PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0803038-52.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre Agravante: B. R. A. da S., representado pela genitora A. E. M. D. S. Advogada: Tatiana de Lima Corrêa (OAB/RN 18.612) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por B. R. A. da S., representado por sua genitora A. E. M. D. S., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0800520-17.2022.8.20.5144), deixou de deferir pedido de bloqueio referente ao serviço prestado pela empresa de Home Care, no que tange à nota fiscal relativa ao aluguel do aparelho de ventilação mecânica utilizado na UTI pediátrica, na fase anterior à alta hospitalar.
Em suas razões, o recorrente aduziu que, por ser "dependente de ventilação mecânica, se faz necessário adaptação ao novo aparelho respirador (ASTRAL 100)", ainda durante a internação hospitalar, antes de adentrar no sistema de home care, buscando uma alta mais segura. Asseverou não ser justo que a empresa Tree of Life Home Care arque com o aluguel do aparelho, cabendo o bloqueio de verbas estatais "relativo ao período correspondente a 11 de novembro do ano 2022 a 21 de novembro do ano 2022 referente ao aluguel do aparelho de ventilação mecânica no valor de R$ 1.283,33".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, ao final.
É o relatório.
Decido. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ao menos em análise perfunctória, própria da fase processual, não vislumbro relevância da fundamentação para conceder a medida de urgência buscada pelo agravante. Conforme verificado pela Juíza a quo, a parte do pedido de bloqueio de verbas públicas que restou indeferido diz respeito à nota fiscal relativa a aluguel de aparelho ventilador utilizado pelo paciente, ainda durante sua internação em UTI, ou seja, em período anterior à alta hospitalar e, consequentemente, ao início do home care, não fazendo parte do objeto da ação originária, que busca o fornecimento e custeio pelo ente estatal da internação domiciliar do paciente.
Impende transcrever o decisum agravado na parte que interessa (verbis): "(...) conforme já fundamentado em decisão anterior, a tutela requerida na presente ação consistiu no tratamento domiciliar do paciente (home care), cujo termo inicial se dá a partir da alta hospitalar e instalação em seu local de residência. Nesse sentido, ressalte-se que um dos requisitos da concessão da tutela pretendida pela autora é a imediata condição de alta hospitalar, o que foi informado inicialmente nos autos.
Mencione-se, ainda, que a própria autora, quando acosta aos autos os orçamentos anteriores ao bloqueio de valores (id. 88382538), deixa de informar acerca desse período de adaptação ao equipamento, nem mesmo qual seria o valor do referido serviço, juntando apenas os valores referentes à prestação mensal do serviço domiciliar, objeto da liminar (id. 88382540). Sendo assim, o serviço referente à segunda nota fiscal mencionada (utilização de equipamento em UTI) não faz parte do objeto da presente demanda (serviço de atendimento domiciliar), razão pela qual não há que se compelir o demandado a arcar com os valores, por meio de bloqueio.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado no id. 95169448, mantendo a determinação do bloqueio de valores nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, via SISBAJUD, apenas no tocante aos valores indicados na nota fiscal de id. 93673480, com a seguinte descrição: EQUIPE MULTIDISCIPLINAR: R$ 29.070,00; EQUIPAMENTOS: R$ 8.300,00; INSUMOS: R$ 7.077,90; MEDICAÇÕES EM USO: R$ 331,12; DIETA EM USO: R$ 5.130,00.
VALOR TOTAL DA NOTA: R$ 49.909,02." Desse modo, ausente a probabilidade do direito alegado no recurso, sendo despicienda a análise do periculum in mora, ante à necessária concomitância dos requisitos, entendo que a medida de urgência recursal pugnada não há que ser deferida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada dos documentos que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 21 de março de 2023. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora