Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- A. D. S. M.
- Advogado
- ANTONIO SANDOVAL DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 17916/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803040-17.2026.8.20.0000 Polo ativo A. D. S. M. Advogado(s): PAULO MARTINS DA SILVA JUNIOR Polo passivo J. D. D. D.
2. V. D.
C. D.
C. Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0803040-17.2026.8.20.0000 Impetrante: Paulo Martins da Silva Júnior (OAB/RN 18.482) Paciente: Alan da Silva Maurício Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (originalmente impetrado contra o Juiz de Direito do Gabinete 2 do Plantão Judiciário Mesorregião Leste Criminal) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. AGRESSÃO A VÍTIMA GESTANTE. AMEAÇA À PROFERIDA DIANTE DE GUARDAS MUNICIPAIS. RESISTÊNCIA DO PACIENTE AO SER DETIDO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Alan da Silva Maurício, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Gabinete 2 do Plantão Judiciário Mesorregião Leste Criminal. Atualmente, o processo-referência tramita na 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
2. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, injúria, ameaça, dano e resistência, em contexto de violência doméstica. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
