PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803028-37.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA VILNILDE FERREIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCLUSÃO DO "VALOR ACRESCIDO". LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença ajuizada por servidores públicos estaduais, que homologou laudo contábil da Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo perdas remuneratórias com base na conversão da moeda para URV, incluindo nos cálculos a verba denominada "valor acrescido".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o “valor acrescido” integra o vencimento-base dos servidores estaduais para fins de conversão em URV; (ii) estabelecer se a apuração das perdas remuneratórias deve considerar o período anterior à estabilização da moeda; (iii) determinar se a homologação de percentuais, em vez de valores nominais, configura violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte reconhece que o “valor acrescido” possui natureza permanente, tendo sido incorporado ao vencimento-base dos servidores estaduais de forma gradual, conforme previsão expressa da Lei Estadual n. 6.568/1994.
4. A decisão recorrida observa fielmente os critérios fixados no título executivo judicial, não cabendo rediscussão de matérias já decididas, sob pena de violação à coisa julgada.
5. A metodologia da COJUD para apuração da perda remuneratória está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, incluindo todas as parcelas permanentes percebidas até a reestruturação da carreira.
6. A alegação de efeito cascata por homologação de percentuais, sem indicação de afronta concreta ao art. 37, XIV, da CF, não se sustenta diante da legalidade dos critérios adotados e da ausência de majoração indevida de vantagem remuneratória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O “valor acrescido” previsto na Lei Estadual n. 6.568/1994 possui natureza permanente e deve integrar a base de cálculo para a conversão de vencimentos em URV.
2. A liquidação de sentença deve observar os critérios definidos no título executivo, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas no processo de conhecimento.
3. A utilização de percentuais para apuração de perdas remuneratórias não implica, por si só, afronta ao art. 37, XIV, da CF, desde que respeitados os limites da decisão judicial e da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XIV; Lei Estadual n. 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto transcrito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da liquidação de sentença n. 0807273-31.2022.8.20.5001 ajuizada por MARIA VILNILDE FERREIRA E OUTROS, deferiu o pleito da inicial e homologou o índice percentual de perda remuneratória dos agravados com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD - Id 134185726.
Aduziu o agravante que a decisão recorrida não merece subsistir, pois o valor denominado “valor acrescido” não poderia ser incluído nos cálculos homologados, visto que possuía caráter transitório e não integrava o vencimento-base dos servidores, conforme preceitua a Lei Estadual n. 6.568/1994. Apontou que a metodologia adotada pela Contadoria Judicial (COJUD) desconsiderou que a perda estabilizada somente poderia ser aferida a partir de julho de 1994, com a efetiva conversão da moeda, e não nos meses anteriores, nos quais a URV funcionava apenas como índice de transição.
Alegou, ainda, que a homologação de valores percentuais, ao invés de valores nominais, gera um efeito cascata indevido, vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, razão pela qual os cálculos deveriam ser ajustados para considerar perdas apenas em valores nominais. Requereu, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando a readequação dos cálculos nos moldes sustentados.
Decisão liminar que indeferiu o pedido de readequação dos cálculos (Id 29667678). Contrarrazões apresentadas no Id 29894167. Instada a se pronunciar, a Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 29993042).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. A parte agravante afirmou que a verba denominada “valor acrescido” não deveria ser considerada para fins de conversão, argumentando que não possui natureza permanente e que sua inclusão nos cálculos homologados compromete os parâmetros previstos na legislação de regência. Ocorre que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em consonância com o título executivo judicial e com o arcabouço legal aplicável, é no sentido de que o “valor acrescido” não possui natureza transitória, mas sim caráter permanente, uma vez que foi incorporado ao vencimento-base dos servidores estaduais em 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro de 1994 e integralmente, em 100% (cem por cento), no mês de março do mesmo ano, conforme previsto na Lei Estadual n. 6.568/1994.
Dessa forma, a decisão recorrida andou com acerto ao determinar que, no cálculo da conversão, fossem incluídas todas as parcelas de natureza permanente percebidas pelos servidores, entre elas o “valor acrescido”, em consonância com a legislação vigente e com o entendimento já firmado por esta Corte. Cumpre destacar que a liquidação de sentença tem como finalidade exclusiva a apuração do valor a ser pago (quantum debeatur), a partir dos critérios estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado, não sendo cabível rediscutir matérias já analisadas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Portanto, a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) deve observar o período compreendido até a reestruturação da carreira dos servidores, sendo indevida qualquer tentativa de compensação com reajustes salariais supervenientes. No caso em questão, os cálculos homologados observaram rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, bem como os comandos legais pertinentes e o entendimento consolidado desta Corte, inexistindo qualquer irregularidade que autorize a modificação da decisão agravada.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.