PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803034-80.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ADAILZA DE BARROS SOUZA
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 e do art. 81 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 e do art. 81 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA em desfavor de ADAILZA DE BARROS SOUZA, visando à cobrança de taxas condominiais vencidas entre 20/11/2023 e 20/07/2025 referentes ao Bloco 14, Unidade 304, totalizando a quantia originária de R$ 3.202,79 (ID 158342669).
A Parte Executada foi regularmente citada e intimada (ID 181563949). Restando infrutífera a tentativa de conciliação por ausência da executada na solenidade aprazada (ID 182214842), sobreveio decisão deferindo a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), até o limite do crédito exequendo (ID 189609268). A Parte Executada ingressou nos autos requerendo a habilitação de advogada constituída (ID 199281574) e apresentou petição pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das quantias bloqueadas, sustentando que os valores constritos decorrem de benefício assistencial do Programa Bolsa Família e de reservas protegidas pelo art. 833, IV e X, do CPC (ID 199283129), juntando extratos bancários (IDs 199283136 a 199283140).
Intimada para se manifestar no prazo de 72 horas acerca do pedido de desbloqueio (ID 199685757), a Parte Exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso automática (ID 200840452). Vieram aos autos os comprovantes e o detalhamento do resultado consolidado das ordens eletrônicas via SISBAJUD (IDs 200703742 a 200703765).
Fundamento e decido. No mérito da insurgência, a controvérsia reside na constrição judicial incidente sobre as contas bancárias da Parte Executada e no pedido de liberação formulado com base no artigo 833, IV e X, do CPC. O legislador processual estabeleceu rol de garantias protetivas destinadas a assegurar a dignidade e a subsistência do executado e de seu núcleo familiar, destacando-se a impenhorabilidade de salários, remunerações e verbas assistenciais: Art. 833.
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Nesse contexto, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EREsp nº 1.874.222/DF perante a Corte Especial, fixou a orientação de que a impenhorabilidade das verbas salariais e remuneratórias não ostenta caráter puramente absoluto, admitindo-se a sua relativização excepcional quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. Todavia, tal mitigação exige cautelosa ponderação concreta dos direitos fundamentais em tensão, de sorte que a efetividade executiva não pode aniquilar o patamar civilizatório básico do devedor nem confiscar recursos estritamente voltados à aquisição de alimentos imediatos.
Na hipótese vertente, o conjunto probatório demonstra que a Parte Executada é beneficiária do Programa Bolsa Família, benefício assistencial de transferência direta de renda pago pelo Governo Federal através da Caixa Econômica Federal, consoante comprovante de benefício e extrato de movimentação bancária acostados aos autos (ID 199283138). O relatório de bloqueio eletrônico via SISBAJUD atesta a realização de constrição no montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) exatamente junto à Caixa Econômica Federal (protocolo nº 20.***.***/6866-29, ID 200703763).
Trata-se de montante nitidamente assistencial, voltado à manutenção e à compra de itens de primeira necessidade, sendo imperiosa a desconstituição do gravame judicial sobre essa quantia específica, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ESTENDE A PROTEÇÃO A QUALQUER TIPO DE CONTA OU APLICAÇÃO FINANCEIRA ATÉ O LIMITE LEGAL. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO DESTINA-SE AO SUSTENTO DA AGRAVADA E DE SUA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO SOCIAL (BOLSA FAMÍLIA). ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08081191120258200000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/08/2025, PUBLICADO em 01/09/2025) Por outro lado, cumpre delimitar com rigor técnico o alcance da impenhorabilidade no caso concreto.
O benefício assistencial do Bolsa Família possui pagamento centralizado na Caixa Econômica Federal, não se estendendo a presunção legal de impenhorabilidade indistintamente a quaisquer outras contas ou aplicações mantidas pela executada. Conforme expressamente estatuído pelo art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis em cada instituição são impenhoráveis, encargo do qual a devedora não se desincumbiu em relação aos ativos mantidos perante as instituições privadas digitais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao ônus probatório indeclinável que recai sobre o executado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APURAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses.2.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis.3. A representação do executado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, embora autorize o curador a alegar a impenhorabilidade em favor do curatelado, não desloca para o juízo o ônus probatório legalmente atribuído à parte, tampouco autoriza a expedição de ofício à instituição financeira para apuração da natureza dos valores constritos.4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade, em regra, de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema SISBAJUD, o executado tem ciência imediata da constrição, cabendo a ele, por meio de quem o representa em juízo, comprovar a impenhorabilidade.5.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.Incidência da Súmula 83/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.789.417/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Os extratos juntados indicam movimentações financeiras rotineiras no banco PicPay e na Nu Pagamentos (IDs 199283136 e 199283134), sem respaldo em fonte assistencial imune, tendo sido retidos valores decorrentes das reiterações automáticas do SISBAJUD nas contas do PicPay Bank e da Nu Pagamentos IP, nos valores de R$ 523,80 e R$ 240,56 (ID 200703760), R$ 810,00 e R$ 0,25 (ID 200703761), R$ 1,38 (ID 200703762), R$ 0,53 (ID 200703763), R$ 0,26 (ID 200703764) e R$ 0,83 (ID 200703765).
A título de elucidação, sintetizam-se as retenções operadas e a respectiva deliberação judicial: Instituição Financeira Valor Bloqueado (R$) Natureza Comprovada Solução Jurídica Caixa Econômica Federal R$ 650,00 Benefício Assistencial (Bolsa Família) Desbloqueio acolhido (art. 833, IV, CPC) Nu Pagamentos IP R$ 523,80 Conta de pagamento / sem prova assistencial Manutenção do bloqueio (art. 854, § 3º, I, CPC) PicPay Bank / PicPay R$ 1.053,81 Conta de pagamento / sem prova assistencial Manutenção do bloqueio (art. 854, § 3º, I, CPC) Portanto, não comprovada a origem alimentar das quantias retidas no Nu Pagamentos e no PicPay Bank, impõe-se a manutenção integral dos bloqueios sobre as referidas contas, indeferindo-se o pedido genérico de cancelamento da ordem de indisponibilidade programada, a qual já restou devidamente encerrada pelo decurso de seu prazo limite em 15/09/2026 (ID 200703759).
Por fim, considerando a manifestação expressa da devedora quanto ao interesse na autocomposição amigável e em consonância com o art. 139, V, do Código de Processo Civil e o art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95, revela-se plenamente oportuna e conveniente a designação de nova audiência de conciliação perante o CEJUSC, possibilitando a repactuação do débito remanescente de forma coordenada com a exequente.
Diante do exposto, considerando o caso concreto e os elementos documentais constantes dos autos: a) acolho em parte a impugnação apresentada e defiro parcialmente o pedido formulado pela Parte Executada (ID 199283129), unicamente para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) retida junto à Caixa Econômica Federal (protocolo SISBAJUD nº 20.***.***/6866-29, ID 200703763); b) mantenho hígidas todas as demais constrições judiciais efetivadas nas contas vinculadas ao Nu Pagamentos IP e ao PicPay Bank (IDs 200703760, 200703761, 200703762, 200703763, 200703764 e 200703765), indeferindo o pedido de liberação em relação a estas; c) defiro a designação de nova sessão conciliatória perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
CUMPRA-SE: 1A- Proceda-se, de imediato, via SISBAJUD, ao desbloqueio exclusivo do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) constrito na Caixa Econômica Federal. 1B-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico. 1C- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)