PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803026-04.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face de decisão interlocutória proferida, nos autos da execução coletiva nº 0855720-60.2016.8.20.5001, onde é agravado o Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Norte – SENGE/RN, pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Município em face de um despacho que intimou a parte para impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que despachos são irrecorríveis.
2. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional e que o despacho tinha conteúdo susceptível de causar prejuízo à parte, sendo, portanto, recorrível. Adicionalmente, o Município aponta que a decisão contrariou entendimento do STJ quanto à recorribilidade de despachos que causam gravame às partes.
3. No mérito, o Município sustenta que os valores cobrados na execução são ilíquidos e que a sentença coletiva não estabeleceu critérios claros para a execução, o que justificaria o sobrestamento da execução até o julgamento do Tema nº 1.169 pelo STJ, que trata da necessidade de liquidação prévia em cumprimento de sentença condenatória genérica em ação coletiva.
4. Argumenta pela necessidade de desmembramento da execução, devido ao grande número de engenheiros substituídos, o que dificulta a defesa adequada do Município e compromete a solução célere do litígio.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
7. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Município em face de um despacho que intimou a parte para impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que despachos são irrecorríveis.
8. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
9. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
10. O agravante sustenta que o despacho que determinou a intimação para impugnação ao cumprimento de sentença é passível de recurso, por possuir conteúdo decisório suficiente a causar-lhe gravame, argumento este que se funda na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
11. No entanto, observa-se que a decisão agravada classificou corretamente o ato judicial como um despacho de mero expediente, pois seu caráter não possui conteúdo decisório substancial, sendo, portanto, irrecorrível por natureza conforme dispõe o artigo 1.001 do Código de Processo Civil.
12. Quanto ao argumento de que a sentença coletiva genérica exige liquidação prévia, destaco que, embora o Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça esteja afetado, a aplicação do sobrestamento não é automática e exige a demonstração inequívoca de que a decisão recorrida confronta diretamente com o objeto da controvérsia submetida a julgamento.
13. A execução que ora se processa baseia-se em título judicial cuja determinação de cumprimento não foi impugnada em sua essência, não se configurando, portanto, a probabilidade do direito alegado.
14. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
15. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
16.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
17. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
18. Por fim, retornem a mim conclusos.
19.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5