PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803060-08.2026.8.20.0000 Polo ativo ALISSON MOREIRA JERONIMO Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo 1 vara da Comarca de Extremoz Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0803060-08.2026.8.20.0000 Paciente: Alisson Moreira Jerônimo Impetrante: Anexandre de Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8770 ) e outro Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara de Extremoz Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO E TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 180 E 311 DO CP E 33 DA LEI 11.346/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA ENTABULADO NA GENERICIDADE DOS FUNDAMENTOS ENSEJADORES DO CÁRCERE. DECISUM LASTREADO EM VETORES ÍNSITOS AO TIPO, EM DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO §4º DO ART. 312, DO CPP (LEI 15.272/2025). PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, COM DOMICÍLIO CERTO E POSTURA COLABORATIVA COM AS INVESTIGAÇÕES.
PERICULUM LIBETATIS NÃO DEMONSTRADO. SOLTURA IMPOSITIVA, COM O ESTABELECIMENTO DE CAUTELARES DO ART. 319, DO CPP, EM HOMENAGEM AOS PRECEITOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 11ª PJ, conhecer e parcialmente conceder a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Alisson Moreira Jerônimo, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara de Extremoz, o qual, na AP 0807001-08.2025.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 180 e 311 do CP e 33 da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em preventiva (ID 36699772).
2. Sustenta, em resumo, escassez de fundamentos concretos e atuais a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 36699770).
3. Pugna, ao cabo, por sua soltura.
4. Documentos insertos nos ID’s 36699771 e ss.
5. Informações prestadas (ID 37009310).
6. Parecer da 12ª PJ pela aplicabilidade de cautelares diversas (ID 37142032).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, exitoso em parte o intento.
10. Com efeito, entendo desarrazoada a aplicabilidade da cautelar máxima, ante a ausência do periculum libertatis, pois, trata-se de Inculpado tecnicamente primário, sem personalidade voltada ao mundo do crime, além de possuir endereço certo.
11. Soma-se ainda, a postura colaborativa do Paciente, o qual, de forma voluntária e imediata, indicou o paradeiro do verdadeiro proprietário da motocicleta, local onde fora localizado.
12. Urge ressaltar, malgrado a Autoridade Coatora enfatize o uso do veículo apreendido na prática de roubos diversos, a imputação em tela sequer recai sobre o Insurgente, mas ao titular do bem, conforme deflui do relato do policial responsável pelas diligências. (ID 36699771, p.47): “... o veículo era conduzido pela pessoa de Alisson Moreira Jerônimo... questionado sobre os roubos que vinham ocorrendo, Alisson afirmou desconhecer os fatos e declarou que a motocicleta não lhe pertencia... questionado sobre o proprietário do veículo, informou que seria a pessoa de Daniel dos Santos... indagado sobre o paradeiro de Daniel, Alisson afirmou que poderia levar a equipe até sua residência... ao chegar ao local, Daniel foi localizado e, ao ser questionado sobre o roubo ocorrido na manhã do dia anterior, confessou a autoria, relatando que subtraiu o aparelho da vítima Genivan, bem como de outra pessoa ainda não identificada, e que ambos os celulares teriam sido vendidos na Feira do Alecrim, ao indivíduo conhecido pelo apelido de “Deivinho”...
Daniel apresentou à guarnição a arma utilizada no roubo, sendo uma pistola calibre .380, com numeração suprimida, contendo 13 munições e dois carregadores...em nova conversa com Alisson Moreira Jerônimo, este negou participação nos roubos e afirmou possuir, em sua residência, apenas material entorpecente... foi ao local e encontrou o material consistindo em 4 (quatro) porções de uma substância branca similar à cocaína (embaladas em sacos ziplok), 3 (três) porções tamanho médio de uma substância branca similar à cocaína, 1 (uma) porção de uma substância esverdeada similar à maconha, uma balança de precisão...”.
13. Logo, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir à custódia resguardativa a catadura de ultima ratio, encontra-se a medida objurgada em claro e manifesto contraponto.
14. Daí, não servindo a gravidade abstrata e reprodução dos vetores ínsitos ao delito como argumento apto a privar a liberdade do insurgente, sobressaindo como conditio sine qua non a necessária observância aos ditames do arts. 312, §§3º e 4º, do CPP (Incluído pela Lei 15.272/2025): "Art. 312 ... § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso...".
15. Em caso semelhante, decidiu o STJ, mutatis mutandis: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157 E 311 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR . MOTIVAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS. SUFICÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Não havendo indicação de elementos idôneos aptos a demonstrar a gravidade concreta do delito e o efetivo risco à ordem pública, mostra-se suficiente, no caso, a aplicação de medidas alternativas .
2. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a decisão liminar, a fim de substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas diversas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos sob apuração (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art . 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP)? sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juízo de piso ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou caso haja motivos novos e concretos para tanto (STJ - RHC: 157329 MG 2021/0372806-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
16. Nesse sentido, com acerto pontuou a Douta 11ª PJ (ID 37142032): “... apesar de se tratar de crime que, em tese, admite a decretação de prisão preventiva, a decisão que decretou a custódia cautelar não se encontra suficientemente fundamentada, não havendo demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP... a decisão impugnada baseou-se essencialmente na gravidade dos delitos imputados e na circunstância de terem sido encontradas substâncias entorpecentes e uma balança de precisão...Todavia, tais fundamentos, tal como expostos, permanecem no plano abstrato, pois não indicam dados concretos que demonstrem a periculosidade atual do paciente ou a existência de risco real à ordem pública.
A decisão, por exemplo, não descreve a quantidade exata da droga apreendida, nem apresenta elementos que indiquem estrutura organizada de tráfico, habitualidade delitiva ou inserção do paciente em organização criminosa e uso de arma de fogo. A simples referência à diversidade de substâncias apreendidas e à presença de balança de precisão constitui circunstância frequentemente associada à imputação do crime de tráfico, mas não revela, por si só, situação excepcional capaz de justificar a custódia preventiva.
Também não se evidencia, na decisão judicial, a indicação de elementos concretos que evidenciem risco de fuga, ameaça a testemunhas ou possibilidade de interferência na instrução criminal. Não há menção a comportamento do paciente que indique tentativa de obstrução da investigação ou de reiteração delitiva. A fundamentação limita-se a afirmar, de forma genérica. Some-se a isso que não consta nos autos da prisão em flagrante e da audiência de custódia qualquer referência a antecedentes criminais do paciente, não havendo também nenhum elemento concreto que indique ser pessoa afeita a atividades delituosas ou que integre organização ou mesmo associação criminosa, condições que embora não sejam, por si sós, aptas a afastar a necessidade da custódia cautelar, devem ser levadas em conta ante o caso concreto...”.
17. Lado outro, considerando as nuances da casuística (vários delitos), entendo adequada e proporcional a aplicabilidade de medidas diversas, a serem determinadas pelo Juízo a quo.
18. Destarte, em consonância com a 12ª PJ, concedo parcialmente a ordem para determinar a soltura do Insurgente, mediante a aplicação de medidas do art. 319 do CPP, a serem disciplinadas na origem, se por al não estiver preso.
19. Oficie-se com URGÊNCIA o Juízo de origem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 12 de Março de 2026.