PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Processo: 0803045-49.2021.8.20.5162 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO BOSCO DA SILVA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face do executado qualificado nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que não foi possível citar a parte executada no endereço fornecido na inicial. Dada vista ao exequente, foi informado o esgotamento das vias de pesquisa de endereço e em razão disso pleiteou consultas ao INFOSEG, INFOJUD e outros sistemas, citação por edital, consultas via SISBAJUD e RENAJUD, bem como a inscrição da parte executada no SERASAJUD (ID n° 90945045).
Vieram os autos conclusos. Inicialmente, DETERMINO que as intimações sejam feitas em nome de RIVALDO DANTAS DE FARIAS, OAB/RN: 7374, conforme requerido pelo exequente. Pois bem, diante dos requerimentos formulados pelo exequente, DETERMINO à secretaria que proceda com as consultas via INFOSEG E INFOJUD. Na hipótese de ausência de endereço diverso daquele em que já restou frustrada a tentativa de citação, certifique-se nos autos que a parte se encontra em lugar incerto e não sabido, procedendo-se a citação por edital, nos termos do disposto no art. 8º, IV, da LEF.
Decorrido o prazo do edital, sem manifestação do executado, declaro, desde já, a revelia do mesmo, oportunidade em que, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do STJ, nomeio curador especial o Defensor Público em exercício nesta comarca, devendo o mesmo ser pessoalmente intimado de sua nomeação e do teor da presente decisão. De outra forma, sendo encontrado endereço diferente, proceda-se a citação no endereço encontrado.
Perfectibilizada a citação, com manifestação do executado, tragam os autos conclusos para apreciação. Contudo, decorrendo o prazo sem manifestação ou não efetuado o pagamento do débito exequendo no prazo determinado, DEFIRO a consulta ao SISBAJUD. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.