Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803016-23.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA CRISTALDA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AUXILIADORA CRISTALDO DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA AUXILIADORA CRISTALDO DA SILVA em face de VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a autora sustenta ter sido submetida a cobranças a título de utilização do serviço denominado “Vivo Travel” durante períodos em que esteve na Alemanha, embora afirme não ter utilizado serviços de roaming internacional nos moldes cobrados e ter adotado orientações da própria operadora destinadas a impedir a utilização do serviço.
Alega que, mesmo após reclamações administrativas, novas cobranças foram lançadas, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente pagos e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade das cobranças, ao fundamento de que o plano contratado pela autora não contemplava o serviço Vivo Travel para a Europa e de que houve utilização da linha em território estrangeiro.
Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral e o descabimento da repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando, especialmente, a ausência de comprovação técnica da efetiva utilização da linha no exterior apta a justificar as diárias cobradas. É o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
A autora questiona cobranças efetivamente realizadas pela requerida e postula a restituição dos valores que afirma ter pago indevidamente, estando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, os autos revelam tentativa de solução administrativa da controvérsia, embora o prévio esgotamento da via extrajudicial não constitua requisito para o exercício do direito de ação. A própria resistência de mérito apresentada pela requerida evidencia a existência de pretensão resistida.
Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/90. É incontroverso que a autora era titular de linha móvel vinculada ao plano Vivo Pós 50GB com Amazon Prime e que realizou viagens à Alemanha. Também se extrai da documentação apresentada pela requerida que o plano contratado não contemplava franquia de Vivo Travel destinada à Europa.
Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para conferir legitimidade às cobranças questionadas. Isso porque o próprio regulamento apresentado pela fornecedora relaciona a incidência da diária de roaming internacional à utilização, no exterior, dos serviços disponibilizados, a exemplo de internet, voz ou SMS. Assim, o simples fato de a consumidora encontrar-se em território estrangeiro não constitui fundamento suficiente para a cobrança, sendo necessária a ocorrência de utilização apta a gerar a correspondente diária.
No caso concreto, a requerida sustenta ter havido ampla utilização da linha no exterior, afirmando inclusive ter apresentado faturas, relatório de chamadas e evidências sistêmicas. Entretanto, os documentos acostados não demonstram, de forma tecnicamente individualizada e suficiente, o evento concreto que teria originado cada uma das diárias impugnadas. As faturas indicam datas, horários, localidade e o lançamento das respectivas diárias Vivo Travel, mas não identificam, de maneira apta a solucionar a controvérsia instaurada, qual serviço teria sido efetivamente utilizado em cada ocasião - tráfego de dados, ligação ou mensagem - nem apresentam registro técnico correspondente que permita aferir a efetiva ocorrência da utilização especificamente negada pela consumidora.
No tocante à distribuição do ônus probatório, não se cuida de promover, apenas neste momento processual, inversão do encargo em prejuízo da requerida. A autora apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão, mediante demonstração das cobranças e do pagamento das faturas impugnadas. À requerida, por sua vez, incumbia demonstrar a regularidade dos lançamentos, seja por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, seja em razão do disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque os registros técnicos relativos à utilização da linha encontram-se sob sua esfera de disponibilidade.
Embora documentos extraídos dos sistemas internos das prestadoras de serviços possam constituir elementos de prova, quando a própria ocorrência da utilização que fundamenta a cobrança é especificamente impugnada pelo consumidor, a mera reprodução do lançamento efetuado pela fornecedora na fatura não se revela, nas circunstâncias dos autos, suficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço controvertido.
Desse modo, comprovadas as cobranças extraordinárias e não demonstrado satisfatoriamente o fato que lhes conferiria legitimidade, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço. Cumpre, todavia, delimitar os valores passíveis de restituição. A fatura com vencimento em abril de 2026 totalizou R$ 748,01, porém esse montante não corresponde integralmente à cobrança questionada, uma vez que compreende também serviços ordinários integrantes do plano contratado.
A parcela referente às diárias Vivo Travel impugnadas corresponde a R$ 599,85. Da mesma forma, a fatura posteriormente paga no valor total de R$ 523,24 engloba, além da mensalidade regular, a cobrança de R$ 359,91 correspondente a nove diárias Vivo Travel, bem como outros lançamentos. Por conseguinte, não há fundamento para restituição integral do valor da fatura. Igualmente, o montante de R$ 359,91 não pode ser computado de forma autônoma e, simultaneamente, como integrante da fatura de R$ 523,24, sob pena de duplicidade.
Assim, os valores comprovadamente pagos e diretamente relacionados às cobranças de Vivo Travel reconhecidas como indevidas totalizam R$ 959,76, correspondentes a R$ 599,85 e R$ 359,91. Quanto às demais quantias mencionadas pela parte autora, não há suporte documental suficiente para determinar sua restituição. Em relação ao valor de R$ 39,99, a própria narrativa informa a realização de estorno pela operadora, enquanto não restou adequadamente demonstrado o efetivo desembolso da quantia de R$ 159,96 para fins de repetição.
Também não cabe restituição do montante de R$ 839,79, cuja cobrança foi posteriormente retirada, conforme narrado pela própria demandante. No que diz respeito à forma da restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no referido dispositivo independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida representa conduta incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Na espécie, além de não demonstrada satisfatoriamente a efetiva utilização que teria originado as diárias impugnadas, a requerida, detentora dos registros técnicos correspondentes, não apresentou elemento concreto capaz de justificar objetivamente a cobrança.
Não se evidencia, portanto, engano justificável apto a afastar a repetição em dobro. Consequentemente, o montante indevidamente pago de R$ 959,76 deve ser restituído em dobro, perfazendo R$ 1.919,52. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. A irregularidade da cobrança e a necessidade de tentativas administrativas de solução do problema, embora configurem falha na prestação do serviço, não implicam automaticamente lesão extrapatrimonial indenizável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a mera cobrança indevida por serviços de telefonia, quando desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou de outra consequência grave que atinja concretamente direito da personalidade, não configura dano moral in re ipsa. No caso, não há prova de efetiva inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, interrupção indevida do serviço, exposição vexatória ou outra repercussão concreta de gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade.
O pagamento realizado por receio de eventual negativação, embora revele situação desagradável, não se equipara à efetiva ocorrência dessa consequência. Assim, a falha reconhecida enseja a correspondente reparação patrimonial, mediante restituição do indébito, não se evidenciando circunstância excepcional que justifique indenização por dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como indevidas as cobranças relacionadas ao serviço Vivo Travel nos valores de R$ 599,85 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 359,91 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), totalizando R$ 959,76 (novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos); b) condenar a requerida VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente pagos, totalizando R$ 1.919,52 (mil novecentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos); c) sobre os valores objeto da repetição em dobro incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a metodologia legal e regulamentar aplicável, vedada qualquer duplicidade na atualização; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido de restituição das demais quantias não comprovadamente desembolsadas ou objeto de estorno.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Extremoz/RN, data do sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Extremoz/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06