra. Thaísa Maidli Lima de Morais (13.393/RN) Apelados: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN e Município de Macaíba Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação cível protocolado diretamente nesta segunda instância e autuado como “procedimento comum cível”, interposto por CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DE MOURA NETO contra sentença do Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Macaíba que denegou a segurança por ele requerida nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0846308-27.2024.8.20.5001. O recorrente pediu a reforma do decisum de origem aduzindo, em síntese, que: (i) concorre no concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Macaíba, promovido pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN; (ii) logrou êxito na primeira etapa do concurso (prova objetiva); (iii) de acordo com o edital do certame, 160 vagas estão em disputa, devendo ser convocados para participar da sua segunda etapa (teste de aptidão física – TAF) os candidatos aprovados na prova objetiva que estejam classificados em número equivalente a quatro vezes o quantitativo de vagas ofertadas, ou seja, 640 candidatos; (iv) a banca examinadora somente convocou 64 candidatos para a segunda etapa, causando-lhe prejuízo.
É o que importa relatar. O presente apelo é manifestamente inadmissível e, como tal, não pode ser conhecido. É cediço que o recurso de apelação deve ser interposto nos autos do processo de origem, através de petição encaminhada ao Juízo de primeiro grau, que o processará, intimando a parte apelada para contra-arrazoá-lo e, em seguida, o remeterá à segunda instância independentemente de realização de juízo de admissibilidade.
Essa sistemática resta expressa no art. 1.010 do CPC, cujo caput prescreve, explicitamente, que a apelação será “interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau”. Logo, é absolutamente descabida a interposição de apelação diretamente perante o Juízo de segunda instância, como foi feito no caso, inviabilizando, pois, o conhecimento deste recurso. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
