PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803047-43.2025.8.20.0000 Polo ativo THIAGO DE LIMA BANDEIRA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 17-TJ/RN. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA LCE Nº 715/2022. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE IMPETRAÇÃO DO WRIT.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por THIAGO DE LIMA BANDEIRA em face de ato omissivo do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN, autoridade vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte, objetivando reprimir omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho necessárias à ascensão funcional. Nas suas razões recursais, o Impetrante alegou, em resumo, que: a) ocupa o cargo de Analista Judiciário – sem especialidade no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Ingressou no quadro estadual por meio de concurso público, tendo tomado posse em 04 de agosto de 2006. Desde então, avançou na carreira, alcançando o padrão/nível 7 em novembro de 2014 e posteriormente o nível 8 em março de 2023, com efeitos retroativos a 29 de abril de 2022; b) de acordo com o art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, a progressão funcional por mérito ocorre a cada dois anos, desde que atendidos os requisitos legais, especialmente a avaliação de desempenho, a qual deve ser promovida pelo próprio Tribunal de Justiça.
No entanto, a Corte Estadual não implantou os instrumentos avaliativos necessários, impedindo a regular progressão do servidor; c) caso as avaliações tivessem sido realizadas no tempo adequado, o impetrante já estaria no nível 10, seguindo o seguinte escalonamento previsto na legislação vigente: • Nível
8 – devido desde novembro de 2016; • Nível
9 – devido desde novembro de 2018; • Nível
10 – devido desde novembro de 2020. d) a mora administrativa gerou diferenças salariais retroativas, afetando não apenas os vencimentos base, mas também valores relacionados a décimo terceiro salário, férias, horas extras, ADTS e outros benefícios. Como parte dessas verbas são de caráter alimentar, reforça que a ausência da progressão funcional mitiga sua subsistência e impõe prejuízos financeiros mensais, o que justifica a concessão de tutela antecipada; e) houve culpa exclusiva da Administração Pública, uma vez que a ausência de avaliações periódicas não pode ser utilizada em prejuízo do servidor, pois se trata de ato unilateral da Administração.
A omissão do Tribunal configuraria, portanto, violação ao princípio da legalidade e à irredutibilidade de vencimentos, impondo a correção judicial da situação. Ao final, requereu a concessão de medida liminar, determinando a promoção ao nível 10 (sem prejuízo do escalonamento dos níveis anteriores) no prazo máximo de 10 (dez) dias – com a necessária publicação da decisão –, sob pena de responsabilização administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, promovendo-o ao nível 10 (sendo nível 8 a contar de novembro de 2016; nível 9 em novembro de 2018; e nível 10 em novembro de 2020). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas (Id n.º 29568545, pp. 1-2). Na decisão de Id n.º 29730772, o pedido de liminar restou indeferido. A autoridade coatora prestou informações.
O Estado do Rio Grande do Norte requereu o seu ingresso no feito. O Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: O Impetrante, Analista Judiciário deste Poder Judiciário, em atividade, ajuizou o presente mandado de segurança contra suposto ato omissivo de responsabilidade do Presidente desta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 21 da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, segundo o qual a progressão funcional por mérito deve ocorrer a cada dois anos, desde que atendidos os requisitos legais, especialmente a avaliação de desempenho, a qual deve ser promovida pelo próprio Tribunal de Justiça.
Apontou que a Corte Estadual não implantou os instrumentos avaliativos necessários, impedindo a sua regular progressão. Assiste razão ao Impetrante quando aduz ser líquido e certo o direito às progressões vindicadas, ascendendo do Padrão 08 (atualmente ocupado) para o Padrão 10 (vindicado). Nessa seara, destaca-se o entendimento jurisprudencial consagrado pelo
C. STJ, no julgamento do Tema 1.075, em sede de recurso repetitivo: Tese fixada: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (STJ, REsp 1.878.849/TO, Primeira Seção, Rel.
Min. Manoel Erhardt, j. em 24/02/2022) O Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Judiciário, que estava vigente no período postulado (LCE nº 242/02), dispunha que: Art.
19. A progressão funcional consiste na movimentação de servidor ocupante de cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença. Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório. Art.
20. A progressão dar-se-á por meio de promoção, com a movimentação do servidor de um padrão para o outro imediatamente superior, na mesma classe, ou com a movimentação do servidor do último para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo. Parágrafo único. A movimentação do servidor do último padrão para o primeiro da classe imediatamente superior do mesmo cargo, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho e aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional, cujas normas serão estabelecidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art.
21. A progressão funcional dar-se-á:
I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos;
II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; Nos termos da Informação de Id. n.º 29875846, o servidor ocupa o Padrão 08: “(…).
Informamos que na ficha funcional do(a) servidor(a) consta 04 (quatro) progressões por mérito, em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017 (por determinação judicial tomada no Processo MS n. 2015.000091-0, ação proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte), com efeitos retroativos a 20.11.2014, bem como obteve 01 (um) nível de Progressão por mérito retroativaa 29/04/2022, concedido administrativamente em março/2023 através do Sigajus nº 04101.075533/2021-91.
Dessa forma, o(a) servidor(a) já foi contemplado(a) com 04 (quatro) níveis por mérito dos 06 (seis) previstos na vigência da LCE 242/2002. O(a) servidor (a) encontra-se enquadrado(a) atualmente no Padrão
08. Retorno os autos ao NAEP. (…)”. Dessa forma, verificada a ausência de disponibilização pela Administração dos requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos dos Servidores do Poder Judiciário, quais sejam: avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional, é certo o direito da parte impetrante em ascender por merecimento, observando o interstício de 2 anos, como exigido pela legislação, de modo que faz jus à progressão por mérito referente aos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020, embora tenha sido deferida administrativamente apenas uma dessas três progressões, ainda que tardiamente, (foi deferida em março/2023 - através do Sigajus nº 04101.075533/2021-91).
A par dessas premissas, constata-se a existência de uma lacuna posterior à progressão ocorrida em maio de 2017 (por Decisão Judicial), referente a novembro de 2014, de modo que, nos termos dos dispositivos supracitados, faz jus à progressão por mérito referente aos biênios referidos. Mesmo considerando a suspensão da contagem de tempo para uma série de direitos dos servidores públicos em razão da pandemia de Covid-19, prevista na Lei Complementar nº 173/2020 (período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021), é certo que a parte impetrante já completou o tempo para atingir o Padrão 10 requerido.
O ato de progressão tem natureza vinculativa, conforme o Enunciado da Súmula nº 17-TJ/RN: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. A própria autoridade impetrada não contesta o pedido meritório, apenas justificou não ter sido efetivada a movimentação funcional pretendida, por força da LCE nº 561/2015 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre a restrição orçamentária, as medidas recomendadas no art. 22, parágrafo único da LRF são direcionadas ao Executivo e não ao Judiciário. O próprio art. 19, §1º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, excetua do cálculo da despesa com pessoal as decorrentes de provimento jurisdicional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de escudo para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, conforme a tese fixada no referido Tema nº 1.075, anteriormente mencionada.
Nessa mesma diretriz, registro entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PERMANÊNCIA NO CARGO (ARTS. 19 E 21, II, DA LCE 242/200). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. ÓBICE DA SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE N. 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADO PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809580-52.2024.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRETENSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA E PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015. JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075).
PATENTE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança n.º 0814295-11.2022.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 17/03/2023) Ademais, tem-se que a revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 715/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário Estadual e passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, haja vista que a garantia de progressão se reporta ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior.
Consoante art. 55 do novo PCCR, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, concedo a segurança para determinar que seja efetivada a progressão por mérito da parte impetrante, do Padrão 08 para o 10, com efeitos financeiros retroativos à data de impetração do writ, observadas as regras de transição previstas na LCE nº 715/2022. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com as Súmulas 512 do Excelso STF e 105 do Colendo STJ.
É como voto. Natal/RN, 19 de Maio de 2025.