PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0803049-76.2026.8.20.0000 Agravante: XS5 Administradora de Consórcios S.A. Advogados: Drs. Rodrigo Luiz Alcale Alves de Abreu e Carlos Eduardo Alves de Abreu Agravado: João Marcelo Tertuliano Fernandes Pires Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por XS5 Administradora de Consórcios S.A. em face da decisão (Id 177066379, do processo originário) exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (0803353-10.2026.8.20.5001), ajuizada por João Marcelo Tertuliano Fernandes Pires, deferiu “PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e DETERMINO que o réu XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. (CAIXA CONSÓRCIOS) seja intimado pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pague o valor integral do boleto emitido pelo interveniente quitante (Banco Itaú) - boleto no Id 174688751, tudo isso sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, mandamentais, indutivas, etc (art. 139, IV, CPC).” Em suas razões, a parte agravante aduz que a parte agravada foi contemplada em contratos de consórcio imobiliário, possuindo crédito total de R$ 795.044,43.
Assevera, contudo, que a liberação do valor depende da formalização da operação e da constituição de garantia válida e registrável, nos termos da Lei n.º 11.795/2008. Alega que houve envio incompleto de documentos pelo consorciado, necessidade de complementação documental e exigências relacionadas à constituição da garantia. Afirma que não houve recusa de pagamento, mas observância dos procedimentos legais e contratuais.
Argumenta que o boleto para quitação do financiamento foi recebido com prazo exíguo, inferior ao solicitado para processamento interno. Defende que a decisão agravada determinou a liberação do crédito sem a formalização e registro da garantia, expondo o patrimônio do grupo de consórcio a risco, em afronta aos arts. 3º e 14 da Lei n.º 11.795/2008. Sustenta a presença de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, por se tratar de tutela satisfativa com transferência imediata de valores expressivos.
Impugna, ainda, o prazo de cinco dias para cumprimento e o valor das astreintes, reputando-os desproporcionais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para revogar a tutela de urgência, bem como, subsidiariamente, requer a substituição do pagamento por depósito judicial ou a readequação do prazo e da multa fixada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque, da leitura do processo (Id 174688741), verifica-se que a parte agravada fez prova de que forneceu a documentação requerida pela parte agravante, necessária à liberação da respectiva carta de crédito.
Ademais, os documentos acostados pela parte agravada demonstram reiteradas cobranças de documentação já enviada (e-mails de 27/11/2025, 05/12/2025, 26/12/2025, respondidos tempestivamente), o que caracteriza falhas administrativas da parte agravante, inclusive compromisso posterior de resolução - o que não foi cumprido adequadamente. Desse modo, resta configurada demora injustificada na liberação de crédito consorcial, especialmente após aprovação de vistoria e envio de documentação.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado pela parte agravante, resta prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o deferimento do pedido de atribuição de efeito ativo pretendido por meio do Agravo de Instrumento, eis que os seus pressupostos deveriam estar presentes de forma concomitante, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Indefere-se o pedido de urgência, quando não provados os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mantém-se o indeferimento do pedido de urgência, pois não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.” (TJRO – AI n.º 0812167-27.2023.822.0000 – Relator Desembargador Sansão Saldanha – 1ª Câmara Cível – j. em 27/03/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO – INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG – AI n.º 1.0000.22.125497-2/001 (1254980-87.2022.8.13.0000) – Relator Desembargador Ramom Tácio – 16ª Câmara Cível Especializada – j. em 30/11/2022 – destaquei). “EMENTA: Agravo de instrumento – Anulatória de consolidação da propriedade de bem imóvel – Gratuidade da justiça e tutela de urgência negadas na origem – Insurgência do autor.
Justiça gratuita – O agravante dificultou a elucidação da sua real capacidade econômica, mediante a recusa injustificada de juntada dos documentos solicitados pelo Juízo, fato que apenas depõe contra si – Presunção de veracidade da declaração de insuficiência afastada – Ausência de capacidade econômica não provada - Tutela de urgência para suspensão dos leilões – Requisitos do art. 300, do CPC, não preenchidos – Ausente a probabilidade do direito invocado, diante da falta de demonstração efetiva de irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade – Notificações comprobatórias da mora em princípio demonstradas - Purga da mora que se mostra, também em princípio, inadequada, porque já consolidada a propriedade na vigência da lei 13.465/17 – Alegação de falta de intimação para os leilões – Inocorrência – Procuração outorgada ao advogado com dez dias de antecedência da data do primeiro leilão -Questão pertinente a eventual adimplemento substancial - Matéria que deverá se objeto de apreciação em primeira instância, o que ora se determina.
Decisão de primeiro grau mantida – Recurso desprovido, com determinação.” (TJSP – AI nº 2276594-37.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador Michel Chakur Farah – 28ª Câmara de Direito Privado – j. em 21/05/2024 – destaquei). Dessa forma, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Frise-se que não há falar em irreversibilidade da medida, porque de acordo com o §1º, do art. 14, da Lei n.º 11.795/2008, “As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio.” Tampouco há falar que a astreinte seria desproporcional, porque seu valor é significativamente inferior ao valor da obrigação principal. Eis que, é de amplo conhecimento que o Colendo STJ conjuga do entendimento de que o valor desta multa deve ser fixado adotando-se como parâmetro o valor da obrigação principal, podendo até ultrapassá-lo, sem se distanciar-se muito.
Vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes - arbitradas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, porquanto "a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal.
A redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias"
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido." (STJ – AgInt no REsp 1785548/PE – Relatora Ministra Regina Helena Costa – 1ª Turma – j. em 09/09/2019 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O valor da multa cominatória não é definitivo, podendo ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil).
3. Este Superior Tribunal de Justiça tem utilizado o valor da obrigação principal como parâmetro para a verificação acerca da razoabilidade da quantia fixada para as astreintes.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.776.816/DF – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 25/10/2021 – destaquei). Feita essa consideração e evidenciado que a multa astreinte foi fixada no primeiro grau em valor inferior ao da obrigação principal, conclui-se que a astreinte não representa afronta aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, eis que poderia até ultrapassar o valor da obrigação principal, mas sem distanciar-se muito deste e tendo-o como parâmetro.
Ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Após. à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator