PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM CONFLITO DE JURISDIÇÃO N.º 0803048-33.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: GIL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO G. R.
C. C. G. R. D. M. ADVOGADA: PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz Auxiliar da Vice-Presidência (Portaria n.º 01/VP, de 17 de Janeiro de 2023) 8 [1] Art. 2º. Delegar aos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a prática dos demais atos de administração e de mero expediente, bem ainda atos judiciais destituídos de caráter decisório e o exame do juízo de retratação, caso negativo, do § 4º do art. 1.042 do CPC.
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI
Advogado
PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI (OAB 15493/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM CONFLITO DE JURISDIÇÃO N.º 0803048-33.2022.8.20.0000 RECORRENTE: GIL registrado(a) civilmente como G. R.
C. C. G. R. D. M. ADVOGADA: PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). Argumenta a recorrente suposta violação aos arts. 1º, caput, III, 3º, caput, IV, 5º, caput, X, todos da CF; 5º da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4.275/2018. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de Id. 17289451. É o que importa relatar.
Decido. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, não merece admissão. Isso, porque no tocante à indicada ofensa aos arts. 1º, caput, III, 3º, caput, IV, 5º, caput, X, todos da CF, observa-se que em nenhum momento tais dispositivos foram objeto de debate no acordão combatido, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, as Súmulas 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF).
A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REGISTRO DE SÍMBOLO PARTIDÁRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...]
4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas desta SUPREMA CORTE.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia a respeito do registro de símbolo partidário com fundamento no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
6. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1370119 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022). (grifos acrescidos).
No que tange à alegada infringência ao art. 5º da Lei n.º 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não cabe a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria infraconstitucional. Nesse sentido:
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Invasão domiciliar. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Alegadas ofensas constitucionais não ventiladas nos acórdãos locais. Impossibilidade de análise, dada a falta de prequestionamento. Acórdão do Tribunal de origem fundado na legislação infraconstitucional (Lei nº 11.340/06). Ofensa reflexa à Constituição . Precedentes.
Reexame de fatos e provas inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Agravo regimental não provido.
1. As normas elencadas como violadas, no recurso extraordinário, não foram debatidas nos acórdãos recorridos, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que impede a análise das alegadas violações.
2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição.
3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1302058 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021). (grifos acrescidos). À vista do exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E11/3
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI, GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS
Advogados
GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS (OAB 13096/RN), PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI (OAB 15493/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Conflito de Jurisdição N° 0803048-33.2022.8.20.0000 (julgamento conjunto com os Conflitos nºs 0839588-49.2021.8.20.5001 e 0811426-10.2022.8.20.5001) Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Suscitante: G. (nome social de G. R. D. M) Advogada: Paula Gomes da Costa Cavalcanti Suscitado: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN Entre Partes: Manuel Aminadab Cidrao Castelo Ribeiro Duarte Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTROS DOIS PROCESSOS TAMBÉM AUTUADOS COMO CONFLITO DE JURISDIÇÃO (Nºs 0839588-49.2021.8.20.5001 E 0811426-10.2022.8.20.5001). NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE DOIS CONFLITOS SUBSEQUENTES, O PRIMEIRO DELES SUSCITADO DIRETAMENTE POR UMA DAS PARTES ENVOLVIDAS NA LIDE DE ORIGEM. LEGITIMIDADE CONFERIDA PELO ARTIGO 951 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS ENTENDIMENTOS SUPERIORES DO STF E STJ, NOS PARADIGMAS DA ADI 4275 E DO RESP 1.977.124. INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO ENTRE OS PARADIGMAS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EMBATE SOBRE A IDENTIDADE DE GÊNERO DO SUSCITANTE, OU SOBRE A POSSIBILIDADE DE DIRECIONAR A PROTEÇÃO DA LEI DA MARIA DA PENHA ÀS PESSOAS TRANSGÊNERO. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO EXAME CASUÍSTICO DAS CARACTERÍSTICAS DA VIOLÊNCIA PARTICULARMENTE DENUNCIADA.
ANÁLISE OPERADA COM SUPORTE VÁLIDO EM CRITERIOSO ESTUDO MULTIDISCIPLINAR, E NA OBSERVÂNCIA DA LINHA DE PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CORRETO O PRIMEIRO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DISCUTIDO. CONFLITO SUBSEQUENTE INSTAURADO ENTRE AS 8ª E 4ª VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL/RN. EMBATE ATINENTE À APLICAÇÃO DA REGRA PROCESSUAL DA PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 83 DO CPP. EXISTÊNCIA DE
DECISÃO
DE CUNHO JURISDICIONAL ANTECEDENTE, DA LAVRA DA 8ª VARA CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA, PORTANTO, DOS CONFLITOS SUSCITADOS PELA PARTE OFENDIDA E PELA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL, CUJA COMPETÊNCIA É DECLARADA. - “(...) ‘A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher’ (AgRg no Resp n. 1.700.026/GO, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje de 16/11/2020). Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022); - Conforme entendimento do STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, a precedência que consta no teor do artigo 83, do CPP, “(...) refere-se à prática de medida, ainda que anterior à deflagração da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, característica que, se ausente, não é apta a justificar a competência por prevenção. (...)” (RHC n. 91.432/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, acompanhando o parecer ministerial especificamente exarado pelo 5º Procurador de Justiça, conhecer e julgar improcedente o Conflito de Jurisdição N° 0803048-33.2022.8.20.0000, suscitado por Gil (nome social de G. R.
C. C. G. R. D. M.), e igualmente improcedente o conflito subsequente (exposto nos processos nºs 0839588-49.2021.8.20.5001 e 0811426-10.2022.8.20.5001), suscitado pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, declarando-a competente – portanto – para o processamento e julgamento da Petição Criminal nº 0826314-18.2021.8.20.5001 e demais feitos eventualmente correlatos, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado por GIL (nome social de G. R.
C. C. G. R. D. M.), que é parte no processo nº 0826314-18.2021.8.20.5001, iniciado a partir de representação decorrente de suposta ‘violência doméstica e familiar contra a mulher’, defendendo a Suscitante, em suma, a preservação da competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, em face das Quarta e Oitava Varas Criminais da mesma Comarca. Narra, inicialmente, que “teve um relacionamento amoroso homoafetivo por mais de 10 (dez) anos com o senhor Manuel Duarte”, e que ao longo desse relacionamento “passou gradualmente – em processo deveras demorado – a reconhecer a si mesma como uma pessoa transgênero não-binária que se identifica especialmente com o gênero feminino”, o que foi gerando “rejeição e reprovação” por parte de seu então companheiro, o qual “em muitos momentos do relacionamento a humilhou, a machucou e a colocou em uma posição de submissão”.
Segue aduzindo que o citado relacionamento atingiu uma “dinâmica abusiva”, mediante “controle, posse e domínio exagerados do senhor Manuel”, passando a ocorrer reiterados crimes de violência doméstica e familiar contra a Suscitante, dentre eles danos contra bens de sua propriedade, perseguições, lesões corporais, ameaças, injúrias, difamações e calúnias, especialmente a partir da não aceitação do fim do relacionamento, o que causou o ajuizamento do processo acima referido, com o intuito de obtenção de medidas protetivas.
Ainda segundo o relato da Suscitante, foi determinada nos referidos autos a elaboração de relatório por equipe multidisciplinar, o qual, supostamente “sem fundamento”, teria concluído que “apesar de haver indícios de violência doméstica e familiar e de que não se pode questionar a transgeneridade feminina de Gil, fatalmente essa violência não estava sendo cometida por motivações de gênero feminino”, circunstância que levou ao declínio de competência por parte do Juízo Suscitado (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN).
Questionando essa conclusão, a Suscitante formulou representação em face da respectiva equipe multidisciplinar, junto aos Conselhos de Psicologia e Serviço Social do Rio Grande do Norte, e aduz – nesse contexto – que a decisão declinatória do Suscitado não teve suporte em nenhum fundamento jurídico, tendo a Suscitante, inclusive, interposto RESE (recurso em sentido estrito nº 0813821-74.2021.8.20.0000), o qual não foi conhecido em virtude da existência prévia de conflito (com a mesma discussão) direcionado ao órgão plenário deste Tribunal (CJ nº 0811426-10.2022.8.20.5001 – autos conexos).
Pontua, no entanto, que o citado Conflito estaria instaurado apenas entre as QUARTA e OITAVA Varas Criminais da Comarca de Natal, razão pela qual não teria o seu respectivo julgamento o condão de apreciar e decidir o objeto específico daquele recurso em sentido estrito, que ora é trazido ao plenário por meio deste conflito. Menciona, em seguida, que ainda existe outro conflito (também conexo a este), autuado sob o nº 0839588-49.2021.8.20.5001, igualmente surgido a partir do mesmo embate e da mesma relação processual de origem, sendo que também não contempla o interesse processual específico do ora Suscitante.
Defendendo, portanto, o julgamento conjunto dos citados conflitos, além da plena aplicabilidade da Lei Maria da Penha aos crimes praticados contra pessoa transgênero, consoante precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.977.124), Recomendação nº 128 do CNJ, Enunciado nº 46 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e ainda com suporte no julgamento da ADI nº 4275/STF, pugna pela procedência do conflito mediante a declaração da competência do Suscitado (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN), afirmando que o próprio Supremo já assentou que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de somente reconhecê-la, nunca de constituí-la mediante qualquer tipo de comprovação diabólica via laudos de terceiros”.
Juntou ao feito os documentos elencados do ID. 13676718 ao ID. 13677074. Em decisão acostada ao ID. 13859374, o Desembargador Virgílio Macêdo Jr. determinou a redistribuição deste conflito à minha relatoria, por prevenção, tendo em vista a distribuição anterior do Conflito de Competência nº 0839588-49.2021.8.20.5001. Ao contínuo, reconhecendo a conexão existente entre os processos, determinei o registro de apensamento dos Conflitos de Competência nºs 0803048-33.2022.8.20.0000, 0839588-49.2021.8.20.5001 e 0811426-10.2022.8.20.5001, todos em tramitação sob a minha relatoria.
Finalmente, conforme indicado no ID. 15007988, o ente ministerial ofereceu parecer conjunto a respeito dos conflitos conexos, o qual foi juntado nos autos do Conflito nº 0839588-49.2021.8.20.5001, opinando “pelo reconhecimento da competência do Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal para processar e julgar o feito nº 0826314-18.2021.8.20.5001”.
É o relatório. V O T O Reconheço, inicialmente, o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissão, registrando que a norma processual permite que o conflito de competência seja “suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz” (artigo 951 do CPC). É correto acentuar, ainda preambularmente, que apesar da determinação de apensamento dos Conflitos de Competência nºs 0803048-33.2022.8.20.0000, 0839588-49.2021.8.20.5001 e 0811426-10.2022.8.20.5001, visando o respectivo e necessário julgamento conjunto (por conexão), o que se observa, em exame mais minucioso das referidas autuações, é que apenas UM dos conflitos foi corretamente autuado nesta instância, mediante o respeito às regras formais, o que se observa até pelas numerações dos feitos.
Isso porque desde a expedição do Ofício-Circular nº 97, de 26 de julho de 2018, por parte da Presidência deste Tribunal, todas as unidades jurisdicionais do Estado foram orientadas a utilizarem do perfil “Jus Postulandi” (dentro do PJe) para a suscitação de conflitos de competência, gerando, assim, a autuação de novo processo e não mais a subida dos próprios autos de origem, conforme costumava acontecer, o que pretendeu evitar o desnecessário “trancamento dos autos de origem”, que naturalmente devem permanecer nas respectivas Varas ou Juizados.
Dessa forma, o conflito de competência (cível ou de jurisdição) deve ser distribuído, processado e julgado, nesta Corte de Justiça, como um processo (autuação) independente, e com característica própria (terminação numérica “0000”) de processo da competência originária deste Tribunal. Observando, nesse contexto, as três autuações acima referidas, nota-se que apenas o CONFLITO DE JURISDIÇÃO nº 0803048-33.2022.8.20.0000 respeita tais características formais, comportando exatamente a insurgência que foi mais acima foi relatada, aquela suscitada diretamente por uma das partes envolvidas na lide de origem.
Em que pesem tais assertivas, destaco – desde logo – que o voto condutor deste julgamento será apensado também aos demais processos, respeitando a ideia de um julgamento conjunto, até para coibir imbróglios processuais maiores, permitindo que todos eles tenham a movimentação finalmente necessária, mesmo porque existem, de fato, outras decisões declinatórias de competência, por parte dos Juízos de Direito da 8ª e da 4ª Varas Criminais da Comarca de Natal, nos autos da QUEIXA-CRIME nº 0839588-49.2021.8.20.5001 (que subiu reautuada como conflito de jurisdição) e da Petição Criminal nº 0826314-18.2021.8.20.5001, cujos conteúdos serão considerados na fundamentação a seguir exposta (precisamente as mesmas decisões e conteúdos reproduzidos nos autos do processo autuado como CONFLITO DE JURISDIÇÃO nº 0811426-10.2022.8.20.0000).
Feitos tais esclarecimentos, e seguindo a cronologia da conturbada empreitada processual ajuizada pela Suscitante, observa-se que esta protocolou, inicialmente, a petição criminal nº 0826314-18.2021.8.20.5001, visando a obtenção de medidas protetivas cautelares próprias da Lei Maria da Penha, tendo a própria Suscitante, em seguida, ajuizado a QUEIXA-CRIME nº 0839588-49.2021.8.20.5001, com suporte na mesma narrativa fática.
Aqui já exsurge, com clareza, incongruência na linha de argumentação da Suscitante, que mesmo buscando a declaração de competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, ajuizou queixa-crime direcionada, expressamente, a “umas das Varas Criminais da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, a quem couber por distribuição legal” (vide página 1 do ID. 13339860 do processo nº 0839588-49.2021.8.20.5001), e consignando, inclusive, que “o presente Juízo da Vara Criminal da Comarca de Natal – RN é competente para julgar este feito” porque houve decisão declinatória anterior (nos autos do processo nº 0826314-18.2021.8.20.5001) determinando a respectiva redistribuição a uma das Varas Criminais da Comarca de Natal, o que indica resignação clara, naquele momento, com o entendimento que agora tenta combater neste conflito.
Sobre esse entendimento, aliás, é oportuno registrar que não houve controvérsia, diversamente do que sustenta a Suscitante, em torno da possibilidade de direcionamento da proteção da Lei Maria da Penha aos indivíduos transgêneros, ou mesmo no âmbito de relacionamentos homoafetivos. Pelo contrário, o próprio Juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, na decisão em que declina de sua competência (ID. 13677071 do processo nº 0803048-33.2022.8.20.0000), deixa evidente tal possibilidade ao destacar trecho do opinamento do parquet, concluindo apenas que “até mesmo em situações envolvendo ex-casais em relação heterossexual, por exemplo, a aplicação da Lei Maria da Penha não é automática, perquirindo-se caso a caso se a hipótese em exame se enquadra, ou não, nos requisitos específicos preconizados pela citada norma”.
Desse modo, não existe substrato jurídico ou lógico na afirmação de que teria o Juízo Suscitado (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN) desrespeitado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento da ADI 4275, uma vez que a decisão por ele proferida não colocou em questão, em nenhum momento, a identidade de gênero sustentada pela Suscitante.
Aliás, nem a decisão judicial nem tampouco o relatório firmado pela equipe multidisciplinar tiveram o condão, ou a pretensão, de infirmar ou mesmo afirmar o gênero com o qual se identifica a Suscitante, o qual foi enfatizado e respeitado por todos os atores do processo, inclusive pelo Ministério Público enquanto fiscal da lei. Não deve a Suscitante confundir, portanto, a valoração realizada por aquele Juízo, unicamente atinente às próprias características da violência relatada, com eventual e ilusória acusação de desrespeito jurisdicional contra pessoas transgênero.
Não merece prosperar, pela mesma razão, a alegação de desvio judicante em torno das recomendações oriundas do CNJ ou da posição firmada pelo Colendo STJ, esta revelada no julgamento paradigmático do REsp nº 1.977.124, mesmo porque aquele Superior Sodalício apenas rechaçou, na linha da jurisprudência mais moderna, um acórdão que, na hipótese, havia limitado “à condição de mulher biológica o direito à proteção conferida pela Lei Maria da Penha”, circunstância sequer mencionada na espécie em exame.
Assim como no paradigma do STJ, o Juízo Suscitado apenas avaliou, objetivamente e sem qualquer suposto afastamento da proteção legal com motivação no gênero biológico da Suscitante, as características (modus operandi) e os ambientes em que ocorreram as agressões relatadas, concluindo que “a situação posta nos autos não se enquadra em situação de violência decorrente do gênero”, e que a atração da competência do Juízo especial não ocorre pela simples existência de “crime praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher”.
Quanto ao relatório multidisciplinar questionado pela Suscitante, o que se observa é que o referido documento (acostado ao ID. 13676718 – páginas 2 a 13), além de balizado por referências técnicas idôneas, reafirma a mesma posição de respeito à condição de gênero social da Suscitante, ao registrar que: “(...) não se desconsidera a identificação de gênero caracterizada pelo requerente, todavia, há de se considerar a dinâmica do relacionamento entre o Sr.
Gil e o Sr. Manuel, como descrito na análise desse documento. Para além, ressalta-se que somente o gênero feminino – como preconiza a Lei 11.340/06 – como polo passivo de violência, não caracteriza a aplicação da Lei Maria da Penha, fato tal observado em muitos casos de relacionamentos heteronormativos nos quais existe a incidência de violência, porém em que o evento motivador que desencadeia o pedido de Medida Protetiva não está baseado em questões de gênero. (...)” É importante acentuar que, nada obstante o respeito pelo direito de insurgência da Suscitante, o conteúdo técnico de relatório assinado por 4 (quatro) profissionais, isentas e devidamente habilitadas em suas áreas de atuação, detém plena validade jurídica como elemento de convencimento, ainda que não esteja o julgador vinculado às conclusões de tal documento, estando bem evidenciada, nas circunstâncias dos autos, que a violência relatada NÃO TEM ou NÃO TEVE vetor de motivação na condição de gênero da pessoa ofendida.
Cito, nesse sentido, outros julgados do STJ (com grifos acentuados): “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DA LEI N. 11.340/2006. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
II - In casu, deve ser mantido o decisum monocrático reprochado, pois ‘A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher’ (AgRg no Resp n. 1.700.026/GO, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje de 16/11/2020). Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E INJÚRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM. JUIZADO ESPECIAL. REGIME DA LEI N. 11.340/2006. MOTIVAÇÃO. QUESTÕES DE GÊNERO.
VULNERABILIDADE DA MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA RECONHECIDA. ELEMENTARES DO TIPO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. DESFAZIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. ‘A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero.’ (AgRg no REsp 1.430.724/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015) (...)” (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021) Entendo corretamente afastada, dessa forma, a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento da causa em discussão, uma vez que os fundamentos balizadores da decisão declinatória de tal Juízo são suficientes e condizentes com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e com as características do caso em apuração.
No que tange ao conflito subsequente, objeto das decisões proferidas, nos autos da Queixa-Crime nº 0839588-49.2021.8.20.5001 e da Petição Criminal nº 0826314-18.2021.8.20.5001, pelos Juízos da Oitava e da Quarta Varas Criminais da Comarca de Natal, respectivamente (decisões acostadas nas páginas 7-11 e 14-15 do ID. 13339408, ambas nos autos do Conflito nº 0811426-10.2022.8.20.5001), nota-se que a divergência passa a repousar no exame do instituto processual da prevenção.
Estabelece o artigo 83 do Código de Processo Penal que “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).” Sobre a natureza do “ato do processo” capaz de gerar a prevenção, já decidiu o Colendo STJ que: “(...) Conforme disposto no art. 83 do CPP, verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
A precedência constante do mencionado dispositivo processual penal refere-se à prática de medida, ainda que anterior à deflagração da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, característica que, se ausente, não é apta a justificar a competência por prevenção. (...)” (RHC n. 91.432/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019 – grifos acrescidos) Nesse contexto, considero que assiste razão ao Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Natal, uma vez que recebeu os autos de origem (pedido de medidas protetivas nº 0826314-18.2021.8.20.5001), a partir do cumprimento da ordem de redistribuição determinada pelo Juizado da Violência Doméstica, somente APÓS decisão proferida pelo Juízo da Oitava Vara Criminal nos autos correlatos da Queixa-Crime nº 0839588-49.2021.8.20.5001, decisão esta que atraiu para a Oitava Vara Criminal a competência por prevenção.
Acosto-me ao parecer ministerial, nesse sentido, quando registrou o parquet que: “(...) No caso, tendo ocorrido a distribuição em 18/08/2021, ao Juízo da 8ª Vara Criminal (suscitante), de queixa crime envolvendo as mesmas partes da medida protetiva em questão, e sendo essa ação extinta em razão de litispendência com a presente MPU (que na época se encontrava no Juizado de Violência Doméstica de Natal/RN), não há dúvidas de que aquele Juízo é o competente para o processamento e julgamento dos autos de nº. 0826314-18.2021.8.20.5001, pois o ato decisório foi anterior à distribuição do feito na 4ª Vara Criminal (suscitado), que só aconteceu em 29/11/2021 (vide decisão ID 13339984 - Pág. 2/3) (...)” Importa consignar que, diversamente daquilo que defende o magistrado da Oitava Vara Criminal da Comarca de Natal, a sua decisão antecedente teve caráter inequivocamente jurisdicional, ao examinar os elementos das ações correlatas e reconhecer litispendência processual, preenchendo os pressupostos normativos do já referido artigo 83 do CPP, que, em sua dicção legal e na própria visão do STJ (intérprete maior da legislação infraconstitucional) não exige decisão meritória como vetor válido da prevenção, mas sim (repita-se) decisão de cunho jurisdicional.
Por tais razões, cuidadosamente postas, e acompanhando o parecer ministerial especificamente exarado pelo 5º Procurador de Justiça, julgo improcedente o conflito suscitado por Gil (nome social de G. R.
C. C. G. R. D. M.), e igualmente improcedente o conflito subsequente, suscitado pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, declarando-a competente – portanto – para o processamento e julgamento da Petição Criminal nº 0826314-18.2021.8.20.5001 e demais feitos eventualmente correlatos Comuniquem-se os Juízos envolvidos nos conflitos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2022.