PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803060-54.2020.8.20.5129 REQUERENTE:
V. M. D.
L.
REQUERIDO: F.
V. D.
L. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, ajuizada por
V. M. D.
L. em desfavor de sua esposa, F.
V. D. L.. a) Alega o autor que contraiu matrimônio com a requerida em 25/02/1999, sob o regime de comunhão parcial de bens. O vínculo conjugal se encerrou em razão da ruptura fática da sociedade conjugal, em 29/12/2015. b) Da referida união matrimonial não advieram filhos. c) O demandante requereu a decretação do divórcio e o retorno da ré ao seu nome de solteira, declarando, inicialmente, não haver bens a partilhar.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, que lhe foram deferidos em sede inicial (Id 64340525). A ré, por sua vez, após diversas tentativas de citação, foi localizada e apresentou contestação (Id 92176155). Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando que este possui renda elevada. No mérito, alegou que a separação ocorreu por culpa exclusiva do autor (abandono de lar) e, por esta razão, requereu o direito de manter o nome de casada.
Contrariando a inicial, a ré afirmou a existência de bens a partilhar, notadamente: (i) o imóvel residencial situado na Rua das Orquídeas, nº 07, que alega ter sido adquirido durante união estável prévia ao casamento e quitado na constância deste; (ii) diversas benfeitorias (reformas) realizadas no referido imóvel às suas expensas; e (iii) os aluguéis recebidos pelo autor em razão deste imóvel desde a separação.
Juntou recibos e declarações (Ids 92176160 e 92177671). Pleiteou a retificação do valor da causa para R$ 89.623,12 (valor do imóvel). Em réplica (Id 94121435), o autor inverteu a alegação de culpa, atribuindo à ré a responsabilidade pela separação por infidelidade, e reiterou o pedido de alteração do nome da ré. Negou a união estável, afirmando que o imóvel da Rua das Orquídeas é bem particular. Na oportunidade, alegou que a ré ocultou bens adquiridos na constância do casamento (três imóveis residenciais, um comercial, um veículo JAC e valores em poupança – Id 94121436), requerendo a partilha destes.
Audiências de conciliação infrutíferas (Ids 70679424 e 75322402). Intimada a se manifestar sobre a adição dos novos bens, a parte ré manteve-se inerte.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. – Da impugnação à justiça gratuita A ré impugnou o benefício concedido ao autor, alegando que ele possui renda incompatível.
De fato, em nenhum momento comprovou o réu sua hipossuficiência. Isto, aliado ao conjunto patrimonial apurado nos autos – que inclui a propriedade de um imóvel e a condição de servidor público aposentado (fato não controvertido) –, resta claro que a situação do autor é contrária àquela esperada de quem goza do benefício. Desta feita, ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor. – Do mérito Depois da Emenda Constitucional 66/2010, e levando-se em conta o princípio da Supremacia da Constituição, não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família.
Assim, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independentemente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial, e contra o qual o outro cônjuge e o Estado-Juiz não podem se opor. No moderno direito de família, não há mais espaço para a corriqueira frase em litígio entre os casais de que “não vai se dar o divórcio”.
As pessoas, nas relações familiares de qualquer espécie, são livres e não devem depender uma da outra para tratar de assunto voltado ao seu estado civil, quando não há mais casamento de fato, sobretudo quando não se tem dúvida de que não querem mais viver com a outra pessoa. Na presente hipótese, o pedido de dissolução do vínculo é incontroverso. Assim, a pretensão no que tange à dissolução da sociedade conjugal deve ser prontamente acolhida. – Do nome de casada A questão do nome de casada tornou-se ponto central de controvérsia, com ambas as partes imputando culpa uma à outra (abandono de lar vs. infidelidade) para justificar a manutenção ou a retirada do patronímico.
A manutenção do nome de casada é um direito da personalidade, conforme art. 1.571, § 2º, do Código Civil, e a ré manifestou expresso desejo de mantê-lo. A alegação de infidelidade não influi de forma alguma para suprimir esse direito. Neste sentido:
EMENTA: DIREITO CÍVEL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DO USO DO NOME DE SOLTEIRA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PARCIAL NULIDADE DA
SENTENÇA
EM FACE DO JULGAMENTO ULTRA PETITA, SUSCITADA PELO APELANTE. ACOLHIMENTO. DIVÓRCIO DIRETO. REVELIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EX-CÔNJUGE VAROA DE RETORNO AO USO DO NOME DE SOLTEIRA. NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, conforme exposto nos autos, apesar da revelia da recorrida, este instituto apenas produz seus efeitos sobre as questões de fato e, na hipótese em exame, sequer foram deduzidas as questões de fato que sustentariam a pretensão de modificação do nome civil.2. Portanto, a regra geral é que, tanto na separação, quanto no divórcio, o cônjuge permanecerá com o nome de casada, salvo expressa manifestação em sentido contrário, não sendo possível a perda tácita ou presumida de um direito personalíssimo, isso porque o direito ao nome, assim compreendido com o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp: 204908 RJ 2012/0148043-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014; REsp: 1732807 RJ 2018/0072748-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018).4. Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835434-90.2018.8.20.5001, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2021, PUBLICADO em 01/12/2021) Deste modo, ACOLHO O PEDIDO DA RÉ para manter seu nome de casada, qual seja, F.
V. D. L.. – Da partilha dos bens Conforme relatado, o casal contraiu matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens. Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, bem como as benfeitorias em bens particulares, excluindo-se os bens que cada cônjuge possuía ao casar (Art. 1.658, 1.659 e 1.660 do CC). a) Do imóvel da Rua das Orquídeas, nº 07: O autor alega ser bem particular, adquirido em 1994/1995, antes do casamento (1999).
A ré alega que o bem deve ser partilhado, pois viviam em união estável à época da aquisição. A ré, contudo, não logrou êxito em comprovar a existência da alegada união estável no período da aquisição (1994-1998, conforme Id 94121438, págs. 10 e 11), nem controverteu a data de aquisição do imóvel. Os documentos mais antigos que junta (Ids 92177664, 92177665) datam de agosto/1999, após o casamento civil.
Desta forma, o imóvel (terreno e construção original) é bem particular do autor, nos termos do art. 1.659, I, do CC, e não integra a partilha. b) Das benfeitorias no imóvel da Rua das Orquídeas: A ré, por outro lado, pleiteia a partilha das benfeitorias realizadas no imóvel particular do autor durante o casamento. O art. 1.660, IV, do CC, estabelece que entram na comunhão "as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge".
A ré juntou diversos recibos e declarações (Ids 92176160-92177671) que indicam gastos com reformas (material de construção, gesso, mão de obra) em datas contemporâneas ao casamento (2010, 2013, 2015). Embora o autor tenha impugnado genericamente os recibos, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer o direito da ré à meação sobre as benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel particular do autor durante o matrimônio.
Porém, o valor exato dessas benfeitorias deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. c) Dos aluguéis do imóvel da Rua das Orquídeas: A ré pede 50% dos aluguéis recebidos pelo autor desde 2016. De fato, conforme o Art. 1.660, V, do Código Civil, "entram na comunhão os frutos dos bens [...] particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".
Ocorre que o regime de bens cessa com a separação de fato, que, segundo os autos (alegação do autor não contestada neste ponto), ocorreu em 29 de dezembro de 2015. O pedido da ré refere-se expressamente aos aluguéis recebidos a partir de "janeiro de 2016", ou seja, valores (frutos) percebidos quando já havia cessado a comunhão de bens. Tais valores, portanto, pertencem exclusivamente ao proprietário do imóvel.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de partilha dos aluguéis. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DOS FRUTOS DE BENS PARTICULARES HERDADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO DOS FRUTOS. PARTILHA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de divórcio litigioso, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, indeferindo a partilha dos frutos percebidos com a locação de imóvel residencial e com o arrendamento de imóvel rural oriundos de herança recebida pelo apelado.
O pedido recursal objetiva a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de partilha dos frutos dos referidos bens particulares no período entre o falecimento da autora da herança e a separação de fato do casal.II. Questão em discussão2. Determinação da comunicabilidade e partilha dos frutos provenientes de imóveis particulares adquiridos por herança, percebidos ou pendentes ao tempo da cessação da comunhão, com análise do ônus probatório acerca da existência, recebimento e destinação dos respectivos valores na constância do casamento.III.
Razões de decidir3. Em regime de comunhão parcial de bens, os frutos dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, integram o acervo comum, conforme art. 1.660, V, do Código Civil. Contudo, a partilha depende de comprovação efetiva do recebimento dos frutos e sua não utilização em benefício do núcleo familiar.4. Quanto ao imóvel residencial, restou comprovado que o início do pagamento dos aluguéis ocorreu após a separação de fato do casal, não havendo demonstração de percepção de valores pendentes à data da cessação da comunhão.5.
Em relação ao imóvel rural, o conjunto probatório revelou que os valores recebidos a título de arrendamento foram integralmente revertidos para a manutenção das despesas da família. A ausência de s aldo em contas bancárias ou investimentos ratifica a presunção de que não remanesceram frutos a serem partilhados.6. Incumbia à parte recorrente comprovar a existência de frutos pendentes ou poupados ao tempo da separação, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu nos autos.IV.
Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. Não demonstrada a existência de frutos de bens particulares percebidos ou pendentes ao tempo da cessação da comunhão, ou sua não utilização para manutenção do núcleo familiar na constância do casamento, descabe a partilha desses valores em ação de divórcio sob o regime da comunhão parcial de bens."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658, 1.660, V; Código de Processo Civil, art. 373, I e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.241963-8/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 14/10/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.162652-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 08/08/2025, publicação da súmula em 11/08/2025) d) Dos bens arrolados pelo autor na réplica (Imóveis, Veículo e Poupança): O autor alegou que a ré possui bens partilháveis: 3 imóveis residenciais, 1 comercial, 1 veículo JAC (2013/2014) e R$ 32.744,77 em poupança (data-base 2015).
O extrato de poupança (Id 94121436) confirma o saldo em nome da ré em 31/12/2015, data próxima à separação fática. Este valor, por ter sido adquirido na constância do casamento (reserva patrimonial), deve ser partilhado. Quanto aos bens arrolados pelo autor na réplica (Id 94121435), o mesmo comprovou a propriedade do veículo JAC (ano 2013/2014) em nome da ré (conforme documento no Id 94121438, pág. 3).
Em relação aos demais bens (três imóveis residenciais e um comercial), a ré não controverteu a alegação de sua existência. Deste modo, determino que integrem a partilha. Contudo, tendo em vista que o autor juntou apenas fotografias destes imóveis, sem apresentar os documentos de propriedade (matrículas), a partilha destes imóveis surtirá efeito apenas se for comprovado, em fase de liquidação de sentença, que os referidos bens estão de facto registados em nome de um dos cônjuges, conforme sustentado pelo autor.
III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e os pedidos contrapostos da ré para: a) DECRETAR o divórcio entre
V. M. D.
L. e F.
V. D. L., mantendo a ré o uso de seu nome de casada, qual seja, F.
V. D. L.. b) DETERMINAR a partilha dos bens, considerando o regime de comunhão parcial, nos seguintes termos: i. O saldo da conta poupança em nome da ré (Id 94121436), no valor de R$ 32.744,77 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), existente em 31/12/2015, a ser partilhado igualmente (50% para cada), corrigido monetariamente desde a data da separação fática (29/12/2015). ii.
O valor das benfeitorias realizadas no imóvel particular do autor (Rua das Orquídeas, nº
07) durante o matrimônio, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, deverá ser partilhado igualmente (50% para cada). iii. O veículo JAC (ano 2013/2014), comprovadamente em nome da ré (Id 94121438, pág. 3), e os demais bens arrolados pelo autor (três imóveis residenciais e um comercial, Id 94121437), cuja existência não foi controvertida pela ré, deverão ser partilhados igualmente (50% para cada).
Considerando que nos autos inexiste a comprovação das propriedades (registro de imóveis) dos bens partilhados no item “iii”, a presente sentença somente produzirá efeitos com relação às partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Cartório em que fora celebrado o casamento que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a devida averbação do DIVÓRCIO, com a manutenção do nome da parte ré (F.
V. D. L.). DEFIRO o pedido de justiça gratuita da parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)