PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803036-14.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo JEAN DANTAS DE PAULA Advogado(s): JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES DE PROVA. LIMITES À INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Macaíba contra decisão de primeiro grau que concedeu tutela de urgência para anular a questão nº 45 (tipo A) ou nº 49 (tipo B) da prova objetiva do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, sob alegação de erro material. Sustenta o ente público que a anulação afronta o Tema 485 do STF, por não haver flagrante ilegalidade ou erro grosseiro a justificar a intervenção judicial.
Requereu concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Efeito suspensivo deferido liminarmente. Agravo interno interposto e considerado prejudicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a intervenção do Poder Judiciário para anular questão de concurso público com fundamento em suposto erro material, à luz do Tema 485 do STF, diante da ausência de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões ou das respostas atribuídas aos candidatos, salvo em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485 (RE 632.853). A utilização do termo "DEVE" ao invés de "PODE", embora possa gerar controvérsia interpretativa, não caracteriza, por si só, erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, de modo a comprometer a legalidade do certame ou a isonomia entre os candidatos.
A ausência de prova inequívoca de vício na formulação da questão ou de incompatibilidade com o edital inviabiliza a anulação judicial da questão, em respeito à separação dos poderes e à segurança jurídica do concurso. Decisões de primeiro grau que tenham determinado a anulação da mesma questão não vinculam os demais órgãos judiciais e não demonstram, por si, a existência de erro material evidente, sobretudo quando já reformadas em casos análogos por esta Corte.
A manutenção da anulação da questão, sem demonstração cabal do vício, implicaria em indevida ampliação do controle judicial sobre mérito administrativo, afrontando a jurisprudência consolidada e incentivando a judicialização indevida de concursos públicos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A intervenção judicial em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo inadmissível a revisão do conteúdo das questões e dos critérios técnicos da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro evidente. A simples divergência interpretativa sobre termos utilizados na formulação da questão não autoriza, por si só, a anulação judicial da prova.
Decisões judiciais isoladas de primeiro grau não possuem força vinculante e não configuram, isoladamente, demonstração de erro material ou ilegalidade manifesta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, julgando-se prejudicado o agravo interno, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que concedeu a tutela de urgência a favor de JEAN DANTAS DE PAULA, determinando a anulação da questão nº 45 (tipo A) ou nº 49 (tipo B) da prova do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Macaíba. Alegou, em suma, que não houve erro grosseiro que justificasse a anulação da questão, sendo incabível a intervenção do Poder Judiciário em critérios de avaliação de concursos públicos, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro material evidente, conforme jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 485.
Requereu, ao final, que seja deferido o efeito suspensivo/ativo ao presente agravo de instrumento para suspender imediatamente a decisão proferida no juízo a quo, que determinou a anulação de questão e, no mérito, o provimento do recurso. Deferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Agravo Interno interposto em Id. 30361106. Contrarrazões ao agravo de instrumento no Id. 31938918.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível a análise do recurso principal. Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, Parágrafo Único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Agravo de Instrumento.
Ao apreciar os autos, verifico que a questão central se refere à possibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de correção e avaliação adotados por bancas examinadoras de concursos públicos, em razão de alegado erro grosseiro. No caso em tela, a controvérsia gira em torno da interpretação de uma questão do certame que utilizou o termo "DEVE" em vez de "PODE", conforme previsão da Resolução CONTRAN n.º 242/2007.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), estabeleceu que, como regra, o Poder Judiciário não deve interferir nos critérios adotados por bancas examinadoras de concursos públicos, exceto quando houver flagrante ilegalidade ou erro grosseiro que afronte o princípio da legalidade e comprometa a isonomia entre os candidatos. A revisão judicial de questões de concurso deve ser limitada a esses casos excepcionais, para não violar o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.
No presente caso, embora o agravado alegue que o uso da expressão "DEVE" em vez de "PODE" caracterize um erro, não restou demonstrada a existência de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro suficiente para justificar a anulação da questão e a interferência judicial nos critérios da banca examinadora. A divergência sobre a redação da questão não parece atingir o patamar de erro material evidente, de forma a comprometer a lisura do certame ou violar o princípio da isonomia entre os candidatos.
Ademais, a anulação de uma questão em concurso público pode gerar efeitos significativos sobre o certame como um todo, afetando não apenas o agravado, mas também os demais candidatos, gerando insegurança jurídica. A prudência recomenda que decisões dessa natureza sejam tomadas com base em uma demonstração clara e inequívoca de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica de plano neste caso.
Vejamos precedentes da jurisprudência pátria nesse sentido, incluindo tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. A questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito das questões em concurso público possui relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos das partes.
Repercussão geral reconhecida. (RE 632853 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2011,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2012 PUBLIC 02-03-2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. Agravante pretende a revogação da decisão que indeferiu a liminar por ele requerida a fim de prosseguir no certame para o cargo de Guarda Civil Municipal de 03ª categoria. O edital vincula as partes e, segundo entendimento de nossa Corte Suprema no tema de nº 485, o Poder Judiciário só pode analisar a compatibilidade das questões do concurso com a previsão editalícia em casos excepcionais, quando flagrante a sua ilegalidade.
In casu, há necessidade de dilação probatória para se constatar a alegada ilegalidade das questões, verificando-se em sede de cognição sumária não estar comprovada a probabilidade do direito Autoral. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0011805-08.2024.8.19.0000 202400218088, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 18/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/04/2024) Ainda, colaciono os julgados a corroborar o entendimento, mutatis mutandis: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA/OBJETIVA AFASTADA. VÍCIOS INEXISTENTES. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEXTO LEGAL DE REGÊNCIA DAS MATÉRIAS OBJETO DAS QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0826808-09.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE. PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE). INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO
VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO. NULIDADE DAS QUESTÕES 88 E 89 DA PROVA TIPO
03 – PROVA AMARELA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional. Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE - Plenário - Relator Ministro Gilmar Mendes – j. em 23/04/2015 - Tema 485)”. (…); (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0844162-18.2021.8.20.5001, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN. EDITAL Nº 01/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23 E 45 (PROVA TIPO A). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). CONTEÚDOS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812098-15.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) grifei
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE MACAÍBA/RN. EDITAL Nº 01/2024. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 23 E 45 (PROVA TIPO A). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
DECISÃO
ORA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado por candidato em concurso público, buscando a anulação de questões do certame sob alegação de erro grosseiro e incompatibilidade com o edital. Questão em Discussão Definir se é admissível a intervenção do Poder Judiciário para revisar questões de concurso público, especificamente para anular questões com suposto vício de legalidade, à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE).
Razões de Decidir
1. Limitação da Intervenção Judicial: Conforme o Tema 485 do STF, é restrita ao controle de legalidade e análise de conformidade das questões com o edital, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora.
2. Ausência de Elementos de Prova: No caso concreto, não há demonstração de ato administrativo revisável pela banca, nem provas de ilegalidade ou incompatibilidade com o edital que autorizem intervenção judicial.
3. Manutenção do Entendimento do Tribunal: Seguindo precedentes do STF e deste Tribunal, foi reafirmada a jurisprudência no sentido de que a análise de mérito das questões do certame é vedada, salvo flagrante violação às disposições editalícias. Dispositivo e Tese de Julgamento Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Tese: A intervenção judicial em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo inadmissível a revisão de mérito de questões e critérios técnicos de correção, salvo incompatibilidade flagrante com o edital. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal: Art. 93, IX · Código de Processo Civil: Art. 932, IV, "b" e Art. 1.021, § 2º. Jurisprudência Relevante Citada o Supremo Tribunal Federal – Tema 485 (RE 632.853/CE): "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – 3ª Câmara Cível: Apelação Cível nº 0826808-09.2023.8.20.5001 o Agravo de Instrumento nº 0812098-15.2024.8.20.0000 (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813239-69.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Logo, a apreciação da questão de concurso público impugnada exige um exame criterioso do mérito para aferir eventual ilegalidade ou erro grosseiro a justificar a anulação, sob pena de lesão aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, o que não restou evidenciado de plano nos autos.
Ainda que a parte autora tenha colacionado decisões de primeiro grau anulando as mesmas questões, cumpre ressaltar que tais decisões são isoladas, proferidas por juízos singulares, sem força vinculante, e, conforme demonstrado nos autos, já foram objeto de reforma por esta Corte em feitos análogos, além de não ter restado demonstrado que, com prova cabal, que a questão combatida apresente dupla resposta correta, ausência de alternativa verdadeira ou incorreção literal que desnature seu conteúdo.
Além de que a simples discordância do candidato com o gabarito não enseja, por si só, intervenção judicial, sob pena de judicialização generalizada dos certames e de ofensa ao princípio da igualdade entre os concorrentes.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau e manter válida a questão nº 49 da prova B (45 da prova A), afastando sua anulação e impedindo o recálculo da pontuação do candidato. Julgo prejudicado o agravo interno. É o voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.