PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803049-13.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Natal (0803898-17.2025.8.20.5001) Agravante: MARIA DE LOURDES MARINHO DA CÂMARA Defensora Pública: Jeanne Karenina Santiago Bezerra Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES MARINHO DA CÂMARA, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803898-17.2025.8.20.5001, ajuizada pela ora Agravante em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 29569233). Nas razões recursais (id 29569232), a Agravante narra possuir 86 (oitenta e seis) anos, sendo portadora de estenose valvar aórtica grave (CID 10 I.33.0), com diagnóstico desde 2018, sendo que apresenta sintomas como insuficiência cardíaca e cansaço aos esforços habituais, com risco de óbito, o que induz à necessidade da intervenção cirúrgica com urgência, segundo laudos acostados e subscritos por cardiologistas, corroborados por exame de ecocardiograma.
Explicita estar cadastrada na fila de regulação, tendo o setor competente informado em 24/01/2025 “... que não há a realização do procedimento...”. Acresce que não tem condições financeiras de arcar com procedimento de custo tão elevado e que, a despeito de o Magistrado não pode ficar adstrito à nota técnica do NAT-JUS, máxime pela urgência e “... risco de piora no estado de saúde da Agravante, podendo evoluir para algo mais grave...”, sendo que o indeferimento da tutela pleiteada foi injusto.
Discorre acerca de seus direitos constitucionais e defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, pontuando o caráter urgente do procedimento como sendo a única solução para seu quadro de saúde, diante da debilidade atestada pelos médicos, assim como o perigo de dano assentado no risco de óbito caso não seja submetida ao procedimento cirúrgico urgente, razão pela qual se justifica a não submissão de seu caso à lista de espera.
Pugna, ao cabo, pela concessão da gratuidade judiciária, e pela concessão da liminar, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte que custeie, com urgência, à Agravante “... o fornecimento da CIRURGIA DE IMPLANTE DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA POR CATETER, com todo o aparato necessário ao tratamento de saúde... nos termos prescritos em laudo médico...”; e em não sendo possível a realização pela rede pública, o seja em instituição privada às expensas do erário estadual.
No mérito, requer o provimento do instrumental, confirmando a antecipação da tutela.
É o relatório.
Decido. Defiro a assistência judiciária gratuita à Agravante. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, na esteira das razões soerguidas no decisum agravado, em sede de juízo sumário, observo não ter a parte agravante cuidado, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
No mais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos. Inobstante estes argumentos, na esfera judicial, a prestação dos serviços de atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado/Município, em se tratando de medida excepcional e custosa, para o seu deferimento, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada e sua urgência.
Na hipótese, colhe-se dos autos que a Agravante, paciente idosa, foi diagnosticada com estenose valvar aórtica grave, consoante laudo de id 29569233, sobrevindo indicação de “intervenção valvar”, considerando como única alternativa segura para a paciente em questão “o procedimento de implante valvar aórtica por via percutânea (TAVI)”, subsistindo elementos que denotam que a patologia já lhe acomete há um certo tempo, descaracterizando o sobredito caráter emergencial do procedimento indicado.
Logo, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, em que pese a Recorrente haver comprovado sua fragilidade de saúde diante da gravidade enfermidade a que está acometida, não demonstrada a exigida urgência a supedanear o perigo da demora e a probabilidade de seu direito, consoante grifou o Magistrado a quo (id 21359340 – p 46): “... No caso dos autos, a parte autora solicita realização de procedimento cirúrgico disponibilizado pelo SUS.
A nota técnica solicitada por este juízo, contudo, concluiu pela não concessão do pedido, sugerindo melhor instrução do processo, nos seguintes termos: CONSIDERANDO o diagnóstico de estenose aórtica importante sintomática, de acordo com relatórios médicos acostados. CONSIDERANDO a solicitação de implante transcateter de válvula aórtica (TAVI) .CONSIDERANDO que o ecocardiograma confirma o diagnóstico da patologia supracitada.*** CONSIDERANDO que os portadores de estenose aórtica importante sintomática apresentam redução da sobrevida global e da qualidade de vida.
CONSIDERANDO a necessidade de calcular o risco cirúrgico, comumente avaliado pelos escores STS e EuroScore II, o quais foram somente mencionados, mas não foram pormenorizados os aspectos clínicos que levaram ao resultado de STS 23%. CONSIDERANDO a ausência de menção a escore/critérios de fragilidade. CONSIDERANDO a angiotomografia específica para TAVI apensa aos autos. CONSIDERANDO que o procedimento está disponível no SUS em centros de referência em cardiologia e tem parecer favorável do CONITEC para casos de estenose aórtica importante sintomática em indivíduos acima do 75 anos inoperáveis.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do implante transcateter da válvula aórtica (TAVI). Orienta-se a complementação do processo com os dados faltantes ( escores de risco cirúrgico pormenorizado com os exames laboratoriais compatíves e de fragilidade, além de relatório ou prontuário contendo critérios objetivos que justifiquem a inoperabilidade da paciente) para nova apreciação do quadro em questão.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.
Ante o exposto, por ora INDEFIRO a tutela provisória de urgência buscada, em face do parecer do Hospital Albert Einstein, podendo ser exercida reanálise, uma vez sejam apresentados documentos outros em favor do pedido...”. Para além disso, observa-se que o equipe do NAT-JUS solicitou a complementação do processo avaliativo com dados como “escores de risco e fragilidade” para que se procedesse a uma nova análise do pleito, sendo tais elementos apresentados na origem na data de hoje (24/02/2025 - ids 143878849/851), os quais ainda serão submetidos à reavaliação do corpo técnico parecerista e do próprio Magistrado Processante.
Logo, diante das peculiaridades da casuística, malgrado não se desconheça a fragilidade de saúde da Agravante e sua idade avança, reputo prudente aguardar uma melhor elucidação dos fatos à luz dos novos documentos médicos amealhados, ao passo em que também considero prudente rememorar que outros pacientes aguardam vagas/acolhimentos, não intentaram ação judicial e igualmente necessitam de procedimentos cirúrgicos e cuidados médicos prementes.
Portando, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a imprescindibilidade do serviço de saúde almejado em caráter emergencial e urgente, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8