PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803033-59.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA ALDENORA DE LIMA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32694043) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31931106) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). CÁLCULOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994, RE Nº 561.836/RN E
SENTENÇA
LIQUIDANDA. INCLUSÃO DA VERBA "VALOR ACRESCIDO" COMO PARCELA DE NATUREZA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), relativos às perdas remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em Unidade Real de Valor (URV).
2. O recorrente sustenta que os cálculos homologados incluíram verbas não habituais na base de cálculo, contrariando os parâmetros fixados pelo STF no RE nº 561.836/RN e pela jurisprudência desta Corte.
1. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, incluindo a correta apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV.
2. HÁ controvérsia sobre a inclusão da verba denominada "valor acrescido" na base de cálculo, considerando sua natureza permanente e habitual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram realizados em conformidade com a sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
4. A verba denominada "valor acrescido" possui natureza permanente e integra a remuneração dos servidores, conforme jurisprudência desta Corte.
5. O laudo pericial elaborado por órgão técnico imparcial goza de presunção *juris tantum*, não havendo elementos nos autos que afastem sua validade.
6. A decisão agravada encontra-se amparada em prova técnica e nos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Os cálculos de liquidação de sentença relativos às perdas remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV devem observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, pela sentença liquidanda e pelo entendimento consolidado no RE nº 561.836/RN.
2. A verba denominada "valor acrescido" possui natureza permanente e deve ser incluída na base de cálculo das perdas remuneratórias. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, 22; Constituição Federal de 1988, arts. 37, inc. XV, e 95, inc. III; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 16.05.2014; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação dos arts. 19, §1º, "b", da Lei nº 8.880/1994. Contrarrazões apresentadas (Id. 32851838).
É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803033-59.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA ALDENORA DE LIMA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32694043) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31931106) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). CÁLCULOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994, RE Nº 561.836/RN E
SENTENÇA
LIQUIDANDA. INCLUSÃO DA VERBA "VALOR ACRESCIDO" COMO PARCELA DE NATUREZA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), relativos às perdas remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em Unidade Real de Valor (URV).
2. O recorrente sustenta que os cálculos homologados incluíram verbas não habituais na base de cálculo, contrariando os parâmetros fixados pelo STF no RE nº 561.836/RN e pela jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, incluindo a correta apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV.
2. HÁ controvérsia sobre a inclusão da verba denominada "valor acrescido" na base de cálculo, considerando sua natureza permanente e habitual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram realizados em conformidade com a sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
4. A verba denominada "valor acrescido" possui natureza permanente e integra a remuneração dos servidores, conforme jurisprudência desta Corte.
5. O laudo pericial elaborado por órgão técnico imparcial goza de presunção *juris tantum*, não havendo elementos nos autos que afastem sua validade.
6. A decisão agravada encontra-se amparada em prova técnica e nos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Os cálculos de liquidação de sentença relativos às perdas remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV devem observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, pela sentença liquidanda e pelo entendimento consolidado no RE nº 561.836/RN.
2. A verba denominada "valor acrescido" possui natureza permanente e deve ser incluída na base de cálculo das perdas remuneratórias. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, 22; Constituição Federal de 1988, arts. 37, inc. XV, e 95, inc. III; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 16.05.2014; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação dos arts. 19, §1º, "b", da Lei nº 8.880/1994. Contrarrazões apresentadas (Id. 32851838).
É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803033-59.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32694043) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803033-59.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA ALDENORA DE LIMA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). CÁLCULOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994, RE Nº 561.836/RN E
SENTENÇA
LIQUIDANDA. INCLUSÃO DA VERBA "VALOR ACRESCIDO" COMO PARCELA DE NATUREZA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), relativos às perdas remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em Unidade Real de Valor (URV).
2. O recorrente sustenta que os cálculos homologados incluíram verbas não habituais na base de cálculo, contrariando os parâmetros fixados pelo STF no RE nº 561.836/RN e pela jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, incluindo a correta apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV.
2. HÁ controvérsia sobre a inclusão da verba denominada "valor acrescido" na base de cálculo, considerando sua natureza permanente e habitual.
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803033-59.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA ALDENORA DE LIMA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). CÁLCULOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/1994, RE Nº 561.836/RN E
SENTENÇA
LIQUIDANDA. INCLUSÃO DA VERBA "VALOR ACRESCIDO" COMO PARCELA DE NATUREZA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), relativos às perdas remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em Unidade Real de Valor (URV).
2. O recorrente sustenta que os cálculos homologados incluíram verbas não habituais na base de cálculo, contrariando os parâmetros fixados pelo STF no RE nº 561.836/RN e pela jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, incluindo a correta apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV.
2. HÁ controvérsia sobre a inclusão da verba denominada "valor acrescido" na base de cálculo, considerando sua natureza permanente e habitual.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DAS GRACAS DE SOUZA, MANOEL ALVES DE ARAUJO, MARIA ALDENORA DE LIMA, MARIA DO SOCORRO COSTA DE PAIVA, MARIA GORETI FERREIRA SILVA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803033-59.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DAS GRACAS DE SOUZA, MANOEL ALVES DE ARAUJO, MARIA ALDENORA DE LIMA, MARIA DO SOCORRO COSTA DE PAIVA, MARIA GORETI FERREIRA SILVA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803033-59.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO AGRAVADOS: MARIA ALDENORA DE LIMA, MARIA DO SOCORRO COSTA DE PAIVA, MARIA GORETI FERREIRA SILVA, MANOEL ALVES DE ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO
DESPACHO. Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram realizados em conformidade com a sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
4. A verba denominada "valor acrescido" possui natureza permanente e integra a remuneração dos servidores, conforme jurisprudência desta Corte.
5. O laudo pericial elaborado por órgão técnico imparcial goza de presunção *juris tantum*, não havendo elementos nos autos que afastem sua validade.
6. A decisão agravada encontra-se amparada em prova técnica e nos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Os cálculos de liquidação de sentença relativos às perdas remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV devem observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, pela sentença liquidanda e pelo entendimento consolidado no RE nº 561.836/RN.
2. A verba denominada "valor acrescido" possui natureza permanente e deve ser incluída na base de cálculo das perdas remuneratórias. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, 22; Constituição Federal de 1988, arts. 37, inc. XV, e 95, inc. III; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 16.05.2014; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença (n.º 0806520-74.2022.8.20.5001) promovida por Jalmaras Sales da Silva e outros, homologa “os índices apresentados pela COJUD (ID. 131067031) referente ao mês de julho de 1994, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0806985-83.2022.8.20.5001, promovida por MARIA ALDENORA DE LIMA e outros (4) em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN".
Em suas razões recursais ID 29560493, a parte agravante alega que “o ‘valor acrescido’ não pode ser incluído na conta, pois não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do ‘vencimento’/‘salário-base’”. Aponta que “o valor acrescido nasceu como abono e foi sendo incorporado paulatinamente ao vencimento-básico, na forma de aumento.” Informa que “os cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao ‘valor acrescido’ natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade.” Afirma que “como se vê da leitura da Lei Federal n° 8.880/94, o valor de cada parcela integrante da remuneração – quando nominalmente identificadas, de valor certo e determinado e que não eram calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, ou seja, que não eram sob a forma de percentual sobre estas verbas, justamente o caso do “valor acrescido” – deveria ser calculado, individualmente, dividindo-se os seus valores nominais vigentes nos meses de novembro/93; dezembro/93; janeiro/94 e fevereiro/94, pelas respectivas URVs do último dia desses meses, fazendo-se, a seguir, média aritmética.
Esta é a inteligência do § 3º, do art. 22 da Lei Federal n° 8.880/94”. Assegura que “há vedação expressa no artigo 19, § 1º, alínea ‘b’, da Lei o 8.880/94 para se integrar, como fizeram os exequentes, o valor acrescido ao salário-base, salientando que deve ser feita uma média para cada verba e apurar o individual de perda de cada verba, e não da remuneração, com todas as verbas em conjunto.” Apresenta que “mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a r. sentença.
Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal).” Expõe que “só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês.” Explica que “… E é exatamente isso que ocorre com a homologação de valores em índice percentual!
Qualquer acréscimo ulterior de remuneração passa a ser computado sobre o valor percentual homologado, gerando o “efeito repique”, vedado pela CF/88.” Destaca que “é certo que VPNI significa Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a ser absorvida por aumentos subsequentes, de modo que resta evidenciado o entendimento do STF no sentido de que por aumentos subsequentes as parcelas são devidas em seu valor nominal.” Informa que “caso seja devido algum valor, requer-se que tal perda seja declarada de forma nominal, e não em percentual.” Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar a readequação os cálculos seguindo os parâmetros indicados em suas razões recursais.
Em contrarrazões ID 29944863, as agravadas sustentam a manutenção da sentença em sua integralidade. Pugnam, por fim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD. Afirma o apelante que os índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte, uma vez que utilizou verbas não habituais para compor a base de cálculo.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de (ID 135319619 – autos originários), foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil confeccionado pela COJUD, que a apuração visava verificar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4° da Portaria n° 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo:
1) Calculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei n° 8.880/1994 e sua retificação.
2) Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo de Id 90093613.
3) Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19° da Lei n° 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos.
4) A Apuração do Valor Devido (Planilha
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal n° 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao més de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição e art. 22, g 2° da Lei 8.880/1994.
5) A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1° da Lei 6.612/94.
6) A Apuração das Diferenças Salariais (Planilha IIl) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei n° 8.380/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual n° 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994.
7) Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença, para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada das fichas funcionais atualizadas e do Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira dos autores, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira.
Registre-se que, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se, ainda, que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 270/2004, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. VÊ-se, portanto, que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a Contadoria Judicial, por seu turno, de realizá-los atenta aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente à estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, gozando de presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0805619-06.2024.8.20.000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2024). - “EMENTA: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU PERDA REMUNERATÓRIA PARA PARTE DOS EXEQUENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803539-35.2025.8.20.0000 - Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025).
Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração dos recorridos, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024) - "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram realizados em conformidade com a sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
4. A verba denominada "valor acrescido" possui natureza permanente e integra a remuneração dos servidores, conforme jurisprudência desta Corte.
5. O laudo pericial elaborado por órgão técnico imparcial goza de presunção *juris tantum*, não havendo elementos nos autos que afastem sua validade.
6. A decisão agravada encontra-se amparada em prova técnica e nos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo razões para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Os cálculos de liquidação de sentença relativos às perdas remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV devem observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, pela sentença liquidanda e pelo entendimento consolidado no RE nº 561.836/RN.
2. A verba denominada "valor acrescido" possui natureza permanente e deve ser incluída na base de cálculo das perdas remuneratórias. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, 22; Constituição Federal de 1988, arts. 37, inc. XV, e 95, inc. III; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 16.05.2014; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença (n.º 0806520-74.2022.8.20.5001) promovida por Jalmaras Sales da Silva e outros, homologa “os índices apresentados pela COJUD (ID. 131067031) referente ao mês de julho de 1994, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0806985-83.2022.8.20.5001, promovida por MARIA ALDENORA DE LIMA e outros (4) em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN".
Em suas razões recursais ID 29560493, a parte agravante alega que “o ‘valor acrescido’ não pode ser incluído na conta, pois não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do ‘vencimento’/‘salário-base’”. Aponta que “o valor acrescido nasceu como abono e foi sendo incorporado paulatinamente ao vencimento-básico, na forma de aumento.” Informa que “os cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao ‘valor acrescido’ natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade.” Afirma que “como se vê da leitura da Lei Federal n° 8.880/94, o valor de cada parcela integrante da remuneração – quando nominalmente identificadas, de valor certo e determinado e que não eram calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, ou seja, que não eram sob a forma de percentual sobre estas verbas, justamente o caso do “valor acrescido” – deveria ser calculado, individualmente, dividindo-se os seus valores nominais vigentes nos meses de novembro/93; dezembro/93; janeiro/94 e fevereiro/94, pelas respectivas URVs do último dia desses meses, fazendo-se, a seguir, média aritmética.
Esta é a inteligência do § 3º, do art. 22 da Lei Federal n° 8.880/94”. Assegura que “há vedação expressa no artigo 19, § 1º, alínea ‘b’, da Lei o 8.880/94 para se integrar, como fizeram os exequentes, o valor acrescido ao salário-base, salientando que deve ser feita uma média para cada verba e apurar o individual de perda de cada verba, e não da remuneração, com todas as verbas em conjunto.” Apresenta que “mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a r. sentença.
Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal).” Expõe que “só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês.” Explica que “… E é exatamente isso que ocorre com a homologação de valores em índice percentual!
Qualquer acréscimo ulterior de remuneração passa a ser computado sobre o valor percentual homologado, gerando o “efeito repique”, vedado pela CF/88.” Destaca que “é certo que VPNI significa Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a ser absorvida por aumentos subsequentes, de modo que resta evidenciado o entendimento do STF no sentido de que por aumentos subsequentes as parcelas são devidas em seu valor nominal.” Informa que “caso seja devido algum valor, requer-se que tal perda seja declarada de forma nominal, e não em percentual.” Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar a readequação os cálculos seguindo os parâmetros indicados em suas razões recursais.
Em contrarrazões ID 29944863, as agravadas sustentam a manutenção da sentença em sua integralidade. Pugnam, por fim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD. Afirma o apelante que os índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte, uma vez que utilizou verbas não habituais para compor a base de cálculo.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de (ID 135319619 – autos originários), foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil confeccionado pela COJUD, que a apuração visava verificar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4° da Portaria n° 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo:
1) Calculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei n° 8.880/1994 e sua retificação.
2) Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo de Id 90093613.
3) Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19° da Lei n° 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos.
4) A Apuração do Valor Devido (Planilha
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal n° 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao més de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição e art. 22, g 2° da Lei 8.880/1994.
5) A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1° da Lei 6.612/94.
6) A Apuração das Diferenças Salariais (Planilha IIl) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei n° 8.380/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual n° 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994.
7) Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença, para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada das fichas funcionais atualizadas e do Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira dos autores, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira.
Registre-se que, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se, ainda, que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 270/2004, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. VÊ-se, portanto, que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a Contadoria Judicial, por seu turno, de realizá-los atenta aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente à estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, gozando de presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0805619-06.2024.8.20.000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2024). - “EMENTA: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU PERDA REMUNERATÓRIA PARA PARTE DOS EXEQUENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803539-35.2025.8.20.0000 - Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025).
Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração dos recorridos, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024) - "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.