Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ROSSINE DE SOUSA CIRIACO
- Advogado
- ROSSINE DE SOUSA CIRIACO (OAB 7786/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803021-96.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO PORTAL DO JIQUI I, por intermédio de advogado, em desfavor de ANA MARIA CORREIA DE ALBUQUERQUE, visando a satisfação do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas.
Inicialmente, foi determinado que o autor emendasse a inicial para juntar o demonstrativo do débito. Em que pese tê-lo feito, incluiu na referida execução as parcelas vencidas de dezembro de 2018 a janeiro de 2025. Em razão disso, foi determinada nova emenda, para que juntasse a planilha atualizada decotando as parcelas prescritas ou, de outro modo, que comprovasse a interrupção da prescrição. Nesse contexto, o autor requereu a dilação de prazo para cumprimento da ordem, o que foi deferido.
Contudo, deixou de cumprir com a determinação. Com efeito, o art. 798, I, "b", do CPC determina que a petição inicial da execução de título extrajudicial deverá ser instruída com o demonstrativo atualizado do débito. Outrossim, o art. 801 do mesmo Código dispõe: “Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento”.
No caso dos autos, apesar de devidamente intimado para emendar a inicial, juntando a planilha de débitos corrigida, conforme relatado, o exequente deixou de fazê-lo adequadamente.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo o processo EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, I, c/c 801, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da )
