Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- R. G. D. A.
- Advogado
- MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE (OAB 15828/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803051-29.2019.8.20.5129 DEFENSORIA (POLO ATIVO): G.
C. D.
C. EXECUTADO: R. G. D. A.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens movida por G.
C. D.
C. em face de R. G. D. A.. Sentença no id. 104360798 determinando: “(…) Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre G.
C. D.
C. e R. G. D. A.. no período entre 2000 a 2017, e declarar a dissolução da referida união. Outrossim, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, homologo o acordo de partilha de bens na forma como acordada (id. 84122038) Após o trânsito em julgado, arquive-se”. R. G. D. A. no id. 108080721 requer o cumprimento da sentença e realização de avaliação judicial do imóvel Certidão de trânsito em julgado no id. 111360148.
Decisão de recebimento da petição inicial da liquidação de julgado no Num. 132494641. A parte executada no id. 136006972 requer a perícia técnica e junta quesitos. Decisão no id 144364188 determinando:
01. Em saneamento do feito de liquidação de sentença fixo como pontos controvertidos a identificação do imóvel objeto de partilha, a existência de comprovação de propriedade e o valor do bem
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento G.
