PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803048-98.2024.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE:
L. F.
L.
REQUERIDO: M. S. P.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por LUCIANA FAUSTINO LÚCIO em face de MÁRCIO SACRAMENTO PENHA. Petição inicial no id. 125078813. Alega que conviveram como marido e mulher no período de 01/01/2014 a 14/06/2023. Relata que o menor SEVERINO FELIPE FAUSTINO PENHA é filho das partes, nascido em 04/05/2019. Diz que exerce a guarda de fato do menor. Alega que o demandado possui uma empresa de ônibus e recebe altos depósitos relativos a viagens.
Alega que o casal adquiriu 2 ônibus, cinco carros e um imóvel Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens, a regulamentação da guarda e do direito de visita e o pagamento de alimentos em favor do filho do casal no percentual de 71% do salário-mínimo. Documento de identificação da autora no id. 125078816 - pág.
5. Certidão de nascimento do filho no id.125078816 - pág. 8, comprovando filiação. Decisão no id 125109854 fixando alimentos provisórios em favor de SEVERINO FELIPE FAUSTINO PENHA em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido MÁRCIO SACRAMENTO PENHA Citação no id. 125387026.
Audiência de conciliação no id. 129131292, com acordo sobre o reconhecimento e dissolução da união estável (de 01/01/2014 a 14/06/2023) e direito de visita O Ministério Público no id. 129616980 opinou pela homologação do acordo. Contestação no id. 130966014. Diz que trabalha como motorista e que tem renda entre R$ 1.400,00 e R$ 2.000,00. Oferta alimentos para o filho em 20% dos seus rendimentos. Diz que os ônibus pertencem a empresa de um irmão.
Alega que dois veículos e um imóvel foram vendidos antes da separação de fato, tendo sido convertidos em benefício do casal. Diz que houve divisão de bens de comum acordo, ficando o autor com dois veículos Gol e a autora com um carro Corolla e um terreno. Requer guarda compartilhada do filho do casal Manifestação a contestação no id. 133687470. Alega que o demandado é sócio da empresa de transporte e que eventualmente atua como motorista também.
Argumenta que nas redes sociais o demandado é tratado como dono da empresa e junta prints. Alega ainda que a compra de diversos veículos é incompatível com a remuneração de um motorista. Requer a quebra do sigilo bancário da empresa M A BRANDÃO EIRELI. Junta pagamento no valor de 22 mil no id 133689308 para conta do demandado, que diz ser relativo a prestação de serviço da empresa Decisão no id 139042643 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens que integram o patrimônio do casal, b) o valor dos bens a serem partilhados; c) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e d) a adequação da guarda ao interesse do menor.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. Defiro parcialmente a quebra de sigilo bancário para determinar a juntada de extratos de contas e das operações financeiras do demandado MÁRCIO SACRAMENTO PENHA desde o ano de 2024. Proceda-se através do SISBAJUD
04. Após o prazo de manifestação das partes, intime-se também o Ministério Público, que poderá especificar provas em 15 dias A parte autora no id 143219738 requer oitiva de testemunhas, mas não apresenta rol. Requer perícia, mas especifica a natureza do exame e não justifica o pleito Extratos SISBAJUD no id 147024375 a 154952144 O Ministério Público no id 155036200 requer estudo social Decisão no id.166428063 determinando:
01. Indefiro a realização de estudo social, considerando que o demandado não apresenta óbice a que o lar de referência do menor seja o da genitora
02. Indefiro a oitiva de testemunhas por falta de apresentação de qualificação, não tendo sido observado o prazo da decisão de id 139042643
03. Indefiro a realização de perícia por falta de especificação do exame e de justificativa
04. Intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias
05. Após, intime-se o Ministério Público para parecer final Alegações finais da parte demandada no id. 169062873 com razões teiterativas. Requer guarda compartilhada do filho e fixação dos alimentos em R$ 500,00. Alegações finais da parte autora no id. 169241744 com razões reiterativas. Junta áudios de conversa remota no id. 169241746 a id. 169241748 O Ministério Público no id. 169456143 apresenta manifestação pelo deferimento da guarda compartilhada sendo o lar de referência o da genitora, com direito de visitação do genitor e pagamento de alimentos em 30% dos rendimentos (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo É o relato.
Passo a fundamentar e decidir Está comprovada a existência de união estável pelas declarações das partes, que reconhecem que conviveram como marido e mulher no período de janeiro de 2014 a junho de 2023, conforme acordo de id. 129131292 A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família No que pertine ao pedido de partilha, as partes comprovaram apenas a propriedade do veículo de Num. 125078816 - Pág.
20. Quanto aos demais bens, estão registrados em nome de terceiros Assim, resta apenas a partilha do veículo de Num. 125078816 - Pág. 20 Quanto a obrigação alimentar ao filho do casal: Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que o menor é parte legítima para pleitear alimentos em face do genitor, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, através da certidão de nascimento acostada. Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura, e, além disso, tais necessidades devem ser atendidas de acordo com o padrão de vida do alimentante. Quanto a possibilidade de contribuição, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em dois salários mínimos, considerando a alta movimentação financeira do demandado, conforme extratos SISBAJUD no id 147024375 a 154952144, que demonstram créditos mensais que variam entre 10 mil reais e 50 mil reais, o que indica fonte de renda não esclarecida, mas existente Considerando ainda o melhor interesse da criança, deve ser mantida a guarda em favor da genitora do menor e o direito de visita do genitor, já que as partes manifestaram concordância quanto ao tema.
Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre LUCIANA FAUSTINO LÚCIO e MÁRCIO SACRAMENTO PENHA no período de janeiro de 2014 a junho de 2023 e declarar a dissolução da referida união.
02. Outrossim, com fundamento no art. 1.725 do CC, determino a partilha da propriedade adquirida na constância do relacionamento em 50% para cada parte, consistentes no veículo de Num. 125078816 - Pág. 20
03. Determino que a guarda do filho do casal SEVERINO FELIPE FAUSTINO PENHA seja compartilhada, com lar de referência da genitora.
04. Outrossim, homologo por sentença o acordo id. 129131292 quanto ao direito de visita do filho do casal, SEVERINO FELIPE FAUSTINO PENHA.
05. Com fundamento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, determino que MÁRCIO SACRAMENTO PENHA pague alimentos a seu filho SEVERINO FELIPE FAUSTINO PENHA, mensalmente, no valor de 2 salários mínimos, e concedo antecipação de tutela para esse fim
06. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando. Sem custas Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)