BANCO SANTANDER, FRANCISCA FILHA DE AQUINO QUEIROZ
Advogados
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MATHEUS LEITE DE ARAUJO (OAB 19163/RN), MATHOS LEITE DE ARAUJO (OAB 18028/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803067-68.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Polo passivo FRANCISCA FILHA DE AQUINO QUEIROZ Advogado(s): MATHEUS LEITE DE ARAUJO, MATHOS LEITE DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR; CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE SE IMPÕE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA NEGATIVA NON SUNT PROBANDA. ÔNUS DESCONSTITUTIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. APLICAÇÃO DE ASTREINTES COMO FORMA DE COERÇÃO INDIRETA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pelo Banco Santander S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN que, nos autos do processo de nº 0800067-20.2024.8.20.5122, ajuizado em seu desfavor por , deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (Id. 114357378 na origem): [...]
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte demandada suspenda os descontos na conta da autora, referente ao empréstimo de n. 281413 472, sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento. Defiro a justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO a realização do referido ato no presente momento, sem prejuízo de seu posterior aprazamento. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos. [...] Alega em suas razões recursais: a) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na ordem judicial à instituição financeira, não sendo possível a suspensão dos consignados cadastrados para retomada futura no sistema do INSS/DATAPREV; b) a existência de meios menos onerosos ao cumprimento da liminar como a expedição de ofício ao Instituto Previdenciário – INSS e; c) a ausência de razoabilidade no patamar arbitrado a título de astreintes, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária caso mantido o quantum originário.
Sob esses fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo ao instrumental. No mérito, a confirmação dos efeitos da liminar. Tutela recursal indeferida (Id. 23873888). Contrarrazões apresentadas ao Id. 24313816. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto que o presente instrumental cinge sua análise aos requisitos relacionados ao art. 300 do CPC, sendo imprescindível que estejam presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil da pretensão liminar posta aos autos de origem.
Pois bem, é cediço que, nas hipóteses de ações declaratórias negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado “princípio da impossibilidade da prova negativa”, em que se dispensa a parte autora de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, a autora/agravada não ter realizado a avença objeto dos descontos realizados em conta bancária de sua titularidade, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida. Nessa rota, não havendo como impor a demandante/recorrente a apresentação de maiores elementos probatórios afetos à situação esposada, entendo as alegações autorais, os documentos inicialmente colacionados (registro de boletim de ocorrência sobre a fraude e extratos que não evidenciam o recebimento de qualquer quantia atinente ao alegado mútuo) e a própria teoria da negativa non sunt probanda, como bastantes à configuração da prova inequívoca, indispensável à satisfação antecipada da prestação jurisdicional.
Portanto, se faz prudente a manutenção da decisão neste tópico, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos negativos, inclusive em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No mesmo sentido, não há que se falar em prejuízo patrimonial imputado ao agravante, evidenciada a possibilidade de cobrança das diferenças pelos meios legais, caso vencedor, tratando-se, portanto, de medida plenamente reversível.
De toda sorte, quanto ao periculum in mora, o risco de dano para o consumidor em uma hipotética continuidade da cobrança do débito é infinitamente mais gravosa do que aquela a ser imposta a instituição financeira com a decisão agravada, máxime porque os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar. Nesse sentir, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU AO BANCO AGRAVANTE QUE DEIXE DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVALÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PROPOSITURA DA AÇÃO 10 DIAS APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO EM CONTA CORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. No caso em análise, a negativa de celebração do negócio jurídico pela agravada encontra amparo na constatação de que a propositura da ação ocorreu dez dias após o primeiro desconto realizado em conta corrente.2.
Com efeito, não é crível que alguém celebre um contrato de empréstimo e, dez dias após, busque o judiciário para reconhecer sua inexistência.3. Desse modo, é muito provável que a parte recorrida não tenha celebrado negócio jurídico com o agravante, o que pode levar à caracterização da possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.4 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805569-48.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804586-49.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Outrossim, é sabido que o fim precípuo das astreintes é coagir ao cumprimento da obrigação, devendo o julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, inexistindo qualquer abusividade ou desproporção nos termos do julgado a quo, q apenas indicou a possibilidade de aplicação de multa, não a tendo arbitrado.
Nesse sentido, colaciono o precedente desta Corte de Justiça:
EMENTA: E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA PELO BANCO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER OS DESCONTOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803325-20.2020.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao instrumental, mantendo-se incólume a decisão a quo agravada. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SANTANDER, FRANCISCA FILHA DE AQUINO QUEIROZ
Advogados
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MATHEUS LEITE DE ARAUJO (OAB 19163/RN), MATHOS LEITE DE ARAUJO (OAB 18028/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803067-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SANTANDER, FRANCISCA FILHA DE AQUINO QUEIROZ
Advogados
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MATHEUS LEITE DE ARAUJO (OAB 19163/RN), MATHOS LEITE DE ARAUJO (OAB 18028/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803067-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SANTANDER, FRANCISCA FILHA DE AQUINO QUEIROZ
Advogados
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MATHEUS LEITE DE ARAUJO (OAB 19163/RN), MATHOS LEITE DE ARAUJO (OAB 18028/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803067-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SANTANDER, FRANCISCA FILHA DE AQUINO QUEIROZ
Advogados
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MATHEUS LEITE DE ARAUJO (OAB 19163/RN), MATHOS LEITE DE ARAUJO (OAB 18028/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803067-68.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Santander S/A Agravada: Francisca Filha de Aquino Queiroz Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0800067-20.2024.8.20.5122
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado pelo Banco Santander S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN que, nos autos do processo de nº 0800067-20.2024.8.20.5122, ajuizado em seu desfavor por Francisca Filha de Aquino Queiroz, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (Id. 114357378 na origem): [...]
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte demandada suspenda os descontos na conta da autora, referente ao empréstimo de n. 281413 472, sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento. Defiro a justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO a realização do referido ato no presente momento, sem prejuízo de seu posterior aprazamento. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos. [...] Alega em suas razões recursais: a) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na ordem judicial à instituição financeira, não sendo possível a suspensão dos consignados cadastrados para retomada futura no sistema do INSS/DATAPREV; b) a existência de meios menos onerosos ao cumprimento da liminar como a expedição de ofício ao Instituto Previdenciário – INSS e; c) a ausência de razoabilidade no patamar arbitrado a título de astreintes, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária caso mantido o quantum originário.
Sob esses fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo ao instrumental. É o que importa relatar.
Decido. Pois bem, de acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em análise superficial, própria do momento, tenho que ausente a urgência como vetor necessário do deferimento do efeito pretendido.
É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar, abstratamente, suposta lesão ao seu patrimônio decorrente do excesso quanto ao arbitramento das astreintes pelo Juízo a quo, ausente qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação. Tal argumento, todavia, não se revela apto ao atendimento liminar do seu requerimento, máxime inexistir qualquer elemento capaz de evidenciar lesão financeira real apta a colocá-la em situação risco – repito, digna de proteção liminar – seja pela suspensão de quantias insignificantes ou da imposição de multa – a ser aplicada apenas em caso de descumprimento – quando comparada ao aporte econômico da agravante.
Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da probabilidade do direito autoral caracterizado por suposta violação a legislação atinente à matéria, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, a ausência de urgência concreta, impede a concessão do efeito pretendido. Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator