PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803058-72.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco Cartões S.A Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento Agravado: Marcelo Carrilho de Franca Júnior Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo de instrumento (Id. 29572154) em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, na ação ordinária nº 0800076-08.2025.8.20.5102 proposta por MARCELO CARRILHO DE FRANÇA JÚNIOR, deferiu o pleito liminar formulado, nos seguintes termos (Id. 142951409 da origem): “Além disso, não se mostra plausível que enquanto a dívida esteja sendo discutida em juízo, a parte autora continue com o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, há de se ressaltar que a análise da presente medida foi feita através de cognição sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da dívida objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Em suas razões recursais (Id. 29572154) sustenta que a imposição de multa diária em valor elevado, sem previsão de limite temporal, enseja evidente risco de enriquecimento ilícito da parte autora, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Também alega que a multa diária se mostra desproporcional diante do tipo de obrigação imposta, sendo mais adequado um sistema de astreintes mensais. Preparo recolhido (Id. 29572158).
É o relatório.
Decido. Antes de analisar o feito, destaco que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem, em sede de juízo sumário, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada no presente agravo.
Isso porque as multas têm a função de garantir o cumprimento da obrigação de fazer, especificamente a exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes. O artigo 5371 do Código de Processo Civil autoriza a imposição da penalidade com o intuito de assegurar o cumprimento das ordens judiciais, seja na fase de conhecimento, na tutela provisória ou na fase de execução. A decisão agravada, portanto, está alinhada com a natureza coercitiva das astreintes, que visam compelir o cumprimento da obrigação imposta.
É relevante ressaltar que sua aplicação está condicionada ao descumprimento da decisão por parte do agravante. Ou seja, o banco possui plena possibilidade de evitar a sanção, caso cumpra integralmente a ordem de exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes. Dessa forma, não se verifica, de imediato, qualquer risco de prejuízo irrecuperável à instituição financeira, uma vez que o cumprimento da ordem evitaria a imposição da medida.
Naturalmente, esta deve ser suficientemente dissuasiva para garantir o cumprimento da obrigação, mas também não pode ser excessiva a ponto de configurar enriquecimento ilícito do credor. No caso específico dos autos, a multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento não se revela desproporcional ou irrazoável, especialmente considerando a capacidade financeira do banco recorrente, sendo certo, ainda que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado como limite máximo para a astreinte apresenta-se adequado à proporcionalidade e à razoabilidade.
Assim, reconhecida a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescinde a análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Intimem-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente agravo, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.