MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DANIEL RABELO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803037-11.2020.8.20.5129 Polo ativo DANIEL RABELO Advogado(s): Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0803037-11.2020.8.20.5129 Origem: 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante Apelante: Daniel Rabelo Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C ART. 70 DO CP - 6X -). ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS. DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DAS VÍTIMAS. TESE REJEITADA. EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETORES “CULPABILIDADE”, “ANTECEDENTES”, “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS” NEGATIVADOS DE MODO ESCORREITO. IMPROCEDÊNCIA. SÚPLICA PELO DECOTE DA REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES À COMPROVAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE DELITO ANTERIOR. DESCABIMENTO. INCONFORMISMO QUANTO A FRAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL. INCREMENTO APLICADO EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DO STJ. COTA PRESERVADA.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO
1. Apelo interposto por Daniel Rabelo em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0803037-11.2020.8.20.5129, onde se acha incurso no e §2º-A, I c/c (6x), todos do CP, lhe condenou a 20 anos e 05 meses de reclusão em regime fechado, além de 153 dias-multas (ID 27382073).
2. Segundo a exordial: “... na data de 08 de abril de 2020, por volta das 05h40min, na propriedade rural de nome Fazenda Xingu, localizada no Distrito de Guajiru, Município de São Gonçalo do Amarante/RN, mediante grave ameaça exercida emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas e em concurso de agentes, o denunciado subtraiu para si coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Hertz Teixeira de Oliveira, proprietário da Fazenda em que ocorreu o delito, Maurício Teixeira Cavalheiro, José Herning Leite, Leonardo Galdino da Silva, Givanildo Cardoso da Silva e Weverton Junior Sousa dos Santos, consistentes em 01 (um) computador, 01 (um) aparelho celular da marca LG, 01 (um) televisor de 32 polegadas de cor preta, lençóis, toalhas, calçados, 01 (uma) balança digital, 01 (um) veículo FIAT Strada, cor branca, 01 (um) veículo Mitsubishi L200 de cor preta, aparelhos celulares, 01 (um) relógio de cor dourada, 01 (um) ventilador, cerca de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em dinheiro, e outros pertences pessoais...” (ID 27381606).
3. Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo mormente por restar pautada em reconhecimento inválido (art. 226 do CPP) 3.2) equívoco no apenamento basilar; 3.3) decote da agravante do art. 61, I do CP; e 3.4) a necessidade de modificativa do fracionamento utilizado para o concurso formal (ID 27983994).
4. Contrarrazões da 3ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 28264024).
5. Parecer da 2ª PJ desprovimento (ID 28320578).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. A priori, quanto à tese de nulidade pela ausência das formalidades do art. 226 do CPP (subitem 3.1), tenho por improsperável
12. Com efeito, não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente.
13. In casu, os relatos seguros e coerentes das vítimas, ratificam o efetivo envolvimento do Inculpado no delito em apreço, sobretudo ao descreverem com riquezas de detalhes uma característica específica do Acusado (ter os dentes frontais estragados) (ID 27220651): Maurício Teixeira Cavalheiro: “... vinha chegando às 05h e pouco para trabalhar com duas mulheres que faziam a limpeza de vísceras e abate... quando vinham chegando, se deparou com um cidadão com uma espingarda 12... havia outro do outro lado... renderam eles... levaram celulares e relógio... eles já haviam rendido os marchantes... levaram todos para dentro de uma casa... pegaram o proprietário da casa também... ficaram no quarto de uma casa... pegaram a camionete...espancaram o proprietário... encontraram ele amarrado... os olhos dele estavam roxos de pancada... levaram a sua camionete e a do proprietário... foi rendido no abatedouro dos animais... eram quatro pessoas... dois o pegaram e dois estava mais à frente... eram quadro bandidos ao todo... foi levado para a casa do vaqueiro, morador da fazenda... levaram todo mundo para essa casa, menos o Hertz... os colocaram dentro de um quarto e um bandido ficou os vigiando... os três estavam fora e pegaram o proprietário... o proprietário foi levado para a casa sede... todos apontaram a arma para ele, inclusive o do dente estragado... ele não estava encapuzado... usava apenas boné... o rapaz do dente estragado ficou com eles no quarto, então deu pra ver o dente... ele não foi muito violento, apenas ficou vigiando...”.
Givanildo Cardoso da Silva: “... trabalha na fazenda Xingu... lembra dos fatos... chegou cedo na fazenda e os assaltantes já estavam lá e já havia rendido outros... chegou umas 6hrs no matadouro... três o abordaram; que no total eram quatro... não consegue descrever os quatro... eles estavam encapuzados e não deixavam olhar para eles... embrava do galego, que já morreu; que o galego estava descoberto... três estavam encapuzados... um deles estava de boné e com um pano na metade do rosto, mas às vezes o pano saia... ficou dentro do quarto na casa de Mossoró... quem ficou vigiando foi o tal do Vaqueiro... percebeu que ele tinha um dente ruim na frente, porque o pano caía... acredita que o das páginas 59/60 é o Daniel Vaqueiro... reconhece pelo dente...”.
14. Em linhas, pospositivas acrescentou: Weverton Junior Sousa dos Santos: "... trabalhou seis anos na fazenda... estava no dia dos fatos... vinha chegando umas 05h:50min quando viu um assaltante com uma espingarda e outro... tentou voltar com a moto, mas mais acima tinha outro assaltante que o rendeu; que ele pegou a chave de sua moto e a escondeu... ficaram um tempo na pocilga e depois os colocaram no quarto... o assaltante que o abordou estava com uma pistola na mão... foi o Maciel, que já morreu... reconhece Maciel na página 52... acha que reconhece o segundo da página 52... reconhece com certeza o da página 59 e seguintes... ele ficou com eles no quarto... ele estava com capuz, mas depois tirou; que ele colocou um boné depois... esse último é o Daniel... soube do apelido de vaqueiro pelo delegado...
Daniel estava armado... ele estava com uma espingarda na mão e uma 38 na cintura... acredita que tudo durou uma hora mais ou menos... o delegado foi até a fazenda e mostrou algumas fotos e perguntou se as pessoas estava no assalto... ele mostrou várias fotos, na faixa de umas 6/7 e ai disse quem reconhecia... Daniel usava bota de vaqueiro; que ele foi de bota de vaqueiro e também vestiu a bota do seu patrão de vaqueiro e ficou batendo no chão... acha que não levaram nada de Leonardo...”.
15. Outrossim, o rito previsto só deve ser aplicado em caso de dúvida quanto à identidade do Acusado, bem diferente, diga-se de passagem, do caso em espeque, no qual os Ofendidos, confirmaram a recognição tanto na fase investigativa quanto judicial, consoante asseverou o Sentenciante (ID 17642322): “... diante desse contexto, outra conclusão não há senão a de que a autoria da conduta criminosa restou satisfatoriamente amparada, primordialmente, nos esclarecimentos prestados pelas vítimas, os quais encontraram respaldo nos demais elementos fáticos, inclusive parcialmente confirmados pelo réu, que, na audiência, de fato, disse que teve um dente frontal extraído por complicações...
Ademais, cumpre observar que, além de as vítimas terem reconhecido o réu na delegacia, ainda o reconheceram durante a audiência, não abrindo margem a qualquer dúvida acerca da autoria delituosa... Ocorre que o mesmo STJ firmou tese que enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, no caso em que o reconhecimento na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota (riscos de um reconhecimento falho ,REsp 1.969.032-RS Rel.
Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022, Info 739).... Nesse aspecto, portanto, é válida a conclusão de que, embora o acusado tenha negado a autoria, inexistem dúvidas acerca da sua atuação na prática da subtração, na justa medida em que as vítimas não titubearam nem abriram margem a qualquer dúvida acerca da veracidade do seu reconhecimento que, inclusive, fora ratificado durante audiência.
A bem da verdade, embora a formalidade não tenha sido obedecida, o contexto criado pelas declarações das vítimas demonstra que houve imputação segura e indene de dúvidas, porque revestidas de segurança e autenticidade e, principalmente, de elementos identificadores do acusado, uniformemente apontados, afastando-se a alegação de reconhecimento viciado...”
16. Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL). POSSIBILIDADE.
1. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022)
2. No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual.
3. Agravo regimental improvido... (AgRg no HC 775986 / SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 13/02/2023, 15/02/2023).
17. Logo, inexiste a pecha soerguida.
18. Transpondo ao pleito absolutivo (subitem 3.2), melhor sorte não lhes assiste.
19. Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo Auto de Apreensão (ID 27381599 - p. 4), Boletim de Ocorrência (ID 27381602 – p. 16), IP 91/20 (ID 27381599) e pelos depoimentos colhidos em juízo.
20. Para além das narrativas explicitadas (tópico 13 e 14), tem-se a palavra do proprietário da Fazenda, Hertz Teixeira De Oliveira, especificando o modus operandi utilizado pelo grupo responsável pelo assalto (ID 28320578): “... é herdeiro da fazenda, filho do dono... lembra do assalto no dia 8 de abril de 2020... no dia dos fatos, dormiu na propriedade... como havia muitos assaltos, combinou com um empregado que só sairia após ele olhar tudo e apagar as luzes... saiu no seu carro quando foi abordado; que dois o abordaram, o botaram no chão, bateram e pediram dinheiro... disse que era apenas um empregado, mas não deu certo... eles já sabiam que ele era um dos donos... eles bateram muito... chutaram sua cabeça e suas costas... fraturou duas costelas... eles estavam com uma espingarda 12... o levaram para sua casa, a arrombaram e levaram os bens... levaram os bens da casa sede... foram os bens narrados na denúncia e o seu carro... levaram o carro de seu primo também... levaram os celulares dos trabalhadores e R$ 140,00 de José, que era tipo um faz tudo da fazenda... não recuperou nenhum dos bens... quando o renderam, um foi com ele até a casa grande e o outro levou o carro... na casa sede, o amarraram e deram uns chutes nele...”.
21. De mais a mais, insta ressaltar o envolvimento do Irresignado em delitos dessa estirpe, sendo, inclusive, a sua custódia cautelar efetuada pelos mesmos motivos da exordial, como ressaltado no édito punitivo (ID 27382073): “... Isso porque, conforme se verifica dos autos, o acusado acabou sendo preso em virtude de outra ocorrência, envolvendo também crime de roubo, e, de posse da informação de que ele estaria envolvido em crimes em fazendas e do traço característico que o distinguia dos demais, foi possível que as vítimas confirmassem que o acusado, bem assim a pessoa conhecida por Maciel, foram autores do crime de roubo em análise...”.
22. Sendo assim, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 27382073): “... Diante desse contexto, outra conclusão não há senão a de que a autoria da conduta criminosa restou satisfatoriamente amparada, primordialmente, nos esclarecimentos prestados pelas vítimas, os quais encontraram respaldo nos demais elementos fáticos, inclusive parcialmente confirmados pelo réu, que, na audiência, de fato, disse que teve um dente frontal extraído por complicações.
Ademais, cumpre observar que, além de as vítimas terem reconhecido o réu na delegacia, ainda o reconheceram durante a audiência, não abrindo margem a qualquer dúvida acerca da autoria delituosa... Sendo assim, não restou qualquer dúvida quanto à efetiva autoria do denunciado na empreitada criminosa ora apurada...”.
23. Nessa quadra, por todas as evidências acima, há de ser mantida a objurgatória.
24. Avançando ao equívoco na pena-base (subitem 3.2), tenho por improsperável.
25. A propósito, o Julgador primevo negativou os vetores “culpabilidade”, “antecedentes”, “circunstâncias” e “consequências”, o fez nos seguintes e precisos termos (ID 27382073): “... Culpabilidade: Entendo ser desfavorável o juízo de reprovação da conduta desencadeada, tendo em vista que o réu além de praticar a conduta, utilizou-se da restrição da liberdade da vítima para consumar o ato, causando-lhe substancial temor... antecedentes criminais – O réu ostenta condenações pretéritas qualificáveis a título de maus antecedentes, conforme certidão de ID num. 130855541...Circunstâncias:..
Desfavoráveis., uma vez que se torna relevante valorar o fato do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o que não traduz na incidência de bis in iden, frente à existência de outra majorante para a tipificação do roubo circunstanciado, qual seja, crime cometido com emprego de arma... consequências: reputo desfavoráveis... tendo em vista que, segundo relataram as vítimas, o Sr. Hertz fora excessivamente violentado, tendo fraturado duas costelas em virtude da violência empreendida, estando registrado, pela vítima Mauricio, que o encontrou espancado e com olhos roxos das pancadas que recebeu...”.
26. Nesse contexto, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao desvalorar o primeiro e o terceiro móbil, porquanto se utilizou de subsídios concretos (restrição da liberdade e concurso de agentes) e, diga-se de passagem, não aplicados como majorantes no cômputo dosimétrico, inexistindo, assim, a incidência do malfadado bis in iden, conforme bem asseverado pela douta PJ (ID 28320578): “... In casu, analisando os termos dos argumentos esposados pelo juízo sentenciante, merece ser valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que escorreitas as justificativas postas, por demonstrarem uma maior reprovabilidade da conduta perpetrada no que diz respeito à restrição da liberdade das vítimas por tempo considerável...
No caso em questão, é importante destacar que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão do concurso de agentes, pois o magistrado utilizou a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase e utilizou o concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse diapasão, pela quantidade de majorantes existentes, resta evidente a maior reprovabilidade da conduta concretamente praticada, havendo, assim, a imprescindibilidade de migração de uma das causas de aumento para a primeira fase, enquanto a outra permanece na terceira fase da dosimetria da pena, não incorrendo, dessa forma, em bis in idem...”.
27. JÁ no tocante aos “antecedentes” e a agravante do art. 61, I do CP (subitem 3.3), vislumbra-se, pelo caso em espeque, hipótese de multireincidência, pois de acordo com as Certidões acostadas, existem 04 condenações transitadas em julgado, havendo, portanto, motivação idônea a justificar os referidos incrementos.
28. Volvendo-se ao Tribunal da Cidadania, como afirmado em linhas pretéritas, assim se acha consolidada a temática: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES SOBRESSALENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO... Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, não há nenhuma ilegalidade em considerar-se algumas para fins de maus antecedentes e outras a título de reincidência. (AgRg no AgRg no HC 618899 / SC, Min.
29. De igual forma deve ser mantida a fração referente as “consequências”, sobretudo pelo excesso de violência desbordar ao tipo em apreço (Ofendido foi espancado, fraturou duas costelas, ficando, inclusive, com o olho roxo), como ressaltado pelo parquet atuante nessa instância (ID 28320578): “... Analisando a fundamentação, verifica-se que o magistrado fundamentou concretamente e de forma idônea, posto que a decisão valorou de forma correta a excessiva violência empregada contra o Sr.
Hertz, ora vítima, que teve duas costelas fraturadas, o que foi devidamente comprovado pelos depoimentos orais colhidos e já transcritos supra...”.
30. Por consectário lógico, estando comprovado ter sido o ilícito perpetrado em face de seis vítimas distintas, não vislumbro equívoco do Juízo a quo ao aplicar a fração de ½ (subitem 3.4), maiormente por estar em harmonia com as diretrizes estabelecidas pela Corte Cidadã: “.... Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2.
Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações...” (REsp 2046123 / MT, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 24/10/2023, Dje de 27/10/2023).
31. Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, DANIEL RABELO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803037-11.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
DANIEL RABELO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0803037-11.2020.8.20.5129 Apelante: Daniel Rabelo Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente.
2.
Intime-se o Apelante, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 27382080), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP.
3. Ultimada a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso.
4. Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator