PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803029-85.2026.8.20.0000 Agravante: Ana Cláudia de Melo Advogado(a): Felipe Diogo de Oliveira Agravado(a): Banco BMG S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco De Góes
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ANA CLÁUDIA DE MELO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0842484-26.2025.8.20.5001, movida em desfavor de BANCO BMG S/A, que indeferiu os pedidos de cancelamento ou conversão telepresencial da audiência prévia de conciliação e de adoção do regime de tramitação do Juízo 100% Digital, sob o fundamento de ausência dos endereços eletrônicos e linhas telefônicas das partes e dos advogados nos autos.
Nas razões recursais (Id. 36691634), a agravante alega que os dados eletrônicos necessários à adoção do Juízo 100% Digital constam expressamente da procuração juntada aos autos, de modo que o indeferimento configurou excesso de formalismo incompatível com o CPC. Aponta que a negativa produziu consequências concretas e lesivas, notadamente a realização de audiência de conciliação exclusivamente presencial sem a sua participação, com risco de imposição das sanções previstas no art. 334, §8º, do CPC.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para obstar eventuais penalidades decorrentes da audiência realizada sem sua presença e pela concessão do efeito ativo para que seja determinada a adoção imediata do Juízo 100% Digital no processo de origem, com a redesignação da audiência de conciliação para a modalidade virtual. É o que importa relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, importante destacar que o cabimento do Agravo de Instrumento não se limita ao rol do art. 1.015 do CPC, pois o Tema Repetitivo 988 do STJ fixou tese no sentido de que o referido rol é de taxatividade mitigada, sendo admissível sempre que presente prejuízo processual imediato que torne inútil o reexame da matéria apenas em sede de apelação.
Ademais, para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede Instrumental é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie, é fato incontroverso nos autos que a agravante optou expressamente pelo regime do Juízo 100% Digital, conforme petição constante no Id. 162560519 dos autos de origem.
Contudo, o juiz de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que a parte e seu advogado não teriam fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, conforme exigido pelas Resoluções nº 345/2020 do CNJ e a nº 22/2021 do TJRN. Ocorre que, ainda que se admitisse a ausência dessas informações em campo específico, o vício apontado seria de natureza meramente formal e plenamente sanável, não sendo apto, por si só, a fundamentar o indeferimento do pedido.
Nesse contexto, a tendência consolidada dos tribunais superiores é no sentido de que irregularidades formais superáveis não devem impedir o exercício de direito processual, cabendo ao juízo, em observância ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, oportunizar à parte a complementação das informações antes de restringir de plano o direito pleiteado.
Registre-se, que o agravado, em sua contestação, não apresentou qualquer oposição à tramitação do feito sob o regime digital, tendo silenciado completamente sobre o tema em sua primeira manifestação nos autos, operando-se a preclusão da faculdade de oposição prevista no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ nº 345/2020. Além disso, essa Corte já se posicionou em caso concreto semelhante: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO DO JUÍZO À MODALIDADE ELETRÔNICA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 345/2020. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL QUE IMPLICOU PREJUÍZO À PARTE. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818302-41.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026) (grifo nosso). Portanto, está caracterizado o periculum in mora, pois a audiência de conciliação já foi designada e, ao ser realizada de forma presencial, impossibilitou a presença da agravante, gerando prejuízo processual concreto e potencial aplicação de multa por ausência injustificada.
De igual modo, o fumus boni iuris decorre da clara previsão normativa que ampara o pedido da parte agravante e da inequívoca demonstração de adesão ao Juízo 100% Digital. Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, entendo cabível a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a redesignação da audiência de conciliação para a modalidade virtual, em observância ao regime processual eleito pela Agravante e às normas do CNJ, até ulterior deliberação pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 12