Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SUAPE GARRIDO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, NOVALCALIS ASSOCIACAO DE EMPREGADOS PARA GESTAO DA COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS
- Advogados
- DANIEL AUGUSTO LOPES PAIXAO (OAB 15576/RN), VINICIUS FRANCA DA SILVA (OAB 210634/RJ), ZALI GRILLO NEIVA (OAB 126220/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803060-76.2024.8.20.0000 Polo ativo NOVALCALIS ASSOCIACAO DE EMPREGADOS PARA GESTAO DA COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS Advogado(s): VINICIUS FRANCA DA SILVA, ZALI GRILLO NEIVA Polo passivo SUAPE GARRIDO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogado(s): DANIEL AUGUSTO LOPES PAIXAO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. NÃO ANALISADO O PEDIDO DE SUSTAÇÃO DA
DECISÃO
A SER CUMPRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENDER O MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DOS IMÓVEIS ARREMATADOS. DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DEPRECANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO RESTRITA A PROVIDENCIAR O CUMPRIMENTO DA
DECISÃO. INSURGÊNCIA CONTRA OS TERMOS DA
DECISÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL AO QUAL ESTÁ VINCULADO O JUÍZO DEPRECANTE. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por NOVALCALIS ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS PARA GESTÃO DA COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS, nos autos da Carta Precatória Cível nº 0800620-55.2023.8.20.5105, objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Macau, que deixou de analisar o pedido de sustação da decisão que determinou o cumprimento de carta precatória.
Alegou que: “se constitui de Carta Precatória expedida pelo MM Juízo da Vara Única de Arraial do Cabo – RJ, com origem no processo de nº 0000508-67.2016.8.19.0005, para cumprimento, pelo juízo deprecado da Vara da Comarca de Macau – RN, de Mandado de Imissão na Posse dos Imóveis de matrículas nº 0570, 031 e 112 do primeiro ofício de notas de Macau – RN, e matrícula 038 do Cartório Único da comarca de Pendências – RN”; “o Mandado de Imissão na Posse foi originado pela arrematação de leilão realizado no bojo do processo deprecante em julho de 2021”; “existe ação anulatória que visa desconstituir as arrematações acima mencionadas, ajuizada perante o juízo deprecante com o número de 0801332-46.2023.8.19.0005, e ainda pendente de julgamento”; “existe ação anulatória que visa desconstituir as arrematações acima mencionadas, ajuizada perante o juízo deprecante com o número de 0801332-46.2023.8.19.0005, e ainda pendente de julgamento”; “qualquer acordo realizado pelo agravado SUAPE GARRIDO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA para a venda das áreas até para os seus atuais ocupantes seria eivado de nulidade, no caso de sucesso da ação anulatória, mas tornaria mais difícil a situação jurídica da agravante para que reouvesse a área”; “o Juízo agravado se negou a sobrestar o feito, informando de que não teria competência para tal, e dando prazo de até 28/03/2024 para que os moradores da área realizem a desocupação voluntária”.
