PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803062-75.2026.8.20.0000 Polo ativo FLAVIA VIANA PEREIRA MARIZ Advogado(s): JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA Polo passivo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CONVOCAÇÃO POR EDITAL. CRONOGRAMA REGULAR DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEVER DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela liminar em mandado de segurança impetrado por candidata eliminada de concurso público em razão de sua ausência à avaliação biopsicossocial. A agravante sustenta que a banca examinadora deixou de realizar comunicação pessoal da convocação, apesar da exigência editalícia de manutenção de seus dados cadastrais atualizados, o que teria violado a boa-fé objetiva, a proteção da confiança legítima e os direitos assegurados à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a banca examinadora estava obrigada a realizar comunicação pessoal da candidata para a avaliação biopsicossocial, além da publicação oficial prevista no edital, de modo a justificar a concessão de tutela de urgência para assegurar sua continuidade no certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cronograma oficial do concurso foi regularmente publicado e estabeleceu, de forma previsível, a sequência das etapas do certame.
4. O edital previu expressamente que a convocação para a avaliação biopsicossocial seria realizada por meio de edital específico, observando-se a forma ordinária de divulgação dos atos do concurso.
5. A convocação para a perícia médica ocorreu dentro do fluxo regular do certame, sem paralisação prolongada ou lapso temporal excepcional que justificasse a necessidade de comunicação pessoal da candidata.
6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem comunicação pessoal referem-se a hipóteses excepcionais de longo intervalo entre as fases do concurso, especialmente entre a homologação e a nomeação, circunstância distinta da verificada no caso concreto.
7. A obrigação editalícia de manutenção dos dados cadastrais atualizados não impõe à Administração o dever de promover intimação pessoal em todas as etapas do concurso, destinando-se a possibilitar comunicação individualizada apenas em situações excepcionais.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por FLAVIA VIANA PEREIRA MARIZ, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN (processo nº 0805359-87.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu a tutela de liminar.
Alega que: “a despeito de ter cumprido rigorosamente todas as etapas intelectuais do certame e de manter seus dados cadastrais (endereço, e-mail e telefone) devidamente atualizados junto à banca examinadora - em estrita obediência ao item 16.4 do Edital - , a Agravante foi surpreendida com a sua eliminação sumária do concurso. O motivo alegado pelo Agravado foi a ausência da candidata à perícia médica (avaliação biopsicossocial).
Entretanto, tal ausência decorreu única e exclusivamente de uma falha na publicidade da convocação, pois o IDECAN limitou-se a realizar uma publicação genérica em Diário Oficial e em seu site, omitindo-se no dever de notificar pessoalmente a candidata, seja por correspondência ou correio eletrônico, meio de comunicação para o qual a própria banca exigiu atualização constante dos dados”; “há uma particularidade crucial ignorada pela decisão de piso: o próprio edital do certame criou a legítima expectativa de comunicação pessoal.
O item 16.4 do Edital nº 02/2025 impôs aos candidatos a obrigação de manter o endereço e dados de contato atualizados perante o IDECAN. Ora, Excelências, para que serviria tal exigência se a Administração não tivesse a intenção de utilizar tais dados para comunicar os atos relevantes do certame? A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a exigência editalícia de atualização cadastral gera, para o candidato, a confiança legítima de que será contactado pessoalmente em caso de convocação, configurando violação à boa- fé objetiva a conduta da banca que, possuindo os meios de contato (e-mail, telefone, endereço), opta pela via ficta e insuficiente da publicação genérica”; “tratando-se de candidata amparada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), deve o Poder Judiciário adotar uma postura de redução de barreiras.
A barreira comunicacional imposta pelo IDECAN, ao utilizar apenas meios genéricos de convocação, constitui um entrave injustificado à participação da Agravante em igualdade de condições. O indeferimento da liminar perpetua essa barreira, em vez de removê-la.”. Pugna pela antecipação da tutela recursal “para reformar provisoriamente a decisão agravada e determinar ao Agravado (IDECAN) que promova a imediata convocação pessoal da Agravante (por e-mail ou correspondência, além da publicação oficial) para a realização de nova Perícia Médica (Avaliação Biopsicossocial), em data e local a serem designados, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame caso considerada apta” e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. Conforme se extrai dos documentos o cronograma oficial do certame (ID 36693432), regularmente publicado, estabelecia as datas das etapas subsequentes, conferindo previsibilidade ao andamento do concurso. O próprio edital, no item 4.1.12 disciplinou que a convocação para a perícia médica se daria por meio de edital específico.
De igual modo, observa-se que a divulgação do resultado e a subsequente convocação para a perícia médica ocorreram dentro do fluxo ordinário do certame, não se verificando lapso temporal desarrazoado entre as fases. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela agravante, reconhece a necessidade de comunicação pessoal especialmente quando há “considerável lapso de tempo entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação”, circunstância que não se amolda ao caso concreto.
Com efeito, a ratio decidendi dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça está vinculada a situações excepcionais em que, após longo período de inatividade do certame, a Administração promove convocação exclusivamente por meio de publicação oficial, surpreendendo o candidato. Não é essa a hipótese dos autos, em que as fases se sucederam segundo cronograma previamente divulgado, inexistindo paralisação prolongada ou quebra da legítima expectativa de acompanhamento regular do concurso.
Importa destacar, ainda, que a previsão editalícia de manutenção de dados cadastrais atualizados não gera presunção automática de que a Administração esteja obrigada a proceder à intimação pessoal em todas as etapas do certame. Tal exigência tem por finalidade viabilizar eventual comunicação individualizada em situações excepcionais - como alterações relevantes no cronograma, convocações fora do fluxo ordinário ou após longo espaço de tempo.
À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.