PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803017-08.2025.8.20.0000 Polo ativo LETICIA DAMASCENO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL ALEXANDRE NAVARRO DE SOUZA, SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: Direito previdenciário e processual civil.
Agravo de instrumento. Auxílio por incapacidade temporária. Pedido de conversão de espécie comum (B31) para acidentária (B91). Indeferimento de tutela de urgência. Necessidade de dilação probatória. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Letícia Damasceno Pereira dos Santos contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de conversão de auxílio por incapacidade temporária comum (B31) em auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A insurgente pleiteia a concessão de tutela de urgência para imediata alteração da espécie do benefício, alegando a comprovação do direito, especialmente no que tange ao acometimento de doença incapacitante adquirida no âmbito laboral.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para a conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença comum (B31) para auxílio-doença acidentário (B91), antes da realização de perícia judicial que comprove o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização do auxílio-doença acidentário exige demonstração de nexo entre a doença e o exercício da atividade laboral, bem como a redução da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
4. Documentos unilaterais, como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e atestados médicos, não são suficientes, por si só, para comprovar o nexo causal necessário à conversão do benefício, sendo imprescindível a realização de perícia judicial.
5. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC, o que não restou configurado no caso concreto.
6. A jurisprudência dominante entende que a conversão de benefício previdenciário em sede liminar exige prova inequívoca do nexo causal, o que não prescinde de dilação probatória, a exemplo dos precedentes do TJ-RJ e do TJ-RS citados.
7. A ausência de risco iminente específico, considerando que o pedido se restringe à conversão da espécie do benefício sem pleito de restabelecimento imediato, reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão de auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário exige a comprovação do nexo causal mediante perícia técnica.
2. A tutela de urgência para alteração da espécie do benefício previdenciário depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados apenas com documentos unilaterais.
3. A ausência de risco iminente específico justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 300; Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 118. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0067592-56.2023.8.19.0000, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, j. 26/03/2024; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 53354529720238217000, Rel.
Des. Túlio de Oliveira Martins, j. 27/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, c/c de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por Letícia Damasceno Pereira dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), nos autos da “AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMUM (B31) EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (B91) nº 0807692-46.2025.8.20.5001, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária da espécie comum (B/31) para a espécie acidentária (B/91).
Nas razões recursais (id 29561032) a insurgente alegou, em suma, os seguintes pontos: i) A decisão deve ser reformada, pois está em desacordo com a jurisprudência, que reconhece a presunção relativa do nexo técnico epidemiológico (NTEP); ii) As doenças psiquiátricas desenvolvidas (CID-10 Z73 – Síndrome de Burnout; CID-10 F43.0 – Reação aguda ao estresse; CID-10 F43.2 – Transtorno de adaptação; CID-10 F41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo) estão diretamente relacionadas às atividades bancárias exercidas pela agravante e às condições de trabalho impostas pelo empregador ao longo do vínculo; iii) Essas condições laborais, caracterizadas por um ambiente altamente competitivo, cobrança excessiva de metas, pressão psicológica e exposição constante a situações estressantes, desencadearam e agravaram as doenças; iv) O INSS reconheceu a incapacidade laboral da agravante, concedendo-lhe benefício por incapacidade temporária (NB: 716.343.254-3), mas classificando-o como comum (B/31), e não acidentário (B/91); v) A concessão do benefício foi cessada em 25/11/2024, e ao retornar ao trabalho, a agravante se deparou com instabilidade profissional e risco iminente de demissão; vi) O reconhecimento da natureza acidentária do benefício garantiria direitos fundamentais, como estabilidade provisória no emprego por 12 meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei 8.213/91), depósito do FGTS durante o afastamento e dispensa do período de carência para futuras concessões previdenciárias; vii) As provas colacionadas demonstram a verossimilhança do direito e o perigo da demora, o que torna injustificável o indeferimento da medida, conforme entendimento equivocado do magistrado a quo; viii) A demora na realização da prova técnica pode resultar na perda do objeto da ação, pois, enquanto aguarda a perícia, a agravante corre o risco de ser demitida, com a consequente perda de sua fonte de sustento, plano de saúde e outros benefícios trabalhistas; ix) O perigo de dano irreparável também se configura pela iminência da perda do emprego, agravando sua situação financeira e de saúde; x) A Presunção do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) está diretamente relacionada às doenças CID-10 F 40-F49, conforme a Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/1999, sendo desnecessária a exigência de perícia para a conversão do benefício; e xi) Não há prejuízo ao INSS, pois a conversão pode ser revertida durante o curso da demanda, enquanto o não reconhecimento imediato do benefício na espécie correta acarreta danos irreparáveis à segurada.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto e requereu, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a determinação imediata da alteração da espécie do benefício NB: 719.343.254-3 de B/31 para a espécie acidentária B/91, com a posterior realização de prova técnica. No mérito, suplicou pelo conhecimento e provimento do Recurso. O pleito antecipatório foi indeferido por esta Relatoria, conforme os fundamentos constantes no id 29599736.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 29710930, refutando as teses da agravante e defendendo a manutenção da decisão impugnada. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. A controvérsia consiste em analisar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir, em sede de tutela de urgência, o pedido de alteração da espécie do benefício previdenciário NB 719.343.254-3, de B-31 para acidentário (B-91). Inicialmente, destaca-se que o recurso não merece acolhimento, conforme os fundamentos expostos a seguir.
Na origem, a reclamante pretende a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário. Entretanto, embora relevante a documentação acostada aos autos, em especial a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2024-599764-4/0 (id 29561037) e os atestados médicos (id 29561042), que indicam diagnóstico de síndrome de burnout ou esgotamento profissional (CID F43.0, F43.2 e F41.2), trata-se de elementos probatórios produzidos unilateralmente pela segurada.
Ressalte-se, ainda, que, para a caracterização do benefício acidentário previsto na Lei nº 8.213/91, exige-se a demonstração de nexo entre a doença e o exercício da atividade laboral, bem como a consequente redução da capacidade de trabalho. Nesse sentido, cumpre destacar o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), mostra-se imprescindível a dilação probatória, especialmente a realização de perícia técnica, para aferir, entre outros aspectos, se as doenças diagnosticadas guardam efetiva relação com o exercício das atividades laborais do segurado, conforme destacado na decisão agravada.
Sob outra perspectiva, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe: Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com igual fundamento, a jurisprudência nacional segue iterativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. Auxílio-doença acidentário. Tutela de Urgência. Indeferimento. Acerto no r. decisum.
Natureza iminentemente técnica que envolve o objeto demandado, carecendo de maior dilação probatória, mormente a realização de perícia médica, com o desiderato de constatação do nexo de causalidade entre a patologia que acomete o demandante e a atividade laboral exercida. Prevalência da presunção de juridicidade da decisão administrativa denegatória. Aplicação à espécie da Súmula n. 59 desta Corte de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0067592-56.2023.8.19 .0000 202300294182, Relator.: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 26/03/2024, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/04/2024) GRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. Não sendo apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM PARA A MODALIDADE ACIDENTÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . AUSÊNCIA DE RISCO. Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano.
Ausentes os requisitos, deve ser mantido o indeferimento do pedido de conversão do auxílio-doença comum para a modalidade acidentária em caráter provisório. Caso em que, além de haver dúvidas sobre o nexo causal entre as patologias e o exercício do trabalho, não há urgência na medida de conversão da espécie de benefício. Tutela provisória indeferida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53354529720238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53354529720238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) (realces aditados) Nessa ordem de ideias, considerando que a comprovação do nexo causal entre a patologia e a atividade laboral depende de perícia judicial, e inexistindo risco iminente (art. 300, caput, do CPC, uma vez que o pedido se restringe à conversão do benefício, sem pretensão de restabelecimento, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento de desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 28 de abril 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.