Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, FELIPE NOGUEIRA RIBEIRO
- Advogado
- FELIPE NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 46541/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803067-75.2022.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: TALYNE FIDELIS FLOR BEZERRA, JEFFERSON ALVES BEZERRA
SENTENÇA
FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13/07/2010. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em face da EC nº 66/2010, impõe-se a decretação do divórcio independente de prévia separação judicial e sem o implementos de prazos. TALYNE FIDELIS FLOR BEZERRA e JEFFERSON ALVES BEZERRA qualificados na inicial e através de advogado legalmente habilitado, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, expondo os motivos em que fundamentam a pretensão e juntando os documentos respectivos.
Opinamento favorável do Ministério Público (ID 87512291). É o que importa relatar.
Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam estes autos se fundamenta no art. 40, da Lei nº 6.5158/77 e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, de modo que para a decretação do divórcio requerido por qualquer dos cônjuges não há mais necessidade de ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano ou de estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.
Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. In casu, observa-se que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. Em que pese as partes tenham transacionado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como sendo da obrigação alimentar, este deverá ser convertido em percentual do salário mínimo a fim de preservar o valor real e evitar a defasagem após os reajustes anuais do salário mínimo.
Portanto, considerando que o salário mínimo vigente é de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e dose reais), a obrigação alimentar acordada equivale ao percentual de 41,25% (quarenta e um vírgula vinte e cinco por cento) do salário mínimo atual, sendo este o percentual alimentar que deverá ser observado para fins de cumprimento da obrigação.
