PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803064-45.2026.8.20.0000 Polo ativo RODRIGO CABRAL DE QUEIROZ Advogado(s): JOAO CABRAL DA SILVA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0803064-45.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. João Cabral da Silva Paciente: Rodrigo Cabral de Queiroz Autoridade Coatora: MM.
Juiz de direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO.
RISCO CONCRETO DE EVASÃO E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, no qual se sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de diligências mínimas para localização do acusado, bem como a inexistência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada no curso da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é nula diante da alegada ausência de diligências para localização do acusado; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital revela-se válida quando demonstrado que foram realizadas diligências razoáveis para localização do acusado, as quais restaram infrutíferas, evidenciando que ele se encontra em local incerto e não sabido. O oficial de justiça diligenciou no endereço constante do mandado citatório e realizou tentativas de contato por meio dos números telefônicos indicados, obtendo a informação de que o acusado não residia no local há vários anos, o que inviabilizou a citação pessoal.
Após o recebimento da denúncia, o juízo de origem empreendeu esforços para localizar o réu e, frustradas as tentativas de citação pessoal, determinou a citação por edital, com a suspensão do processo e do prazo prescricional, providência autorizada pelo Código de Processo Penal. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito de roubo majorado e da notícia de reiteração delitiva em outros feitos.
A permanência do acusado em local incerto e não sabido por mais de uma década evidencia risco concreto de evasão e justifica a segregação cautelar para assegurar a efetividade da persecução penal. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis para localização do acusado, restando demonstrado que ele se encontra em local incerto e não sabido. A permanência do réu em condição de foragido por longo período constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por evidenciar risco de evasão e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
A gravidade concreta do delito e a notícia de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado JOÃO CABRAL DA SILVA em favor de RODRIGO CABRAL DE QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Em seu petitório, narra o impetrante que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de roubo majorado, tendo sido decretada sua prisão preventiva após não ser localizado para citação pessoal, circunstância que ensejou a citação por edital e a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP.
Assevera o impetrante, em sequência, a nulidade da citação por edital alegando que não foram exauridos os meios para localização do paciente, considerando que o fato ocorreu em 2012 e a citação foi tentada apenas sete anos depois. Registra, ainda, a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. Afirma, ainda, a desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema, defendendo que a segregação cautelar constitui constrangimento ilegal e pode ser substituída por outras cautelares.
Ao final, pugna, inclusive liminarmente, pela concessão da ordem de habeas corpus para que seja expedido o correspondente Alvará de Soltura em favor do paciente. No mérito, roga pela confirmação da medida liminar deferida Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora no Id. 37086182. O 9º Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus pleiteada.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. O cerne do presente writ versa acerca da alegada configuração de constrangimento ilegal em desfavor do paciente em razão da suposta nulidade processual e da ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Sem razão a impetração. Inicialmente, sustenta o impetrante a existência de nulidade da citação realizada por edital, sob o argumento de que não teriam sido empreendidas diligências mínimas voltadas à localização do acusado.
Todavia, a análise detida dos elementos constantes dos autos evidencia quadro diverso daquele sustentado pela defesa. Com efeito, verifica-se que o Oficial de Justiça diligenciou no endereço indicado no mandado citatório, bem como realizou tentativas de contato por meio dos números telefônicos ali consignados. Tais providências, contudo, restaram infrutíferas, sendo inclusive obtida a informação de que o paciente não mais residia no local há vários anos, circunstância que evidencia a impossibilidade de efetivação da citação pessoal.
Nesse contexto, conforme destacado pela autoridade apontada como coatora em suas informações, após o recebimento da denúncia em 20/06/2019 o juízo de origem envidou esforços para localizar o réu. Diante da frustração das tentativas de citação pessoal e constatado que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido, determinou-se a citação por edital, com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional em 31/07/2019.
Ressaltou-se, ademais, que a providência foi precedida de diligências consideradas razoáveis para o momento processual, não se vislumbrando a nulidade arguida pela defesa, sobretudo porque o réu permaneceu sem paradeiro conhecido por período superior a uma década. Diante desse panorama, uma vez constatado que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido, a citação por edital revelou-se providência juridicamente adequada e plenamente autorizada pelo Código de Processo Penal.
Não procede, portanto, a alegação de irregularidade do ato citatório, porquanto não se pode exigir do Poder Judiciário a realização de diligências indefinidas ou ilimitadas quando os dados disponíveis mostram-se desatualizados, circunstância que, no caso concreto, decorre da própria conduta do acusado, que deixou de comunicar eventual alteração de domicílio ou manter atualizadas as informações necessárias à sua localização.
Assim, inexistindo qualquer vício no procedimento adotado pelo juízo de origem, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. Analisando a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (Id. 36703121), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: Conveniência da instrução e aplicação da lei penal: O acusado permaneceu na condição de foragido por mais de uma década (desde 2012), o que demonstra o risco real de nova evasão caso seja posto em liberdade.
O comparecimento por meio de advogado constituído, isoladamente, não supre a necessidade da garantia da aplicação da lei penal. Garantia da ordem pública: A gravidade concreta do delito (roubo majorado pelo emprego de arma) e a notícia de reiteração delitiva em outros feitos justificam a manutenção da segregação para evitar a reiteração criminosa. No que tange aos fundamentos da preventiva – garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal –, entendo ser necessário o decreto preventivo para garantia da ordem pública, sobretudo para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam por ele intentadas.
Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela. Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente (Roubo majorado), pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento i) na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, considerando que o acusado permaneceu na condição de foragido por mais de uma década (desde 2012), o que demonstra o risco real de nova evasão caso seja posto em liberdade, além da notícia de reiteração delitiva em outros feitos justificam a manutenção da segregação para evitar a reiteração criminosa, e ii) para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), não havendo, portanto, como acolher a tese da impetração.
De mais a mais, como bem destacou o órgão ministerial em seu opinativo(Id. 37243563): No caso em exame, observa-se que o decreto prisional foi fundamentado na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o acusado permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, impedindo a regular tramitação do processo com risco para a efetividade do jus puniendi estatal.
Tal circunstância, portanto, evidencia risco concreto de evasão, circunstância que justifica a custódia cautelar. Nesta ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Por fim, como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)” (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
RODRIGO CABRAL DE QUEIROZ
Advogado
JOAO CABRAL DA SILVA (OAB 5177/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0803064-45.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. João Cabral da Silva Paciente: Rodrigo Cabral de Queiroz Autoridade Coatora: MM. Juiz de direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DESPACHO
Considerando que o pedido liminar tem natureza satisfatória, bem como se confunde com o mérito do presente habeas corpus, determino à Secretaria Judiciária desta Corte que cumpra as seguintes diligências: a) notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações acerca da ilegalidade apontada na exordial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; b) após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ato contínuo, voltem, incontinenti, os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Relator