SCR não possui natureza de cadastro restritivo de proteção ao crédito (como SPC ou
Serasa), mas consubstancia banco de dados do Sistema Financeiro Nacional destinado à
avaliação de risco e supervisão bancária, cuja alimentação mensal é obrigatória por
determinação regulamentar. Afirmou que não praticou ato ilícito e defendeu a
inocorrência de danos morais (id. 160771048).
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos
apresentados pelo réu (id. 163489454).
Decisão de saneamento no id. 164651679.
Realizada audiência de instrução (id. 197344231), a parte não compareceu.
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em verificar a ilicitude do lançamento efetuado
pelo Banco do Brasil S/A no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do
Brasil (SCR/SISBACEN), ante a alegada ausência de notificação prévia do consumidor,
bem como se tal conduta enseja obrigação de fazer e o dever de indenizar por danos
morais.
No caso dos autos, a pretensão autoral não merece acolhimento.
O cerne da insurgência reside na sustentada equiparação do SCR aos órgãos de
proteção ao crédito tradicionais (SPC, Serasa e Boa Vista) para fins de exigência da
notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do
Brasil, possui natureza jurídica diversa dos órgãos privados de proteção ao crédito.
Trata-se de um cadastro público regulatório e de fiscalização do Sistema Financeiro
Nacional, instituído pela Lei nº 4.595/1964 e disciplinado por resoluções do Conselho
Monetário Nacional.
A finalidade precípua do SCR é prover a autarquia federal de informações
indispensáveis para a supervisão do risco sistêmico do mercado bancário, permitindo às
instituições financeiras mensurar a capacidade de endividamento e o perfil global de
risco de crédito dos tomadores.
Diferentemente dos cadastros restritivos privados, cuja finalidade primária é a
publicização da inadimplência para coagir ao pagamento ou negar o crédito na praça
comercial, o SCR registra a totalidade das operações de crédito mantidas pelos clientes
bancários, estejam elas em dia, vencidas ou baixadas em prejuízo.
Por se tratar de um registro histórico da carteira de crédito, o envio dessas
informações constitui obrigação legal e regulamentar imposta a todas as instituições
financeiras atuantes no país. Ao reportar o saldo devedor vencido e não pago pelo
consumidor, o réu atua no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de
direito.
Assim, a prestação de informações exatas e fidedignas ao órgão regulador reflete a
exata realidade da relação contratual mantida entre as partes. Exigir do banco a omissão
ou a alteração do histórico de operações vencidas equivaleria a impor à instituição a
prestação de declaração falsa ou incompleta perante a autoridade monetária central.
Por essa razão, o envio de informações de operações de crédito ao SCR constitui o
cumprimento de uma obrigação legal pelas instituições financeiras, caracterizando o
exercício regular de um direito. Desse modo, o registro no sistema de supervisão do
Banco Central não depende de comunicação prévia ao consumidor, e a falta de
notificação não configura conduta ilícita por parte do credor.
Portanto, ausente a conduta ilícita, não há que se falar em dever de exclusão das
informações do histórico do sistema, tampouco em caracterização de dano moral
indenizável, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição
inicial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na
forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803064-18.2025.8.20.5129
AUTOR: CARLOS ANDRE MELO DA SILVA
REU: Luizacred S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de interesse de agir, a parte autora não é obrigada a buscar previamente a
instância administrativa para ter declarada a inexistência do débito e a possível reparação por
danos morais, isso porque se vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e
XXXV, da CF/88) e assim não há necessidade de esgotamento da via administrativa como
condição para o ajuizamento da ação.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não foi notificada previamente sobre a inscrição da dívida.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova
do contrato ao réu que juntou contestação apresentando propostas de adesão acompanhada de
documentos pessoais de titularidade em nome da parte autora (id. 160771049 e 160771052).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Quanto à realização da perícia grafotécnica no contrato, postergo sua avaliação para depois da
audiência de instrução.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da
parte autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e
prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos
autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803064-18.2025.8.20.5129
AUTOR: CARLOS ANDRE MELO DA SILVA
REU: Luizacred S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de interesse de agir, a parte autora não é obrigada a buscar previamente a
instância administrativa para ter declarada a inexistência do débito e a possível reparação por
danos morais, isso porque se vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e
XXXV, da CF/88) e assim não há necessidade de esgotamento da via administrativa como
condição para o ajuizamento da ação.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não foi notificada previamente sobre a inscrição da dívida.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova
do contrato ao réu que juntou contestação apresentando propostas de adesão acompanhada de
documentos pessoais de titularidade em nome da parte autora (id. 160771049 e 160771052).
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ANDRE MELO DA SILVA
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803064-18.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 15 de agosto de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803064-18.2025.8.20.5129
AUTOR: CARLOS ANDRE MELO DA SILVA
REU: Luizacred S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
Carlos André Melo da Silva pede a concessão de tutela provisória de urgência contra a
Luizacred S/A para que ela exclua o seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco
Central (SCR/SISBACEN), referente a dívida “em prejuízo”, no valor de R$ 23.909,60 (vinte e
três mil novecentos e nove reais e sessenta centavos) (pág. 2, id. 158503431).
Segundo a petição inicial, a ré incluiu o seu nome no Sistema de Informações de Crédito do
Banco Central (SCR/SISBACEN) sem notificá-lo previamente.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, não observo a probabilidade do direito, uma vez que as provas até então
juntadas aos autos não foram suficientes para demonstrar que, de fato, o autor não foi notificado
Quanto à realização da perícia grafotécnica no contrato, postergo sua avaliação para depois da
audiência de instrução.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da
parte autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e
prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos
autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
previamente sobre a inclusão do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco
Central (SCR/SISBACEN).
Isso porque o autor não negou a existência do débito que ensejou a inclusão do seu nome no
referido sistema, limitando-se, apenas, a alegar que não foi notificado previamente sobre a
inclusão – o que chama atenção, pois, via de regra, os credores concedem aos devedores a
oportunidade de pagar os seus débitos antes de adotarem alguma medida restritiva contra eles.
Além disso, verifica-se que outras instituições financeiras incluíram o nome do autor no
referido sistema, o que demonstra que, neste momento, ainda que a inclusão realizada pela ré
fosse excluída, ela não seria capaz de excluir o perfil desabonador do autor enquanto consumidor
(id. 158503431).
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, § 1o, CPC, imponho a ré o dever de comprovar a existência dos
contratos e, especificamente, juntar aos autos cópias dos contratos, do consentimento do autor e
de todos os documentos apresentados no momento da celebração.
Advirta-se no ato de citação que se a ré não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor (art. 344, CPC).
Se a ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.