Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES, VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR
- Advogados
- ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES (OAB 8608/RN), VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO (OAB 10540/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP 59.146-200 Processo: 0803036-75.2019.8.20.5124 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: ANÉZIO BESERRA NETTO Requerida: LARISSA ALVES BESERRA, representada por LIANA KIZZ ALVES DE QUEIROZ
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, tendo em vista o pedido de renúncia constante em id. 87279877, bem como o instrumento procuratório de id. 90449989, determino à Secretaria Judiciária que proceda à adequação do cadastramento no sistema PJe, desabilitando a advogada Renata Gouveia Barreto (OAB/RN nº 9.866-A) e habilitando a advogada Isabelle Christina Barroca Marques (OAB/RN nº 8.608), que deverá figurar como representante processual da parte Requerida, juntamente com a advogada Vanessa Ádila de Assunção Pinto Sucar (OAB/RN nº 10.540).
Compulsando os autos, observa-se que o Ministério Público pugnou pela juntada de contracheque atualizado do Autor, sendo o pleito deferido, com concessão de prazo de 10 (dez) dias à parte para apresentação do referido documento, conforme termo de audiência de instrução realizada em data de 04/11/2020 (id. 69013880). A certidão de id. 70782344 atestou o decurso do prazo, considerada a intimação no ato processual supramencionado, tendo a parte, igualmente, quedado-se inerte quando de sua intimação pessoal (id. 77031983), conforme atestou a certidão de id. 82197544.
Considerando-se que o Requerente não se desincumbiu de referida obrigação, determino a expedição de ofício ao Comando da Aeronáutica, a fim de que encaminhe a este Juízo os três últimos contracheques do Suboficial Reformado Anézio Beserra Netto, bem como informe acerca de eventual auxílio-doença concedido em benefício da parte, especificando as datas de início e término e os respectivos valores, caso não constem nos contracheques solicitados.
Ato contínuo, considerando-se que a Alimentanda atingirá a maioridade civil em data de 07/11/2023, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (id. 43973172), intime-se a parte Demandada, por suas advogadas, para, atingida a maioridade, regularizar sua representação processual no feito, apresentando instrumento procuratório outorgando poderes em nome próprio, bem como juntando documento comprobatório da manutenção da condição de estudante.
