PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803029-58.2025.8.20.5129 AUTOR: LUIZ NETO PEREIRA DA SILVA REU: NATAL SMART CENTER TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LUIZ NETO PEREIRA DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S.A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e NATAL SMART CENTER TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Petição inicial no id. 158321034. Alega que no dia 29/04/2025 adquiriu da MAGAZINE LUIZA S.A um aparelho celular da marca Samsung pelo valor de R$ 989,00. Relata que após três meses de uso o aparelho começou a apresentar defeito no conector de carregamento.
Diz que levou o aparelho à NATAL SMART CENTER TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, assistência técnica autorizada da fabricante, onde recebeu o diagnóstico de que o aparelho teria sido exposto a líquido e que não teria cobertura da garantia. Diz que o aparelho jamais foi exposto a qualquer tipo de líquido. Requer o reparo do aparelho, substituição ou devolução integral do valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
Formula pedido de tutela antecipada para que a demandada proceda o conserto ou substituição do aparelho Comprovante de residência no id. 158321046, em nome da genitora do autor. Print de orçamento enviado pela demandada NATAL SMART CENTER TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA no id. 158321049. Nota fiscal do aparelho celular no id. 158321050. Relatório técnico da SAMSUNG no id. 158321055 concluindo que o aparelho teve contato com líquido.
Decisão de recebimento da petição inicial no id 158580256 com indeferimento do pedido de medida liminar Contestação da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA no id 159975088. Alega incompetência territorial por falta de comprovação de endereço do autor em São Gonçalo. Suscita ilegitimidade de parte em razão da nota fiscal ter sido emitida em nome de terceiro, Aline do Nascimento Gonsalves. Alega que não existe vício do produto e que o defeito decorreu de utilização inadequada do aparelho, em razão de exposição a líquido, em desconformidade com o manual de instrução.
Alega que o prazo de garantia de 01 ano está expirado Contestação da MAGAZINE LUIZA S.A no id 163007972. Suscita ilegitimidade de parte do autor em razão da nota fiscal ter sido emitida em nome de terceiro, Aline do Nascimento Gonsalves. Alega ilegitimidade passiva por ter atuado como comerciante, ao tempo em que o vendedor está identificado. Alega culpa exclusiva do consumidor em razão da má utilização do produto Contestação da NATAL SMART CENTER TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA no id 164190343.
Alega ilegitimidade passiva. Diz que houve utilização inadequado do equipamento. Impugna a gratuidade Manifestações às contestações nos ids 163084405 e 164268158 com razões reiterativas. Alega que o aparelho apresenta vício oculto Sentença no id. 173296006 determinando: (…) Mantenho a gratuidade considerando a categoria do equipamento, de médio padrão, ao tempo em que se trata de celular, aparelho essencial para a vida contemporânea Assiste razão a parte demandada em suscitar ilegitimidade ativa, vez que o autor não é titular do direito.
De fato, a nota fiscal foi emitida em nome de Aline do Nascimento Gonsalves, conforme id 158321050, o que é confirmado pelo comprovante de pagamento de id 158321060. No caso, o demandante não comprovou repasse do aparelho, não existindo prova de que seja o proprietário Conclusão Isto posto, por ilegitimidade de parte do autor, julgo extinto o processo sem exame de mérito
02. Condeno a parte demandante em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita (...) A parte autora apresenta recurso de apelação no id. 175894368 A demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresenta contrarrazões no id. 176814979 requerendo manutenção da sentença A demandada MAGAZINE LUIZA S.A apresenta contrarrazões no id. 178067956 requerendo manutenção da sentença Certidão no id. 181853884 de decurso de prazo sem resposta da demandada NATAL SMART CENTER TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA É o relato.
Decido
01. Na forma do art. 485 § 7, do CPC, mantenho a decisão de extinção da ação por ilegitimidade de parte do autor, vez que não comprova anuência da proprietária, nem repasse legal do equipamento.
02. Encaminhe-se o processo ao TJRN para processamento do recurso de apelação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)