PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Processo nº:0803051-61.2025.8.20.5600 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Réu: JOSÉ NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR
SENTENÇA
Vistos, etc.,
I.
RELATÓRIO
Trata o presente feito de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual imputando ao acusado JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR, a prática do delito previsto no tipificados nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, e 14 da Lei 10.826/03. Aduz a inicial acusatória (ID 152613528) que: “No dia 14 de maio de 2025, por volta das 14h, na Rua Raimundo Jacinto da Costa, em via pública, no bairro Belo Horizonte, nesta cidade de Mossoró/RN, no local conhecido como “Serraria Desativada”, o denunciado, envolvendo os adolescentes Marcus Vinícius de Souza Silva e A.
G. D. S., trazia consigo drogas, para fins de comercialização, consistentes em 52 (cinquenta e duas) porções de maconha (aproximadamente trinta e sete gramas) e 9 (nove) pedras de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, no mesmo dia, local e horário, o denunciado portava 17 (dezessete) munições calibre .38 de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Na ocasião, os policiais militares Renato Bezerra Peixoto FÉ e Maximiliano Rafael Pereira de Oliveira estavam em patrulhamento, quando receberam informação de que três indivíduos estariam traficando entorpecentes no local conhecido como “Serraria Desativada”, sendo um dos suspeitos identificado pelo prenome Nazareno. Diante da comunicação, a equipe policial foi dividida em dois grupos para facilitar a abordagem.
A equipe posicionada na via frontal avistou três indivíduos correndo pela Rua Brasiliana de Jesus, pulando o muro de uma residência e adentrando o quintal. A movimentação foi imediatamente repassada à equipe que se encontrava posicionada nos fundos do imóvel, permitindo o cerco. Com base nas informações, a equipe dos fundos conseguiu realizar a abordagem dos suspeitos, que foram posteriormente identificados como os adolescentes Marcus Vinícius Souza Silva e A.
G. D. S. e o denunciado José Nazareno da Silva Junior. É relevante mencionar que havia sido concedida liberdade provisória a José Nazareno após audiência de custódia ocorrida no dia anterior, tendo ele sido preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas apenas dois dias antes dos fatos ora analisados, também praticado em conjunto do adolescente A. G. D. S.. Durante a busca pessoal, foram encontrados em poder dos abordados os seguintes itens: 52 (cinquenta e duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 37g (trinta e sete gramas); 9 (nove) pedras de crack; além da quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie; 17 (dezessete) cartuchos de munição calibre .38; e 4 (quatro) aparelhos celulares.
Em seu interrogatório, o denunciado José Nazareno da Silva Lima Junior alegou que estava na casa de sua tia, próximo à serraria, tendo sido abordado e levado até o local em que estavam os adolescentes, que seriam os proprietários das drogas. Nega, portanto, a prática do tráfico de drogas e o envolvimento com os ilícitos apreendidos e a propriedade das munições”. O réu foi notificado pessoalmente conforme ID 154306390, porém já havia apresentado defesa preliminar constante no ID 154191858, na qual requereu a sua absolvição.
Decisão de recebimento da denúncia proferida em 10 de junho de 2025 (ID 154219242). Realizada a citação do réu, conforme ID 154989499. Audiência de instrução realizada em 29 de julho de 2025, conforme termo de ID 157398386, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, constante no ID 159605414, requerendo a condenação do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas.
Alegações finais da Defesa, apresentadas por memoriais constante no ID 159849068, no qual foi requerido a absolvição do réu por ausência de provas. É a síntese do necessário. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e ausentes preliminares arguidas.
Passo, então, à análise do mérito. II.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) Coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, in verbis: Lei nº 11.343/06 Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Primeiramente, verifica-se a materialidade do delito, conforme auto de exibição e apreensão de ID 151419083, p.13-14, tendo sido identificados e apreendidos, em poder de Jose Nazareno da Silva Lima Junior, M.
V. D. S. A. e A. G. D. S., os seguintes itens e substâncias: a) 52(cinquenta e dois) trouxinhas de maconha; e b) 09(nove) pedras de crack. Além disso, foi apresentado o Laudo Químico-Toxicológico de ID 159605416 que comprovou a presença das seguintes substâncias apreendidas: a) THC principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha (34.910g). Essa substância encontra-se relacionada na Lista F2 - Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS; e, b) Cocaína (1,850g), substância da lista F1- Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil de Portaria nº 344/98-SVS/MS.
Ainda, atestando a materialidade e adentrando na autoria delitiva, passo à análise das demais provas dos autos. Em audiência de instrução, Artur Guilherme da Silva, adolescente de 15 anos, relatou que no dia 14 de maio de 2025, por volta das 14h, encontrava-se na serraria desativada do bairro Belo Horizonte em companhia de Marcos Vinícius. Afirmou que, inicialmente, José Nazareno da Silva Lima Júnior não estava com eles, mas quando a polícia os pegou ele estava presente.
Segundo Artur, Nazareno pulou o primeiro muro ao sair da casa de sua tia, cujo quintal dava acesso à serraria, sendo abordado pela polícia, que pensou que estava com eles. Explicou que pularam o muro da serraria e que ao entrar nessa casa de trás, estava o Nazareno. Artur explicou que ele e Marcos Vinícius estavam na serraria, e que para ter acesso à Rua Brasiliana (rua de trás) tem que pular muros; quando pulou o primeiro muro, estava Nazareno nessa casa e que no quintal o policial pensou que ele estava com eles.
Pularam dois muros para chegar até onde estava Nazareno. Quando a polícia chegou no quintal, Nazareno correu porque já tinha passagem. Em sua posse, foram encontradas pedras de crack e munições, enquanto com Marcos Vinícius havia maconha. Artur afirmou que com Nazareno nada foi encontrado. Acerca da droga, Artur declarou que ele e Marcos Vinícius pretendiam comercializá-la na serraria e que, naquele dia, já havia vendido R$ 32 em entorpecentes.
Afirmou que o dinheiro estava com ele. Quanto às munições encontradas, negou ser o proprietário, justificando que não quis assumir para não ir pro sistema socioeducativo. Declarou que na casa da tia de Nazareno só estava sua tia. Alegou possuir a droga há dois dias e tinha vendido metade. Disse não ter comercializado drogas com Nazareno. Declarou não saber o paradeiro atual de Marcos Vinícius, pois já se encontrava há cerca de duas semanas no Casep (Mídia ID 159100080).
Quanto aos fatos, Maximiliano Rafael Pereira de Oliveira, policial militar, relatou que sua equipe recebeu informações de que indivíduos estariam traficando drogas em uma serraria abandonada no bairro Belo Horizonte. Um dos citados era José Nazareno, já conhecido da guarnição por apreensões anteriores. Disse que a equipe se dividiu para cercar o local, uma parte pela parte de frente e outra pela parte de trás; e que os indivíduos se evadiram pulando os muros quando avistaram os policiais.
Eles foram detidos em uma residência na Rua Brasiliana, situada por trás da serraria. Com os abordados, foram apreendidas 52 porções de maconha e 9 pedras de crack. O policial afirmou não recordar exatamente com quem estava cada porção da droga ou munição, e mencionou que parte da droga foi encontrada no chão. Nenhum dos envolvidos assumiu a propriedade do material ilícito. Confirmou que Nazareno é bastante conhecido da equipe, tendo sido preso diversas vezes, inclusive dias antes dessa ocorrência, quando foi liberado em audiência de custódia (Mídia ID 159100081).
Ademais, Renato Bezerra Peixoto FÉ, também policial militar, afirmou que nesse dia sua equipe recebeu informações sobre a venda de drogas na serraria, que é um local abandonado e bastante conhecido pela venda de drogas. Dentre as informações, havia a que Nazareno, recém-solto, estaria novamente no local vendendo drogas. Narrando a ação, explicou que a equipe dividiu-se para cercar o imóvel, uma parte pela frente e outra pela parte de trás, prevendo a rota de fuga comum dos suspeitos.
Quando os colegas bateram na parte de frente, eles correram. Renato ficou na parte de trás do local, por onde viu os três indivíduos correndo dos fundos de uma casa; quando chegou no portão, eles vinham do quintal da casa e conseguiu alcançá-los. Nesse momento, relatou que encontrou as drogas, munições e celulares estavam com os três indivíduos que estavam juntos. Especificou que parte da droga estava em uma garrafinha de refrigerante na cintura de um deles, sem saber exatamente quem.
A respeito das munições, afirmou ter retirado pessoalmente munições de revólver do bolso de Nazareno, junto com dois ou três celulares. Disse ainda que acredita que um deles tentou se desfazer de parte da droga no chão, dentro da casa por onde correram, mas não conseguiu visualizar quem o fez. Relatou que não tem certeza se com Nazareno havia drogas. Informou que os três estavam juntos e que viu eles entrando na cozinha da casa de trás da serraria, pois Renato havia ido para o portão dessa casa.
Nenhum dos indivíduos disseram o que estavam fazendo lá. Um dos menores assumiu a propriedade da droga no chão. Eles pularam o muro para entrar na outra residência. As drogas estavam dentro da casa, pois eles vinham correndo por dentro de casa. Disse que Nazareno não deu nenhuma explicação sobre as munições. Declarou já ter efetuado três ou quatro prisões em flagrante de Nazareno por tráfico de drogas.
Afirmou que, na residência por onde os indivíduos correram, havia duas mulheres que não estavam com eles (Mídia ID 159100082). O réu, José Nazareno da Silva Lima Júnior, em interrogatório judicial, negou as acusações de tráfico e porte de munições. Afirmou que estava na casa de sua tia, que é localizada duas casas após essa serraria, e viu dois menores correndo. Narrou que os policiais que estavam na outra rua pegaram eles e trouxeram eles; entraram na casa da sua tia e colocaram ele junto com os menores.
Disse que, os fatos ocorreram por volta de 13h40/14h da tarde e que chegou na casa de sua tia Elisângela da Silva por volta das 11horas, pois tem costume de ir almoçar lá e permanecer lá até 15h e 15h30. Afirmou que só estava na casa sua tia e ele. Declarou que estava na casa de sua tia, viu os policiais chegando vizinho a esta casa, onde os menores pularam o muro e tiraram ele da casa de sua tia. O policial Renato entrou dentro da casa de sua tia e pegou os menores que estavam dois quintais depois da sua casa.
Narrou que uma equipe da polícia estava na outra rua e entraram em quatro casas, e uma delas era a casa de sua tia; prendeu dois menores em outro local e foi na sua casa pegá-lo, pois acredita que tinha ‘reixa’ nele. Afirmou que não portava drogas nem munições e que apenas tomou conhecimento dos materiais apreendidos na delegacia; bem como não estava com os adolescentes. Declarou conhecer Artur apenas de vista e que conheceu ele mais após a prisão da mesma forma, onde colocou junto com ele para assumir.
Não visualizou que os menores tinham drogas e munições. Não sabe a origem das drogas e munições. Reiterou que sua tia presenciou a abordagem policial e questionou o motivo da prisão, pois ele havia sido solto no dia anterior. Quem mora nessa casa é Aline, mas quem estava no local no dia da prisão era Elisângela (Mídia ID 159100084). Depreende-se da instrução probatória que os relatos dos policiais mostram-se compatíveis com as informações constantes no auto de prisão em flagrante (ID 151419083, págs. 8 e 11), sendo uníssonos ao afirmar que foram apreendidos drogas porcionadas, prontas para venda, em poder do acusado, o qual tentou ocultar as substâncias durante a ação policial.
Nesse contexto, segundo relataram os policiais militares, eles receberam uma denúncia de que estava em andamento a ocorrência de tráfico de drogas, em uma serraria abandonada, no bairro Belo Horizonte. Ao se aproximarem do local, visualizaram três indivíduos fugindo do imóvel, pulando os muros, em direção a outra rua, quando avistaram a guarnição. Ato contínuo, os policiais iniciaram perseguição e conseguiram interceptar os três indivíduos, na casa dos fundos da serraria abandonada.
A respeito dos materiais ilícitos apreendidos, o Policial Militar Renato Bezerra afirmou em juízo que parte das drogas estavam em uma garrafinha de refrigerante, na cintura de um dos abordados não se recordando de qual deles, bem como a outra parte das drogas, estava jogada no chão da casa localizada por trás da serraria. Em posse do réu, havia as munições e dois celulares guardados em seu bolso. Ademais, os policiais militares foram incisivos ao afirmar que o réu foi encontrado no mesmo local onde estavam as drogas jogadas no chão e que ele estava acompanhado de dois menores, desde o momento inicial da fuga.
Assim, ele foi identificado e preso em flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes. Nessa esteira, acolho os depoimentos das testemunhas policiais, sobretudo, porque não constam nos autos elementos que afastem a idoneidade dos seus relatos. Por outro lado, o réu negou, em juízo, a prática do crime de tráfico e sustentou a tese defensiva de que fora detido pela polícia na casa de sua tia. Alegou, ainda, que os policiais levaram, inicialmente, dois menores, Artur Guilherme e Marcos Vinícius e, em seguida, conduziram os três à prisão (Mídia ID 159100084).
Entretanto, essa versão dos fatos, apresentada pelo réu, não se sustenta diante dos demais elementos probatórios constantes nos autos. Primeiramente, destaca-se que o menor Artur Guilherme, preso em flagrante na abordagem policial ocorrida em 14.05.2025, junto com o réu, declarou em juízo que, de fato, ele e outro menor, Marcus Vinícius, encontravam-se na serraria portando entorpecentes destinados à comercialização, tendo inclusive vendido algumas porções naquele dia.
Afirmou, ainda, que fugiu ao avistar os policiais. Negou, porém, que estivesse acompanhado de José Nazareno ou que este participasse do tráfico. Contudo, acrescentou que o réu também fugiu da abordagem policial, pulando o muro. Por fim, confirmou que, quando os policiais o detiveram juntamente com o outro adolescente, José Nazareno estava presente, pois se encontrava na casa situada atrás da serraria, conforme mencionado anteriormente.
Assim, a versão apresentada pelo adolescente diverge daquela sustentada pelo acusado. Cumpre mencionar ainda que o réu afirmou que estava em casa somente com sua tia Elisângela, pessoa diversa da mencionada no interrogatório extrajudicial, qual seja, “Aline”, constante no ID 151419083, p.22-23. Por outro lado, em juízo, quando questionado sobre a divergência, disse que sua tia Aline era a proprietária da casa e não Elisângela (Mídia ID 159100084).
No entanto, a defesa não apresentou em juízo nenhuma das familiares mencionadas pelo réu. Inclusive, não foi apresentado qualquer testemunha que tenha presenciado a ação policial. Ademais, o réu não apresentou qualquer justificativa plausível para sustentar que teria sido escolhido pela polícia militar para ser acusado falsamente, limitando-se a mencionar que “tinham uma rixa”, o que evidencia que sua tese defensiva carece de veracidade.
Desse modo, não constam nos autos elementos que comprovem a versão apresentada pelo acusado. Ao contrário, as informações prestadas em juízo pelo réu, mostram-se inverídicas e revelam o intuito de furtar-se à aplicação da lei penal. Cumpre mencionar que nas alegações finais de ID 159849068, a defesa sustenta que não foi apreendida qualquer substância ilícita ou objeto característico da traficância, em poder do réu, o que não merece prosperar.
Nesse contexto, comprovado a coautoria delitiva do crime de tráfico, havendo a apreensão das drogas em posse dos coautores, é possível a condenação, conforme jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.
2. Registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do agravante não enseja sua absolvição, haja vista que, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) No caso dos autos, embora os policiais militares não se recordem com certeza de que havia drogas em poder do réu, o policial militar Renato Bezerra afirmou, com convicção, que encontrou as munições no bolso do acusado. Ressalta-se, ainda, que a prisão em flagrante mostra-se verossímil, visto que os policiais avistaram três indivíduos em fuga.
O réu foi localizado em uma casa situada nos fundos da serraria abandonada, utilizada para o tráfico de entorpecentes, acompanhado dos menores que praticavam atividade ilícita, com drogas espalhadas no chão na tentativa de desfazer-se delas. Além disso, os policiais militares relataram que a denúncia realizada descrevia claramente o réu como o autor da venda de entorpecentes naquele local. Verifica-se, então, que o réu praticou o crime de tráfico de drogas envolvendo dois adolescentes Artur Guilherme da Silva e Marcus Vinícius de Souza Alves.
Dessa forma, o conjunto probatório dos autos, consistente na apreensão de drogas, especialmente porcionadas e prontas para venda, demonstra que o réu adquiriu, trouxe consigo e expôs à venda, em proveito próprio, substâncias entorpecentes. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a partir da prisão em flagrante do réu, do auto de exibição e apreensão, dos depoimentos dos policiais militares, bem como considerando-se as incongruências nos depoimentos do réu e do declarante, impõe-se a condenação de JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II.2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES O segundo delito imputado ao réu na denúncia está previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, que possui mais de um núcleo do tipo penal, in verbis: Art.
14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Como é sabido, por ser considerado pela jurisprudência um crime de mera conduta e de perigo abstrato, o delito de porte ilegal de arma de fogo ou munição não exige a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para sua configuração.
Dessa forma, para a consumação do crime em tela, basta que o agente tenha portado arma ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois a norma pretende proteger a incolumidade pública, o que dispensa, por conseguinte, a aferição do perigo concreto. Nesse sentido, conforme auto de exibição e apreensão ID 151419083, p.13-14, na qual consta a identificação e apreensão de 17(dezessete) estojos de munições calibre .38.
Com efeito, resta devidamente demonstrada a materialidade do crime. Ademais, conforme depoimento judicial, o policial militar Renato Bezerra Peixoto FÉ, após interceptar o réu depois deste ter fugido da abordagem policial, procedeu com a busca pessoal e encontrou pessoalmente munições de revólver do bolso de Nazareno, junto com dois ou três celulares (Mídia ID 159100082). Dessa maneira, o réu estava portando munições em desacordo com a regulamentação legal.
Embora não conste nos autos laudo pericial da potencialidade lesiva, este pode ser dispensado, considerando que o crime é de perigo abstrato. Nesses termos, tem-se a jurisprudência do STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de munições, com pena fixada em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se a ausência de laudo pericial das munições apreendidas impede a condenação por posse irregular de munições.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A Corte estadual afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente a atividades criminosas, como a apreensão de grande quantidade de drogas e munições.
5. A desconstituição do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
6. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de laudo pericial não impede a condenação por posse irregular de munições, visto se tratar de crime de mera conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, afasta a aplicação do tráfico privilegiado.
3. A ausência de laudo pericial não impede a condenação por posse irregular de munições, por se tratar de crime de mera conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.923.643/AL, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022. (AgRg no HC n. 957.938/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Com efeito, a partir do relato da testemunha policial, assim como a apreensão das munições, constatam-se como concretas as provas de materialidade e autoria do delito porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, motivo pelo qual impõe-se a condenação do réu.
II.3. DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) Em relação ao tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, observa-se este disposto legal: § 4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pois bem, inicialmente observa-se que o tráfico privilegiado exige o cumprimento de algumas circunstâncias, quais sejam: a) a primariedade e bons antecedentes do agente; b) a ausência de elementos que indiquem a dedicação às atividades criminosas; e, c) a ausência de elementos que confirmem integração organização criminosa. Espelhando as condições ao caso sob análise, verifica-se na certidão de ID 151434376, que o réu não possui outras condenações transitadas em julgado.
No entanto, o réu está sendo condenado simultaneamente pelo porte ilegal de munições, visto que foram apreendidas em sua posse 17(dezessete) munições. Logo, há elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da referida causa de diminuição da pena, conforme jurisprudência do STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, considerando a presença de desígnios autônomos entre armamentos e tráfico de drogas, prejudicando a absorção relacionada ao art. 40, IV, da Lei Antidrogas.
2. A decisão agravada manteve a elevação da pena-base com fundamentação concreta e idônea, sem constatação de desproporcionalidade, e manteve afastado o tráfico privilegiado não apenas pela quantidade e natureza dos entorpecentes, mas também pela apreensão de petrechos típicos ao exercício da traficância e armas de fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado de forma legítima, considerando a apreensão de armas e petrechos típicos ao tráfico, além da quantidade de drogas.
4. A defesa alega que o agravante era primário e não respondia a outros processos criminais, invocando o Tema Repetitivo 1139/STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida com base na fundamentação concreta e idônea das instâncias ordinárias, que consideraram a apreensão de armas e petrechos típicos ao tráfico como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência do STJ tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições, corroborando a decisão das instâncias ordinárias.
7. Não há conexão com o Tema 1139/STJ, pois a decisão não se baseou em inquéritos ou ações penais em curso, mas em elementos concretos do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na apreensão de armas e petrechos típicos ao tráfico, além da quantidade de drogas.
2. A jurisprudência do STJ mantém o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.828/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024. (AgRg no HC n. 975.896/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos, e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 2.835.387/MG, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1.0000.24.044239-2/001 -, era vindicada também a aplicação do princípio da consunção, com a incidência do artigo 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e o afastamento da condenação pelo crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, além da incidência do benefício do tráfico privilegiado, uma vez que não havia provas de que o acusado se dedicava à atividade criminosa.
2. Na oportunidade, asseverei que rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela aplicabilidade do princípio da consunção, com o afastamento da condenação pelo delito do art. 14 da lei n. 10.826/2003 e o reconhecimento da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fl. 648, daqueles autos); no mesmo sentido em relação a este mandamus, pois desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do remédio heroico.
3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, observei que o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, em local amplamente conhecido pela prática do narcotráfico, além da localização simultânea de arma de fogo, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos (e-STJ, fl. 649, daqueles autos).
4. E que, no presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico, o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa (e- (STJ, fl. 651, daqueles autos).
5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessas insurgências.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 996.827/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Diante disso, por não vislumbrar no caso em análise, o preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a aplicação da causa de diminuição da pena, do tráfico privilegiado. II.4. DO CONCURSO DE CRIMES No concurso material de crimes, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
A consequência jurídica é que serão aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade de todos os crimes praticados, na forma do art. 69 do Código Penal. Sob esse contexto, analisando o caso concreto, compreende-se pelo concurso material de crimes a ser aplicado em relação aos delitos de tráfico de drogas e tráfico de drogas, por terem configuração autônoma. No caso dos autos, não há elementos probatórios que sugiram que o delito de porte de munições esteja relacionado ao tráfico de drogas.
Nesse contexto, as munições foram apreendidas no bolso do réu sem arma de fogo próxima. Desse modo, quando não há provas do nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, isto é, sendo a primeira utilizada para garantir a prática do tráfico, aplica-se o concurso material, conforme Tema Repetitivo do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. NEXO FINALÍSTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006)".
3. Tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas".
4. Esta Corte, por meio das turmas que compõem a Terceira Seção, firmou o entendimento de que, quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de fogo. Assim, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material.
5. Esse entendimento parte da premissa de que a posse ou porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição.
Essa interpretação busca garantir uma aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados.
6. Caso concreto: Situação em que o Tribunal a quo desclassificou o delito de posse ilegal de arma de fogo para a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. O TJRS, valorando as provas dos autos, concluiu que a apreensão da arma se dera no mesmo contexto fático temporal do tráfico de drogas. Desse modo, a conclusão do Tribunal na origem está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de posse ilegal de arma de fogo é absorvido pelo tráfico.
7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.000.953/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2025.) Nessa esteira, os crimes de tráfico e porte ilegal são distintos e ocorreram em momentos diversos, visto que o tráfico é permanente. Logo, não há entre os dois crimes conexão de tempo, lugar, modo de execução ou outras circunstâncias semelhantes, o que afasta a hipótese de continuidade delitiva.
Por sua vez, não se configura a hipótese de concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal, tendo em vista que foram praticadas duas ações, resultando em dois crimes distintos. Com efeito, aplicar-se-á, para fins penais, o concurso material de crimes, nos moldes do art. 69 do Código Penal, em relação ao crime de roubo majorado praticado contra , e quanto aos quatro crimes de latrocínio tentado, em concurso formal, praticados contra as vítimas.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE com esteio no art. 387 do CPP a denúncia ofertada pelo Ministério Público para fins de CONDENAR JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Em seguida, em observância aos regramentos existentes no Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo a individualizar a pena do réu.
IV. DA DOSIMETRIA DE PENA DA PENA IV.1 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e observando as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a fixar a pena-base do acusado, para ambos os delitos mencionados acima: a) Culpabilidade: normal às espécies, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes Criminais (favorável): o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão de ID 151434376.
Processo n. 0803051-61.2025.8.20.5600 - não julgado; Processo n. 0804402-06.2024.8.20.5600 - não julgado. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: os motivos do crime não ultrapassam aos próprios tipos; f) Circunstâncias do crime: considero as circunstâncias em si como normais aos tipos penais.
Quanto à natureza e quantidade da droga, em que pese variedade qualitativa, com a presença de cocaína, considero que sua quantidade não enseja uma valoração negativa específica. g) Consequências do crime: não há informações sobre consequências. h) Comportamento da vítima: prejudicado, porque os crimes não possuem vítima determinada. Desta forma, fixo a pena-base de JOSÉ NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR da seguinte forma: a) 05 (cinco) anos de reclusão, para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. b) 02(dois) anos de reclusão, para o crime de porte ilegal de munições previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
IV.2. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES No caso em tela, não vislumbro a incidência de quaisquer das circunstâncias agravantes ao caso ora analisado. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu é nascido em 28.11.2005 (ID 159061373), logo, era menor de 21(vinte e um) anos na data dos fatos (14.05.2025).
No entanto, considerando que a Súmula nº 231 do STJ veda a diminuição da pena abaixo do mínimo legal na 2ª fase da dosimetria, mantenho a pena intermediária em: a) 05 (cinco) anos de reclusão, para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. b) 02(dois) anos de reclusão, para o crime de porte ilegal de munições previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. IV.3.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Quanto ao crime de tráfico de drogas, conforme mencionado no item II.3, não há incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Por outro lado, verifico que no caso em tela, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, na qual estabelece que “as penas serão aumentadas de 1/6 a 2/3 quando sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”.
Nesse contexto, conforme descrito no item II.1 da fundamentação, o réu praticou o crime de tráfico de drogas acompanhado de dois adolescentes, inclusive, este foi preso em flagrante na companhia deles. Ressalta-se que o adolescente Artur Guilherme afirmou em juízo que estava com as drogas há dois dias e que já havia vendido parte dos entorpecentes. Desse modo, verifica-se maior reprovabilidade na conduta do réu, que induziu mais de um menor à prática do tráfico, expondo-os aos riscos inerentes à atividade delituosa, tais como a violência.
Tal conduta se revela ainda mais grave pelo fato de portar munições, circunstância que compromete o desenvolvimento dos adolescentes envolvidos. Diante deste contexto, considero que a pena deva ser aumentada acima do mínimo legal, na fração de 1/5 (um quinto), pelo qual torno concreta e definitiva a pena para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, no patamar de: 6(seis) anos de reclusão.
Em relação ao crime de de porte ilegal de arma, acessórios e munições previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, não vislumbro causas de aumento e de diminuição da pena. Desse modo, torno concreta e definitiva a sua pena em 02(dois) anos de reclusão. IV.4. DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que os tipos penais do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, possuem pena de multa cominada no seu preceito secundário, as quais deverão guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de: 600(seiscentos) dias-multa, para o tráfico de drogas e 10(dez) dias-multa para o crime de porte ilegal de munições.
Fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu. Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto, 1500(um mil e quinhentos) valor máximo da multa para o crime tráfico e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa do Código Penal Brasileiro, é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
IV.5. DO CONCURSO MATERIAL Após ter realizado a individualização da pena de cada evento delituoso nos termos da legislação vigente, passo à análise da somatória das penas para, ao fim, fixar em definitivo a pena em concreto em face do acusado. Conforme aduzido na fundamentação da respectiva sentença as penas anteriormente dosadas serão agora somadas, conforme preceito normativo do art. 69 do Código Penal.
Desta forma, da soma das penas obtém-se um total de: 8(oito) anos de reclusão.
V. DA PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo e torno concreta e definitiva a pena de JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR em 8(oito) anos de reclusão e 610(seiscentos e dez) dias-multa, sendo cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em decorrência da prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, e art. 14 da Lei 10.826/03.
VI. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena dosada DETERMINO ao condenado JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR, o cumprimento inicial de pena no regime SEMIABERTO, nos termos do §§ 2º, b, e 3º do art. 33 do CP.
VII. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que na situação em tela torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista o cômputo da pena cominada ao réu, condição impeditiva prevista no art. 44, I, do Código Penal. Ato contínuo, inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal.
VIII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução penal, não havendo mudança fática apta a alterar a situação prisional e tendo sido condenado no regime inicial SEMIABERTO, não há outro caminho senão a manutenção da prisão. Veja-se aresto jurisprudencial neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DOS TÓXICOS APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO.
COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. […]
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. […]
6. Recurso parcialmente provido para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto. (RHC 62.760/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015. Ressalta-se que esta sentença condenatória reafirmou os requisitos indispensáveis a concessão e manutenção da prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti e o periculum libertatis do réu.
Sendo assim com fundamento no art. 387, §1º do CPP, NÃO CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos para a manutenção da custódia preventiva. Assim, deve ser expedida a guia de execução provisória, cabendo ao Juízo da execução a adoção das providências para imediatamente inserir o acusado nas condições relativas ao regime semiaberto.
IX. DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP)
Registre-se que o réu encontra-se em prisão cautelar, fixada inicialmente em audiência de custódia realizada em 15.05.2025, conforme termo de ID 151483827. No entanto, deixo de realizar a detração, porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, c, da Lei nº 7210/1984.
XI. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeça-se guia de execução provisória. Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Intime-se o condenado pessoalmente, o seu advogado, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1. Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF pelo INFODIP;
2. Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos.
3. Expeça-se a Guia de Execução definitiva. Com relação aos bens constantes no auto de exibição e apreensão (ID 151419083, p.13-14) delibero da seguinte forma: a) Quanto às drogas apreendidas, determino a sua destruição, conforme disposto no art. 72, da Lei n. 11.343/2006. b) Quanto aos aparelhos celulares, compreendendo que o crime de tráfico de drogas se beneficia do meio virtual para sua consumação, decreto seu perdimento.
Em razão disso, considerando a natureza do delito e o caráter temerário de eventual arrematação dos aparelhos por terceiro de boa-fé em hasta pública, proceda-se com a destruição destes aparelhos. c) Conforme dispõe o art. 25 da Lei 10.826/03, determino que as munições apreendidas sejam encaminhadas ao Comando do Exército para que tal autoridade disponha a respeito de sua destinação. Não havendo remessa das armas de fogo a este juízo, proceda-se com os ofícios necessários para o translado e posterior envio ao Comando do Exército.
Havendo informação de ausência de remessa de quaisquer desses bens a essa Secretaria, expeçam-se os ofícios necessários. De tudo se certifique.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCONDES PEREIRA DA SILVA
Advogado
MARCONDES PEREIRA DA SILVA (OAB 18381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0803051-61.2025.8.20.5600 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros Parte passiva: JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR Advogado: Advogado do(a) REU: MARCONDES PEREIRA DA SILVA - RN18381 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VIA DJEN Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) Advogado do(a) REU: MARCONDES PEREIRA DA SILVA - RN18381, Defensor(es, a, as) do(a, os, as) réu (s, ré, rés) , JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR CPF: 124.***.***-46, para : (
X ) Oferecer alegações finais Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025 CARLOS JOSE DE FREITAS Servidor(a)
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCONDES PEREIRA DA SILVA
Advogado
MARCONDES PEREIRA DA SILVA (OAB 18381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0803051-61.2025.8.20.5600 Parte ativa: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Parte passiva: JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR Advogado: Advogado do(a) REU: MARCONDES PEREIRA DA SILVA - RN18381 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo intimação relativa ao réu , JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR CPF: 124.***.***-46, nascido aos JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR - 28/11/2005, cientificando o Advogado do(a) REU: MARCONDES PEREIRA DA SILVA - RN18381, da designação da Audiência Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VCRIMOS Data: 29/07/2025 Hora: 15:30 .
Mossoró/RN, 11 de junho de 2025 CARLOS JOSE DE FREITAS Servidor(a)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCONDES PEREIRA DA SILVA
Advogado
MARCONDES PEREIRA DA SILVA (OAB 18381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0803051-61.2025.8.20.5600 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Réu: JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR
DECISÃO
Vistos, etc., Trata-se de denúncia de ID 152613528 apresentada em desfavor de JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, e 14 da Lei 10.826/03. Notificado (ID 153471641) em atendimento ao art. 55, caput, da Lei 11.343/06, o denunciado apresentou defesa prévia (ID 154191858) através de advogado constituído (procuração no ID 152693099).
É o momento, oportuno, para decidir sobre o recebimento da denúncia, o que passo a fazê-lo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, ao se analisar o texto legal do art. 55 da Lei de Drogas, verifica-se que o legislador pátrio instituiu uma fase pré-processual, na qual o aplicador da lei realiza um juízo de admissibilidade da acusação. Nessa etapa, cumpre ao julgador proceder a uma análise que, abrangendo a presença de justa causa para a ação penal e a individualização da autoria do fato materialmente demonstrado, deve conduzir ao recebimento da peça acusatória, dando início à persecução penal em juízo, nos termos dos artigos 55 e 56 da Lei nº 11.343/06.
Além disso, sem adentrar o mérito da imputação, cabe ao magistrado aferir a regularidade formal da denúncia à luz dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Do exame da resposta dos acusados, não se verifica, nesta fase processual, a hipótese de inexistência do crime ou de falta de justa causa para a ação penal, haja vista que a negação do fato é direito que assiste ao denunciado, uma vez que ninguém é obrigado a confessar a prática de crime.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
MARCONDES PEREIRA DA SILVA
Advogado
MARCONDES PEREIRA DA SILVA (OAB 18381/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Processo nº:0803051-61.2025.8.20.5600 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) Réu: JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR
DECISÃO
Vistos, etc.,
I. DA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO Trata-se de denúncia de ID 152613528 apresentada em desfavor de JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, e 14 da Lei 10.826/03. Em atendimento ao art. 55, caput, da Lei n. 11.343/06, cabe ao Juízo, neste momento processual, determinar a notificação pessoal do réu para no prazo de 10 (dez) dias oferecer defesa prévia, in verbis: Art.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. […] §3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. […] Assim, é o caso de determinação de notificação pessoal do denunciado antes da análise do recebimento da denúncia, em observância ao rito especial da Lei de Drogas.
II. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Consta nos autos requerimento de revogação de prisão preventiva apresentado pela defesa do acusado, conforme ID 152693106. O Ministério Público em manifestação de ID 152613528, requereu o indeferimento do pedido de revogação e manutenção da prisão do acusado, em razão do periculum libertatis presente. Os pressupostos autorizadores da prisão cautelar – quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis – devem estar presentes não somente no instante da sua aplicação, mas também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
Em razão disso, diz-se que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é fundada na cláusula rebus sic stantibus, isto é, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior. Nesse sentido, prevê o do CPP que: .
A defesa prévia antes do recebimento da denúncia é o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o(as) acusado(as). No caso dos autos, narra a denúncia que no dia 14 de maio de 2025, por volta das 14h, na Rua Raimundo Jacinto da Costa, em via pública, no bairro Belo Horizonte, nesta cidade de Mossoró/RN, no local conhecido como “Serraria Desativada”, o denunciado, envolvendo os adolescentes Marcus Vinícius de Souza Silva e Arthur Guilherme da Silva, trazia consigo drogas, para fins de comercialização, consistentes em 52 (cinquenta e duas) porções de maconha (aproximadamente trinta e sete gramas) e 9 (nove) pedras de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além disso, no mesmo dia, local e horário, o denunciado portava 17 (dezessete) munições calibre .38 de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Aduz a inicial acusatória que: “Na ocasião, os policiais militares Renato Bezerra Peixoto FÉ e Maximiliano Rafael Pereira de Oliveira estavam em patrulhamento, quando receberam informação de que três indivíduos estariam traficando entorpecentes no local conhecido como “Serraria Desativada”, sendo um dos suspeitos identificado pelo prenome Nazareno.
Diante da comunicação, a equipe policial foi dividida em dois grupos para facilitar a abordagem. A equipe posicionada na via frontal avistou três indivíduos correndo pela Rua Brasiliana de Jesus, pulando o muro de uma residência e adentrando o quintal. A movimentação foi imediatamente repassada à equipe que se encontrava posicionada nos fundos do imóvel, permitindo o cerco. Com base nas informações, a equipe dos fundos conseguiu realizar a abordagem dos suspeitos, que foram posteriormente identificados como os adolescentes Marcus Vinícius Souza Silva e Arthur Guilherme da Silva e o denunciado José Nazareno da Silva Junior.
É relevante mencionar que havia sido concedida liberdade provisória a José Nazareno após audiência de custódia ocorrida no dia anterior, tendo ele sido preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas apenas dois dias antes dos fatos ora analisados, também praticado em conjunto do adolescente Arthur Guilherme da Silva. Durante a busca pessoal, foram encontrados em poder dos abordados os seguintes itens: 52 (cinquenta e duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 37g (trinta e sete gramas); 9 (nove) pedras de crack; além da quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie; 17 (dezessete) cartuchos de munição calibre .38; e 4 (quatro) aparelhos celulares.
Em seu interrogatório, o denunciado Jose Nazareno da Silva Lima Junior alegou que estava na casa de sua tia, próximo à serraria, tendo sido abordado e levado até o local em que estavam os adolescentes, que seriam os proprietários das drogas. Nega, portanto, a prática do tráfico de drogas e o envolvimento com os ilícitos apreendidos e a propriedade das munições.” Segundo consta dos autos, a Polícia Militar recebeu informações de que três indivíduos estariam traficando entorpecentes em uma “serraria desativada” no bairro Belo Horizonte.
Ao realizar o patrulhamento do local, no dia 14 de maio de 2025, os três indivíduos empreenderam fuga e, ao abordá-los, identificaram Marcus Vinícius Souza Silva e Arthur Guilherme da Silva, ambos adolescentes, e José Nazareno da Silva Júnior, adulto. Em posse pessoal destes foram encontrados: 52 (cinquenta e duas) porções de substância análoga à maconha, cerca de 37g; 9 (nove) pedras de substância análoga ao crack; 17 (dezessete) cartuchos de munição calibre.38 (ID 151419083, p.3-7).
Para tanto, como indícios suficientes de autoria delitiva constam os depoimentos dos policiais militares Renato Bezerra de Freitas Peixoto Bezerra (ID 151419083, p.8-9) e Maximiliano Rafael Pereira de Oliveira (ID 151419083, p.11), bem como o auto de exibição e apreensão nº 6385/2025 (ID 151419083, p.13-14). Dessa forma, em que pese os argumentos defensivos, presente elementos indiciários aptos ao recebimento da denúncia.
Adentrando nas preliminares arguidas pela defesa, considerando as provas indiciárias próprias desse momento processual e porque reconheço, à primeira vista, que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, expondo suficientemente o fato alegadamente criminoso com suas circunstâncias, qualificando o acusado e indicando provas, é caso de rejeição da preliminar de ausência de justa causa e absolvição sumária por insuficiência de provas.
Com efeito, essa tese defensiva incorre, invariavelmente, em análise de mérito da demanda, não sendo este o momento processual adequado para esse fim. Apenas após a instrução, com o exercício do contraditório por ambas as partes e especialmente a oitiva judicial dos policiais e do réu, será possível decidir definitivamente sobre a prática de ilícito pelo acusado, certo que nesse momento o princípio regente é o do in dubio pro societate quando ausentes causas de invariável não recebimento da inicial.
Certo, para tanto, que é a instrução processual quem proporcionará maiores elementos para elucidar essas arguições, inclusive quanto a tese de desclassificação para uso (art. 28 da Lei n. 11.343/06), sendo temerária a extinção prematura do feito por esse motivo. A possibilidade de oitiva em juízo das testemunhas e a análise instrutória das provas de ambas as partes são essenciais para a análise da procedência dos argumentos defensivos.
No mais, não havendo razão, portanto, nas preliminares arguidas pela defesa em defesa prévia como causas de rejeição da denúncia, bem como não se verificando, a priori, nenhuma das hipóteses expressas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e havendo, ainda, a necessidade de instrução dos autos para apreciação da matéria de mérito, é caso de recebimento da denúncia e inclusão do feito em pauta de audiência única para instrução e julgamento.
Portanto, com arrimo nos artigos 55 e 56 da Lei de nº 11343/06 considerando existentes indícios de autoria e materialidade suficientes para o início da persecução penal, e não tendo o acusado logrado êxito em afastar a denúncia em sua defesa preliminar, RECEBO A DENÚNCIA de ID 152613528 oferecida pelo Ministério Público contra JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR, determinando o aprazamento de audiência única, na qual será realizada o interrogatório do réu, e a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa ficando a cargo da secretaria a citação pessoal do acusado, sua requisição, a intimação dos seus advogados, Ministério Público, bem assim das testemunhas arroladas, requisitando-as, se for o caso, tudo nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06.
Cite-se o acusado da audiência de instrução na modalidade telepresencial, por intermédio do aplicativo zoom, no link: https://us02web.zoom.us/j/8998771077?pwd=dXBmMkhUM09VR0NVTHIyblhBK2pUdz09 ID da reunião: 899 877 1077 Senha de acesso: 899 Inclua-se o feito para realização de audiência conforme pauta da secretaria, na qual será(ão) ouvida(s) a(s) vítima(s) e testemunha(s) e interrogado(s) o(s) réu(s).
Partes e advogados devem ser intimados para comparecer preferencialmente à sala virtual, sendo facultado o comparecimento presencial no Fórum. As testemunhas, vítimas e declarantes devem ser intimadas para comparecimento preferencial à sala virtual de audiências desta 2ª Vara Criminal, sob pena de condução coercitiva para comparecimento presencial em caso de ausência. Caso as testemunhas tenham dificuldade em acessar o ambiente virtual, podem comparecer presencialmente ou entrar em contato previamente com o gabinete desta unidade, por intermédio do fone/whatsapp 84 3673 9889, solicitando informações e auxílio para o acesso ao ambiente virtual.
As testemunhas que moram em outras comarcas devem ser intimadas para comparecimento por videoconferência por intermédio do link.
Registre-se que, caso as testemunhas arroladas não sejam intimadas no endereço apresentado, independente de nova conclusão, intime-se a parte que a arrolou para apresentar novo endereço ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 2º, inciso XIX, do Provimento CGJ nº 252/2023. Evolua-se para Ação Penal. Acerca do pedido de liberdade formulado na mesma Defesa Prévia, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020)
art. 316
Art. 316
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Além dos requisitos acima mencionados, deverão ser demonstrados os demais requisitos constantes do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, que assim dispõem: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de o dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (Revogado pela pela Lei n. 12.403, de 4-5-2011.). Feitas essas considerações, passo à reanálise da custódia preventiva, considerando o pedido de revogação da defesa. A defesa requer a revogação da prisão preventiva aduzindo que: “A decisão que decretou a prisão preventiva do requerente não apontou elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal, ou à aplicação da lei penal; o requerente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e não ostenta condenações anteriores; a pequena quantidade de droga apreendida (inferior a 40g), a confissão dos menores e a ausência de violência ou grave ameaça afastam a necessidade da prisão preventiva” (ID 152693106).
Segundo consta dos autos, a Polícia Militar recebeu informações de que três indivíduos estariam traficando entorpecentes em uma “serraria desativada” no bairro Belo Horizonte. Ao realizar o patrulhamento do local, no dia 14 de maio de 2025, os três indivíduos empreenderam fuga e ao abordá-los identificaram Marcus Vinícius Souza Silva e Arthur Guilherme da Silva, ambos adolescentes, e José Nazareno da Silva Júnior, adulto.
Em posse pessoal destes foram encontrados: 52 (cinquenta e duas) porções de substância análoga à maconha, cerca de 37g; 9 (nove) pedras de substância análoga ao crack; 17 (dezessete) cartuchos de munição calibre.38 (ID 151419083, p.3-7). Para tanto, conferindo indícios de materialidade e autoria delitiva, constam os depoimentos dos policiais militares Renato Bezerra de Freitas Peixoto Bezerra (ID 151419083, p.8-9) e Maximiliano Rafael Pereira de Oliveira (ID 151419083, p.11), bem como o auto de exibição e apreensão nº 6385/2025 (ID 151419083, p.13-14), tudo o que anuncia o preenchimento do fumus comissi delicti em relação ao acusado.
Em relação ao periculum libertatis, embora o acusado não tenha condenações transitadas em julgado, verifica-se que este possui outro auto de prisão em flagrante e outra ação penal em andamento. Nesse sentido, consta no processo de nº 0802956-31.2025.8.20.5600, auto de prisão em flagrante no qual o acusado foi pego sob a posse de 40 pedras de crack e pacote de papel seda, no dia 12.05.2025, na Rua João Damásio, Bairro Belo Horizonte.
No processo nº 0804402-06.2024.8.20.5600, José Nazareno da Silva Lima Júnior também foi autuado em flagrante delito na rua João Damásio, Bairro Belo Horizonte, no dia 01.09.2024, por guardar drogas para venda, ocasião em que foram apreendidos em sua posse R$174,00 (cento e setenta e quatro) reais em dinheiro fracionado, dois rádios comunicadores e drogas, quais, 25 petecas de cocaína, 23 pedras de crack e um tablete de maconha de 11,7 gramas.
Desse modo, o periculum libertatis revela-se diante dos indícios de reiteração delitiva, evidenciados por três autuações em flagrante do crime de tráfico de drogas, em locais e em períodos próximos. Soma-se a isso, a expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha e cocaína) e posse de munições, são elementos comumente associados à prática do tráfico de entorpecentes e dedicação às atividades criminosas.
Cumpre mencionar ainda que eventual condições favoráveis do réu não afastam o periculum libertatis do investigado, considerando os riscos de reiteração delitiva. Assim, inquéritos e ações penais em curso também fundamentam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. Nesse sentido, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos fatos.
III. Razões de decidir.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e munições, o que demonstra a potencial periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública.
4. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese.
5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e munições apreendidas.
2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 282, inciso
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 463.157/PR, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023. (AgRg no RHC n. 208.914/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva diante da natureza e quantidade da droga apreendida, bem como diante da apreensão de três balanças de precisão e indicação do histórico de atos infracionais.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Para a garantia da ordem pública, a necessidade e adequação da prisão preventiva podem ser justificadas pelo risco de reiteração delitiva, amparado por elementos como condenações ainda não transitadas em julgado, inquéritos e ações penais em curso, anotações de atos infracionais e registros criminais anteriores.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 985.967/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Presente também a contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão, tendo em vista que dizem respeito a apreensão de entorpecentes e munições realizadas no mês de maio de 2025, na qual culminou com a prisão em flagrante, convertida em preventiva na audiência de custódia (Termo de audiência de ID 151483827).
Nesse cenário de elevada gravidade, entendo pela insuficiência de cautelares alternativas nesse momento e a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, decido nos seguintes termos:
1) MANTENHO a prisão preventiva decretada em face de JOSE NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR, considerando que ainda persistem os requisitos autorizadores para manutenção da prisão cautelar e, ao menos neste momento inicial, cautelares alternativas se mostram insuficientes em relação a esse autuado. Registra-se que diante da reanálise da prisão essa decisão servirá de marco temporal ao prazo nonagesimal previsto pela Lei nº 13.964/19 (“pacote anticrime”).
2) DETERMINO A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DENUNCIADO para que apresente defesa prévia escrita no prazo de 10 (dez) dias. 2.1) Ainda, caso o acusado não seja localizado, sendo devidamente certificado pelo oficial de justiça que se encontra em lugar incerto e desconhecido, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar novo endereço do acusado. 2.2) Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, tendo sido o réu intimado pessoalmente, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar no feito, devendo essa ser intimada para apresentação da(s) defesa prévia. 2.3) Apresentada a defesa, façam-me os autos conclusos.
3)
Intime-se a autoridade policial, a respeito dos requerimentos realizados pelo Ministério Público, constante no ID 152928632, quais sejam, para encaminhar as drogas e munições para realização de perícia e exame balístico.
Intime-se e cumpra-se com as cautelas legais e expedientes necessários.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020)