1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803027-25.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE)
J. H. D. L. vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
J. H. D. L., menor de idade, representado por sua
mãe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio
Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que a parte autora foi
diagnosticada com paralisia cerebral e, por tal motivo, necessita de
acompanhamento pedagógico e de reabilitação.
Pediu a concessão de liminar para obrigar o tratamento.
Requisitou-se nota técnica pelo sistema e-NatJus, que foi juntada no id.
136095330.
A liminar foi indeferida (id. 136769711).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação na
qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir
quanto aos pleitos de terapias multidisciplinares, a sua ilegitimidade passiva.
Ainda, impugnou o valor da causa. No mérito, requereu o julgamento
improcedente da demanda (id 136708314).
O Estado do Rio Grande do Norte suscitou a preliminar de ilegitimidade
passiva e impugnou o valor da causa (id. 142103733).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 143869629).
O Ministério Público ofereceu parecer favorável (id 146732822).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o pedido porque não há necessidade de produção de
outras provas (art. 355, I, CPC).
Das preliminares
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. O Sistema Único de Saúde
tem por característica a solidariedade, de modo a permitir a maior eficiência do
sistema e maior cobertura (art. 7º, Lei 8.080/1990). Além disso, o Supremo
Tribunal Federal pacificou entendimento de que o tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados e, por isso, o polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF RE
855178 RG, Tema 793).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo Município de
São Gonçalo do Amarante. Não ficou demonstrado que a parte autora está
inserida na central de regulação ou que esteja recebendo o tratamento através de
centro de reabilitação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, levantada pelo Município de São
Gonçalo do Amarante. O pedido e o laudo médico de id 124951528 indicam
claramente a patologia do autor e a necessidade das terapias solicitadas.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, levantada pelo réus.
Nas causas com fundamento no direito à saúde, o valor do proveito econômico é
inestimável, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN,
e TJRN Apelação Cível 0801549-67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem
respeito à fixação de honorários e, portanto, são aplicáveis igualmente para
fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito
A resolução do presente caso consiste em determinar se o autor tem direito
aos tratamentos indicados na petição inicial e, em caso afirmativo, se existe
omissão por parte do Sistema Único de Saúde.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(i) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (ii)
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O
art. 6º, I, e suas alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de
vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
O laudo de id. 124951528, assinado pelo médico responsável pelo
acompanhamento da parte autora, indica a necessidade dos seguintes tratamentos:
acompanhamento pedagógico e de reabilitação.
HÁ previsão no Sistema Único de Saúde para sua dispensação, conforme
indicação da nota técnica do e-NatJus e previsão na tabela unificada de
procedimentos do SUS: 03.01.07.006-7 - ATENDIMENTO /
ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO NAS MULTIPLAS
DEFICIÊNCIAS.
A parte contrária não conseguiu demonstrar de forma adequada que o
tratamento estava sendo prestado no momento do ajuizamento da ação, de modo
que estão presentes os requisitos para que o direito ao tratamento seja
dispensado.
Considerando que a regulação de recursos no sistema de saúde obedece a
critérios técnicos de prioridade e urgência, não é cabível uma ordem judicial que
imponha a realização do procedimento sem respeitar tais critérios, pois isso
poderia causar prejuízos a outros pacientes que também aguardam atendimento,
mas não buscaram o Judiciário.
Assim, em respeito à necessidade de todos que dependem do sistema de
saúde, não é possível a intervenção direta do poder Judiciário, salvo em caso de
omissão do Poder Público, como, por exemplo, a preterição de pacientes mais
graves em detrimento de pacientes menos graves e com requisições mais
recentes. Não havendo indício de nenhum destes casos, a atuação do Judiciário
deve limitar-se a fazer cumprir o programa de saúde estabelecido pelo SUS por
meio de seus agentes na medida em que também garante o direito fundamental à
vida e à saúde de toda a coletividade.
Portanto, respeitando o princípio da equidade e a necessidade coletiva dos
usuários do SUS, a atuação judicial deve restringir-se a assegurar a efetivação
das políticas públicas já existentes, salvo quando houver omissão do poder
público, como, por exemplo, a priorização de pacientes menos graves em
detrimento de casos mais urgentes ou o atendimento de requisições mais recentes
em detrimento de mais antigas.
Por fim, não há base legal para exigir que os tratamentos sejam prestados em
ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual essa pretensão é indevida.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os
demandados, solidariamente, a prestar as terapias descritas no laudo médico
(acompanhamento pedagógico e de reabilitação), prestando todos os tratamentos
médicos necessários enquanto houver necessidade médica, observando eventual
fila de regulação, de modo a não prejudicar outros pacientes e, por fim,
excluindo-se quaisquer tratamentos em ambiente domiciliar e escolar.
A prestação das terapias deverá ocorrer, preferencialmente, em unidades da
rede pública ou conveniada. Somente na hipótese excepcional de
indisponibilidade desses recursos, será admitida a realização do tratamento em
rede privada não conveniada. Nessa situação, caberá aos demandados autorizar e
custear diretamente o serviço junto à instituição responsável.
Sem custas. Condeno os demandados ao pagamento de honorários de
sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na
forma do art. 85, §8º, CPC, por se tratar de demanda de saúde cujo proveito
econômico é inestimável.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação
contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger