PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0803068-30.2025.8.20.5105 Requerente: ALDEOTA LOCACAO E TRANSPORTES LTDA Requerido: MUNICIPIO DE GUAMARE
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por Aldeota Locação e Transportes Ltda. em face do Município de Guamaré, objetivando o pagamento de montante que seria referente ao inadimplemento de serviços de locação de veículos. A parte autora fundamenta sua pretensão no Contrato Administrativo nº 109/2019, resultante do Pregão Eletrônico nº 55/2019, instruindo a inicial com a nota fiscal correlata, além de planilhas de medição e comunicações eletrônicas que, segundo alega, comprovam a efetiva utilização da frota pela municipalidade e a regular liquidação das despesas.
Após o recolhimento das custas processuais pela demandante, este juízo deferiu a expedição do mandado de pagamento. Citado, o Município de Guamaré apresentou embargos monitórios, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a existência de conexão entre a presente demanda e diversas outras ações monitórias ajuizadas pela mesma empresa. O ente público argumenta que, embora os pedidos imediatos sejam distintos por se referirem a notas fiscais e períodos diferentes, a causa de pedir remota é rigorosamente idêntica, qual seja, a execução do Contrato Administrativo nº 109/2019.
Aduziu que a reunião dos processos é medida de prudência e segurança jurídica, uma vez que o Município instaurou o processo administrativo de apuração de infração (Portaria nº 1.063/2025) para investigar o sucateamento da frota, pneus sem condições de segurança e falta de manutenção, fatos que afetariam a exigibilidade de todos os créditos decorrentes desse contrato específico. Apontou que a ação de número 0802544-33.2025.8.20.5105, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, foi a primeira a ser protocolada, atraindo a competência para o julgamento conjunto.
Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu impugnação aos embargos. Após a análise detalhada dos argumentos e dos documentos que instruem os autos, passo a decidir sobre a preliminar de conexão e a definição do juízo competente.
II - FUNDAMENTAÇÃO A análise da conexão entre demandas é regida pelo artigo 55 do Código de Processo Civil, que estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O objetivo central deste instituto processual é garantir a economia de atos, mas, principalmente, evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre uma mesma relação jurídica subjacente.
No caso em tela, verifica-se que ambas as partes concordam que a relação contratual de fundo é o Contrato Administrativo nº 109/2019. O ponto de divergência reside em saber se a multiplicidade de notas fiscais fragmenta a causa de pedir a ponto de impedir a reunião dos processos. A despeito da argumentação da parte autora de que os ordenadores de despesas são distintos e que cada nota fiscal representa um débito autônomo, não se pode ignorar que a defesa apresentada pelo Município de Guamaré é de caráter global e ataca a própria higidez da execução contratual como um todo.
O ente público alega a exceção do contrato não cumprido, baseando-se em auditorias e processos administrativos que apontam falhas estruturais na prestação do serviço de locação, como pneus desgastados e ausência de manutenção preventiva em toda a frota. Tais alegações de mérito, se acolhidas ou rejeitadas, afetarão diretamente a interpretação sobre o cumprimento das obrigações da empresa Aldeota Locação e Transportes Ltda. em face do contrato administrativo mencionado.
O parágrafo 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil amplia o conceito de conexão ao determinar que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão estrita. Se este juízo da 1ª Vara entender que os serviços foram prestados regularmente e o juízo da 2ª Vara, analisando outra monitória do mesmo contrato, concluir que a frota estava sucateada e que a empresa não faz jus ao recebimento, teremos uma situação de insegurança jurídica insustentável.
A causa de pedir remota - a relação jurídica material estabelecida no Contrato nº 109/2019 - vincula todas as cobranças e exige um tratamento jurisdicional uniforme para que o Poder Judiciário não emita sinais opostos sobre a conduta das mesmas partes no mesmo negócio jurídico. Quanto à fixação da competência, o Código de Processo Civil adota o critério da prevenção. Segundo os artigos 58 e 59 do referido diploma, a reunião das ações conexas deve ocorrer no juízo prevento, considerando-se prevento o juízo onde foi registrada ou distribuída a primeira petição inicial.
No contexto fático apresentado e confirmado pelos registros do sistema de Processo Judicial Eletrônico, a ação monitória sob o número 0802544-33.2025.8.20.5105 foi a primeira a ingressar no Judiciário desta Comarca, tendo sido distribuída para a 2ª Vara desta Comarca. Esse processo possui as mesmas partes e fundamenta-se no inadimplemento de fatura decorrente do mesmo contrato administrativo, tratando-se, portanto, do marco que fixa a prevenção.
Dessa forma, constatada a identidade da causa de pedir remota e o evidente risco de decisões conflitantes sobre a execução de um contrato administrativo único que está sendo objeto de questionamento global pela Administração Pública por meio de processo de sancionamento, a reunião das demandas é impositiva. A tramitação fragmentada de dezenas de ações monitórias baseadas no mesmo instrumento contratual apenas sobrecarregaria a máquina judiciária e elevaria o risco de injustiças decorrentes de entendimentos divergentes sobre fatos que são, na essência, comuns a todos os processos.
A 2ª Vara da Comarca de Macau, por ser o juízo onde se deu a primeira distribuição, detém a competência para processar e julgar todos os feitos correlatos.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e a ação monitória nº 0802544-33.2025.8.20.5105, com fundamento nos artigos 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa imediata dos presentes autos à 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, juízo prevento para o julgamento da matéria, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com as baixas e anotações de estilo no sistema PJe, realizando a transferência dos autos ao juízo competente com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se com urgência. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)