Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- LUIZ EDUARDO DA SILVA
- Advogado
- FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803045-39.2026.8.20.0000 Polo ativo LUIZ EDUARDO DA SILVA Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo JUIZO DE DIREITO COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0803045-39.2026.8.20.0000 PACIENTE: Luiz Eduardo da Silva IMPETRANTE: Flaviano da Gama Fernandes AUTORIDADE COATORA: Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTO “FUNCIONÁRIO FANTASMA”. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PLANO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL ENTRE STF E STJ SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus impetrado em favor de Luiz Eduardo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que recebeu denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal nº 0801271-69.2025.8.20.5153.
2. Consta da denúncia que o paciente, na condição de Secretario Adjunto/Titular de Educação, teria, entre agosto de 2022 e setembro de 2023, concorrido para a indevida apropriação de dinheiro em proveito alheio, referente ao recebimento de remuneração sem a correspondente prestação de serviços por parte de Jerônimo José da Silva, mediante inserção de informações inverídicas em folhas de ponto, sendo-lhe imputados os crimes de peculato ( do CP, por 14 vezes) e falsidade ideológica ( do CP).
